Direito de registrar filho com nome indígena é aprovado na primeira comissão

Proposta ainda precisa ser aprovada pela CCJ e pelo Senado antes de virar lei.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 5855/13, do Senado, que assegura o registro público de nomes tradicionais indígenas.

A proposta, já aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias, altera a Lei 6.015/13, que proíbe o registro de crianças com nomes que as exponha ao ridículo.

“Nós passamos esses anos todo sem dar a devida atenção a esse pequeno nó, mas que é muito importante para os povos indígenas”, afirma o relator na Comissão de Direitos Humanos, deputado Roberto de Lucena (PV-SP).

"Não faz sentido nenhum que nós, no cartório, impeçamos o pai e a mãe de colocar no filho o nome que gostaria”, acrescenta o parlamentar ressaltando que o projeto não abre brechas para que pais e mães inventem nomes nos cartórios. 

O secretário-executivo do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), Cleber Buzatto, apoia a iniciativa. "Cada povo tem uma língua, tem uma forma de nomear suas descendências. E o reconhecimento pelo Estado brasileiro desse direito dos povos de terem os seus próprios nomes registrados é importante.”

Segundos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Censo de 2010 registrou cerca de 305 povos indígenas espalhados em todo o território brasileiro. 

Tramitação
Como o projeto tramita em caráter conclusivo, se for aprovado pela CCJ seguirá direto para análise do Senado. A proposta só será analisada pelo Plenário da Câmara se houver requerimento aprovado neste sentido.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias I 14/01/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TERGIVERSAÇÃO | Por Amilton Alvares

Quem não vive no mundo do Direito, certamente desconhece o sentido jurídico-penal da expressão tergiversação, que significa patrocínio infiel. O advogado tem o dever de defender os interesses de seu cliente. Numa determinada causa, o advogado não pode defender interesses colidentes, simultânea ou sucessivamente; não pode patrocinar os interesses da parte contrária, especialmente em prejuízo dos interesses de seu cliente. Em sentido vulgar, tergiversar é virar ao contrário, mudar a verdade, alterar a realidade, dar as costas. Patrono deve ser fiel; não pode ser oportunista ou vira-casaca.

Em certo sentido, todos somos patronos da causa do Senhor, mas nem sempre somos patronos fiéis do Evangelho da Salvação de Jesus Cristo. É certo que o Senhor não precisa de advogados e o Evangelho não é propriamente uma causa. O Evangelho não está sob julgamento e a mensagem da Cruz não depende da aprovação de homens. Mas temos de considerar que o nosso Advogado – Jesus Cristo – também é o Juiz. Ele confiou a sua “causa” a homens fiéis e subestabeleceu, na pessoa de cada cristão, o múnus ou mandato (e o mandado) de pregar o Evangelho a todos os povos, raças, e nações.

Podemos considerar que a iniciativa de pregar o Evangelho não decorre diretamente do mandamento de Deus, mas da própria alegria de pregar o Evangelho. Quem recebe as boas novas fala naturalmente da mensagem da Cruz; não como um fardo pesado, mas por alegria. O cristão propaga a notícia porque tem a certeza de que o Evangelho produz alegria em quem transmite e em quem recebe as boas novas – “De graça recebeis e de graça dai”.

Muitas vezes somos patronos infiéis da causa do Senhor. Como um advogado comum, somos tentados a convencer as pessoas com argumentos humanos, esquecendo-nos de que a causa é espiritual e tem um Advogado único, singular, que promulgou a lei, prolatou a sentença e decretou o perdão. Pode acontecer de pretendermos buscar reconhecimento público como oráculos de Deus e portadores da verdade. No entanto, nem sempre ostentamos a conduta coerente e honesta que prescrevemos na linguagem retórica. E não é incomum encontrar líderes cristãos que construíram ministérios, torres e catedrais para si, e que movem holofotes em busca de fama e lucro. Muitos oferecem um balcão de ofertas no show da fé, esquecendo-se da simplicidade do Evangelho, onde as pessoas são atraídas a Cristo, não pela ação dos homens, mas pelo mover do Espírito Santo de Deus. A mensagem do Evangelho leva em conta, principalmente, o que o Salvador já fez, não que os homens estão fazendo ou prometendo fazer. Deixemos de ser tergiversadores. Sejamos bons mordomos na obra do Senhor. Apresentemo-nos a Deus como homens e mulheres que não têm do que se envergonhar e que manejam bem a palavra da verdade (2 Timóteo 2:15).

Amilton Alvares

_____________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. TERGIVERSAÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 010/2014, de 15/01/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/01/15/tergiversacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/DFT: INFIDELIDADE NÃO AFASTA DIREITO À PARTILHA DE BENS NO MOMENTO DA SEPARAÇÃO

A 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a suposta infidelidade alegada por um dos cônjuges de uma relação estável homoafetiva não afeta o regime de bens nem afasta o direito do infiel à partilha do que foi adquirido pelo casal durante a constância da união. A decisão foi dada em grau de recurso na ação de reconhecimento e dissolução da união, movida pelas partes.

O autor ajuizou a ação em 2010, na qual pediu o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha dos bens sob o regime de comunhão parcial, ou seja, dos bens adquiridos durante a relação. No TJDFT, o pedido foi julgado improcedente, pois na época ainda não havia jurisprudência pacífica sobre o tema.

No final de 2012, após recurso ao STJ, a união foi reconhecida e dissolvida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, que reconheceu também o direito do autor à partilha dos seguintes bens: de um imóvel e vagas de garagem, no percentual de 28,80% para o requerente e 71,20% para o requerido; de prestações adimplidas durante a convivência relativamente a título de clube; do valor de R$32.500,00, referente à venda de um veículo Peugeot 307, à razão de 50% para cada parte, corrigido monetariamente desde a data de 04/09/2009 (data da alienação). 

O juiz julgou improcedente o pedido de partilha dos bens que guarneciam a residência do casal, mas declarou também a obrigação de o requerido ressarcir o requerente pelo uso exclusivo do imóvel, mediante o pagamento de aluguel mensal na proporção do quinhão cabível ao requerente, desde a data final da união estável (30/08/2009)  até que cesse o condomínio, cujo valor será apurado na liquidação de sentença, ao final do processo.

Ambas as partes recorreram da decisão. O autor pediu que os honorários advocatícios fossem aumentados para 20% do valor da causa e que ficasse a cargo do requerido. O requerido, por sua vez, contestou o direito à partilha do autor, alegando que ele era infiel e que não teria contribuído financeira e emocionalmente para a formação do patrimônio do casal.  Contestou também, a divisão do apartamento financiado em nome dele.

Quanto ao apelo do réu, os desembargadores decidiram que infidelidade não afasta o direito à partilha dos bens, conforme o regime adotado na união. “Tenho que a fidelidade, embora consubstancie um dos deveres da união estável, não consiste em requisito essencial para o reconhecimento do enlace, tampouco interfere nas regras do regime de bens”, afirmou o relator. Sobre o imóvel, o direito do autor ficou restrito às prestações pagas durante a vigência da união e aos aluguéis após o término.

Em relação aos honorários, foram arbitrados em 15% do valor da causa, sendo 70% a cargo do requerido e 30% a cargo do autor.  

Não cabe mais recurso.

Processo: Segredo de Justiça.

Fonte: TJ/DFT 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.