1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – 14º Oficial de Registro de Imóveis – Samambaia Participações e Representações Ltda – Registro de imóveis – dúvida – imóvel cujo domínio está indisponível por ordem judicial – possibilidade de locação, mas não da inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel – a averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade – dúvida procedente.

Processo 0074228-83.2013.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 14º Oficial de Registro de Imóveis – Samambaia Participações e Representações Ltda – Registro de imóveis – dúvida – imóvel cujo domínio está indisponível por ordem judicial – possibilidade de locação, mas não da inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel – a averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade – dúvida procedente. CP 428 O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida (fls. 02/05), a requerimento de Samambaia Participações e Representações Ltda., que teve negada sua pretensão de registro de instrumento particular de locação para fins não-residenciais do imóvel objeto da matrícula 98.904 (fls. 10/18). Informa o suscitante que o título recebeu qualificação negativa por estar o imóvel indisponível (mat. 98.904 – indisponibilidade Av.10 – extraído dos autos nº 0009844-30.2004.8.19.0001- 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro/ RJ), o que impede registro de contrato de locação com cláusula de vigência e a averbação de direito de preferência, em caso de alienação do imóvel locado (Conselho Superior da Magistratura – CSM, Apelação Cível – Apel. Cív 100.237-0/0 – São José dos Campos), uma vez que a indisponibilidade tem plena eficácia nos casos de alienação voluntária (CSM, Apel. Cív. 0902966-77.2012.8.26.0037), a que poderá conduzir o registro da locação, quando houver, eventualmente, o exercício do direito de preferência ; além disso, a exceção prevista no Provimento CG 13, de 11 de maio de 2012, art. 22, só se aplica a alienações, onerações e constrições judiciais, o que não é o caso da locação. Sustenta a interessada que a indisponibilidade não impede que o titular de domínio contrate a locação do bem e, portanto, não obsta o registro do contrato para fins de vigência em caso de alienação (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 – LL91, art. 8º, caput). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 66/67). É o relatório. DECIDO. Conforme precedentes desta Vara de Registros Públicos (autos 100.09.348422-3, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 23.02.2010, DJe 09.03.2010), do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apel. Cív. 100.237-0/0 – São José dos Campos, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 10.12.2003) e da E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 55381/2009, parecer do juiz Álvaro Augusto Valery Mirra, j. 03.09.2009, DJe 17.09.2009), a indisponibilidade do bem, inclusive aquela que resulta de penhora, conforme a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 52, § 1º, impede a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para a hipótese de alienação. De acordo com a doutrina do professor Luiz Guilherme Loureiro: “A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade (Ap 029.886-0/4, SP,j. 04.06.1996)” (Registros Públicos – Teoria e Prática, 2ª ed revista e atualizada, editora Método) Portanto, se a locação não se contrapõe à indisponibilidade (uma e outra estão em planos diferentes), o mesmo não se dá com essas inscrições (lato sensu), que vão ao plano real – e, portanto, não podem ser admitidas, enquanto indisponibilidade houver. Não vislumbro qualquer irregularidade cometida pelo Oficial de Registros de Imóveis. A averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade. As indisponibilidades em questão foram averbadas regularmente e por determinação de autoridade competente. Se do titular dominial se retira o poder de dispor da coisa que, como no caso, ficou à disposição do Juízo, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis. O entrave deverá ser mantido sobre o imóvel até a decisão definitiva da pendência judicial que o originou. O cancelamento se dará diretamente pela autoridade responsável pela constrição, encaminhada ao 14º RISP. Não é competência de Juízo Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, emitir decisão capaz de cancelar a indisponibilidade ou relativiza-la. Conforme o Provimento CG nº 13/2012 Artigo 4º – As indisponibilidades de bens decretadas por Juízos de outros Tribunais e por Órgãos Administrativos que detenham essa competência legal poderão ser incluídas por seus respectivos emissores na Central de Indisponibilidade de Bens na forma prevista neste Provimento. Parágrafo 1º – As comunicações de indisponibilidades recebidas até a data da publicação do presente Provimento serão inseridas na Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as solicitações encaminhadas para comunicações genéricas de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que, para tal desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento Samambaia Participações e Representações Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 428) – ADV: CARLOS CORREIA DE SOUZA (OAB 125375/SP) (D.J.E. de 07.04.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/04/2014.

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A BUSCA DA FELICIDADE

* Amilton Alvares

Todo mundo quer encontrar a felicidade, mas será que todos têm o direito de ser feliz?

O pensador cristão C.S.Lewis, famoso professor em Cambridge e Oxford, tem uma afirmação que nos obriga a refletir. Ele diz que essa nossa busca incessante pela felicidade só nos levará à infelicidade, porque o sofrimento é inerente à vida humana. É de C.S. Lewis esta outra pérola literária: “Deus sussurra em nossos ouvidos por meio de nosso prazer, fala-nos mediante nossa consciência, mas clama em alta voz por intermédio de nossa dor; este é seu megafone para despertar o homem surdo.”  Outro escritor, Peter Drucker, diz que “quanto mais você depende de fatores externos para ser feliz, mais frustrado e infeliz você se tornará”.

