Questão esclarece acerca da necessidade de nova certificação do Incra nos casos de parcelamento de imóvel já certificado

Parcelamento do solo. Georreferenciamento. Imóvel rural já certificado pelo Incra. Nova certificação – exigibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de nova certificação do Incra nos casos de parcelamento de imóvel já certificado. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta
O parcelamento de um imóvel rural já georreferenciado e certificado pelo Incra, necessita de nova certificação?

Resposta
O assunto já foi abordado com muita propriedade por Eduardo Augusto. Vejamos o que ele nos ensina:

“4.3.7. Parcelamento de imóvel rural certificado

Os imóveis rurais georreferenciados com certificação do Incra estarão sempre subordinados às regras da lei do georreferenciamento. Assim, todo e qualquer projeto de sua mutação física (parcelamento ou unificação) deve ser alvo de nova certificação pelo Incra para possibilitar os atos registrais.

(…)

A certificação é essencial, pois é esse documento que comprova que os novos pontos georreferenciados não estão invadindo área alheia já georreferenciada. Isso está na legislação, devendo a nova certificação ser exigida, independentemente da vontade do Incra, do Registro de Imóveis ou do proprietário.

Não se trata de mera renovação, mas de uma nova certificação, mesmo que o Incra opte em manter o mesmo número para todas as parcelas. Isso pode ocorrer no caso de o CCIR (cadastro rural) permanecer o mesmo, como acontece na doação do imóvel do pai para os filhos (mediante desmembramento da área originária em imóveis autônomos para os filhos), continuando a área total (o conjunto dos novos imóveis, das novas matrículas) como uma unidade econômica rural.

Toda e qualquer alteração da descrição tabular do imóvel georreferenciado, quer na correção de falhas (retificação da descrição) ou na mutação físico-jurídica do imóvel (parcelamento ou unificação), deve ser precedida da competente certificação do Incra.

Dessa forma, cada alteração no imóvel certificado estará subordinado a uma nova análise e aprovação do Incra, para a expedição de nova certificação nos termos da legislação em vigor.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial – Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 329-330.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP. Imóvel rural. Brasileiro casado com estrangeira – comunhão parcial de bens. Área inferior a três módulos de exploração indefinida. INCRA – autor

Não é necessária a autorização do INCRA, no caso de aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a área for inferior a três módulos de exploração indefinida.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00096621 (369/13-E), que tratou acerca da dispensa de autorização do INCRA, no caso de aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a área for inferior a três módulos de exploração indefinida. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o recorrente interpôs apelação alegando a nulidade de sentença que determinou o cancelamento de registros e requereu, subsidiariamente, a reforma do decisum, seja porque sua esposa, italiana, não é proprietária dos imóveis rurais, seja porque a soma das três áreas dos bens não exceda a três módulos de exploração indefinida.

Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que os cancelamentos determinados, fundados na nulidade dos registros, repercutem na esfera jurídica da esposa do recorrente, cujo patrimônio, à vista da realidade tabular, é integrado pelos imóveis identificados nas respectivas matrículas. Contudo, observou o Magistrado que não foi conferido os direitos da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, a intimação que lhe foi dirigida foi recebida por terceira pessoa que, segundo os autos, não tinha poderes especiais para tanto. Além disso, entendeu que, existentes elementos bastantes a desautorizar os cancelamentos questionados pelo recorrente, a declaração de nulidade pretendida não se justifica, pois os interesses de sua esposa serão preservados.