O que fazer então? Assuma a sua responsabilidade diante da vida e não fique culpando os outros pela sua infelicidade. Faça o que está ao seu alcance, seja diligente, criativo e empreendedor. Trabalhe arduamente, mais do que os outros. Construa relacionamentos saudáveis, cuide de sua saúde, cuide de você mesmo e da sua família. Não dê espaço para negligência e preguiça, seja firme na conduta que não pode ser negociada, diga não à tergiversação, mas acima de tudo tenha plena consciência de que a sua felicidade não depende exclusivamente das suas atitudes.

 Você não tem o controle de sua alegria e felicidade. Essas coisas não têm a ver com tudo que você faz, pois estão acima de seu domínio e capacidade de controle. Você não precisa de permissão para ser feliz e assim pode viver cada momento com alegria, sabendo que a sua felicidade está nas mãos de alguém que ama você. Alguém que está interessado em sua vida, interessado no seu progresso e acerto. Alguém que no fim da história quer levar você de volta para casa, porque Ele mesmo já construiu o Caminho.

Aprenda a desenvolver o contentamento no Senhor. Você só será genuinamente feliz quando compreender que já tem o suficiente. Respire o ar deste dia e agradeça a Deus por não ser notícia no obituário do jornal que está nas bancas. O resto é o “plus” de Deus. Só depende de você o viver em alegria. Aceite e viva a abundância que já é sua, assim não haverá nada, neste mundo, que irá impedir você de ser realmente feliz. Cante junto com o apóstolo Paulo: “Tanto sei estar humilhado, como também ser honrado; de tudo e em todas as circunstâncias já tenho experiência, tanto de fartura como de fome; assim de abundância, como de escassez. Tudo posso naquele que me fortalece” (Filipenses 4:12-13).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. A BUSCA DA FELICIDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 065/2014, de 07/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/07/a-busca-da-felicidade/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CSM/SP: nega a abertura de matrícula, em favor do município, de “espaços livres” de loteamento antigo. (D.L. 58/37).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0004102-23.2011.8.26.0441

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0004102-23.2011.8.26.0441, da Comarca de Peruíbe, em que é apelante MUNICÍPIO DE PERUÍBE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PERUÍBE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0004102-23.2011.8.26.0441

Apelante: Município de Peruíbe

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Peruíbe

VOTO N° 33.927

Registro de imóveis – Pedido administrativo, julgado como dúvida, extinto, em face da necessidade de adoção de processo contencioso – Discussão que toca, na verdade, ao direito de propriedade – Necessidade de ampla defesa e contraditório, a serem exercidos, sobretudo, pelos pretensos proprietários – Sentença mantida.

Trata-se de pedido administrativo, iniciado pelo Município do Peruíbe, em face da negativa do Oficial do Registro de Imóveis daquela Comarca em abrir matrículas, em nome da Prefeitura, a respeito dos "espaços livres" do loteamento Balneário Josedy.

O Oficial apontou, como óbice, o fato de os "espaços livres" serem de propriedade de José Batista Campos e sua mulher, Benedicta César Campos, como demonstra a certidão de fl. 13.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e extinguiu o procedimento, pela via administrativa, afirmando que é necessária a discussão acerca da propriedade, o que demanda ajuizamento de ação, em sentido estrito.

Inconformado com a respeitável decisão, o interessado interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega, em síntese, que o art. 3º, do Decreto-Lei n. 58/37, já determinava que a inscrição do loteamento tornava inalienáveis, por qualquer títulos, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta. O art. 22, da Lei n. 6.766/79, por sua vez, dispõe que, desde a data do registro, os espaços livres passam a integrar o domínio do Município. Por isso, em seu entender, não haveria impedimento da abertura de matrículas, a favor do Município de Peruíbe, quanto aos "espaços livres".

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A extinção do procedimento administrativo foi acertada.

Cuida-se de loteamento instalado em 1959 (fl. 12), sob a égide, portanto, do Decreto-Lei n. 58/37. Ao contrário da redação do art. 22 da Lei n. 6.766/79, o art. 3º do Decreto-Lei não transferia ao Poder Público o domínio sobre os "espaços livres". Apenas os tornava inalienáveis.

Somente a legislação posterior – o mencionado art. 22 da Lei n. 6.766/79 – dispôs sobre a automática transferência ao domínio do Município dos "espaços livres", assim que registrado o loteamento.

O loteamento Balneário Josedy foi registrado antes da Lei n. 6.766/79. Trata-se, então, de decidir se a redação do art. 22 tem eficácia retroativa aos casos de loteamentos registrados sob a vigência do Decreto-Lei n. 58/37.

Isso, porém, não pode ser feito pela via administrativa, dado que afeta, diretamente, o direito de propriedade de José Batista Campos e sua mulher, Benedicta César Campos, constantes, formalmente, como proprietários. É necessária ação, em sentido estrito, com exercício de ampla defesa e contraditório, terminando por sentença com carga declaratória e constitutiva.

Logo, era mesmo o caso de extinguir o procedimento administrativo, sem julgamento de mérito, relegando às vias contenciosas o exame da questão.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 21.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/03/2014.

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