De acordo com o Magistrado, o recorrente era, inicialmente, proprietário de 1/3 dos imóveis rurais em questão, tornando-se, posteriormente, proprietário do equivalente à metade ideal de cada um desses bens. Ademais, a parte ideal de 1/3 de um dos imóveis foi incorporada ao seu patrimônio enquanto ainda solteiro, sendo as demais incorporadas quando casado sob o regime da comunhão parcial de bens com esposa italiana, residente fora do Brasil. Sob este aspecto, inclusive citando precedentes, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, “malgrado brasileiro, as aquisições realizadas, a título oneroso, na qualidade de casado, sujeitam-se às restrições e aos condicionamentos impostos na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, diante da comunhão patrimonial decorrente do regime matrimonial (artigo 1.660, I, do CC)”. Entretanto, prosseguiu o Magistrado afirmando que “com relação a essas, contudo, a autorização do INCRA era, in concreto, prescindível, porque a soma das áreas dos bens imóveis rurais que integram o patrimônio coletivo, a massa patrimonial comum do casal, não excede, consoante incontroverso, a três módulos de exploração indefinida.”

Posto isto, o Magistrado entendeu que a autorização do INCRA para a aquisição feita pelo recorrente na condição de casado com esposa estrangeira somente seria necessária se envolvesse imóvel rural com área superior a três módulos de exploração indefinida, ou se, inferior, ele, nacional casado com pessoa estrangeira passasse, com a nova incorporação ao patrimônio coletivo, ser proprietário, em comunhão com sua esposa, de imóveis rurais cuja soma das áreas superasse três módulos. Por fim, observou, ainda, que a futura partilha dos bens comuns, tendo em vista a dissolução da sociedade conjugal e pressuposto do fim do estado de indivisão, dependerá de autorização do INCRA, caso a meação da esposa recaia sobre um ou mais imóveis rurais que compõem o patrimônio coletivo.

Clique aqui e confira a Íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca da descrição de imóvel rural em escritura pública de compra e venda.

Imóvel rural – descrição. Compra e venda – escritura pública.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da descrição de imóvel rural em escritura pública de compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza.

Pergunta
A escritura pública de compra e venda de imóvel rural poderá apenas conter a indicação matricial deste ou deverá ser exigida sua descrição integral?

Resposta
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em recente trabalho publicado pelo IRIB, intitulado "Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares", p. 44-45, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

"7. A lavratura de atos notariais

Os tabeliães e seus prepostos, na lavratura de atos notariais envolvendo imóveis rurais, terão de observar normas específicas, além daquelas inerentes a todo e qualquer ato notarial.

São as seguintes as peculiaridades quanto aos imóveis rurais:

a) O imóvel deverá ser integralmente descrito no ato notarial, não se permitindo meramente a consignação do número do registro ou da matrícula, a localização do imóvel, o logradouro, o bairro, a cidade e o Estado, como sucede com os imóveis urbanos, nos termos da Lei nº 7.433/1985 e seu decreto regulamentador de nº 93.240/1986. É o que determina o art. 2º da Lei nº 7.433/1985, a contrario sensu: – ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório de Registro de Imóveis -".

De importância também aqui observar, para eventual proveito, o que já temos como norma no Estado de São Paulo, mais precisamente no item 59, a.1, do Cap. XIV, destinado aos Notários do referido Estado, que autoriza mitigação de dados a especializar imóveis rurais, quando já apresentado no sistema registral com o georreferenciamento previsto na Lei 10.267/2001, cujo texto assim se mostra:

"59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:

a.1) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações".

Tal norma no referido Estado de São Paulo passa aos Notários e Registradores entendimento de que a análise dos princípios da especialidade e da identidade registrária, também quando frente a instrumentos públicos a envolver imóveis rurais, deve obedecer ao que temos para imóveis urbanos, na Lei 7.433/85, e seu Decreto regulamentador, de número 93.240/86.

Desta forma, Notários e Registradores do referido Estado de São Paulo, não mais têm a necessidade de, respectivamente, descrever em suas escrituras o imóvel rural com todos os detalhes que temos para uma regular especialização do mesmo, quando frente a bem que já se encontra identificado nos assentos do Oficial com elementos georrefenciados; e em conferir os dados indicados no respectivo título com o que o Registrador vai ter em seu acervo.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.