PR: Suspensão da Averbação da Reserva Legal é prorrogada

Baseada na resolução conjunta no. 05 da SEMA/IAP de 2013, a Corregedoria de Justiça do Paraná prorrogou por mais 90 dias a suspensão da obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no registro de imóveis por ainda não ter sido regulamentado o Cadastro Ambiental Rural (CAR). A medida passou a valer a partir do dia 25 de junho de 2013.  Em junho de 2012, o  desembargador Lauro Fabrício de Mello, corregedor da Justiça do TJ Paraná havia suspendido até quatro de junho de 2013 a obrigatoriedade da apresentação no Cartório de Registro de Imóveis do Termo de Compromisso de Averbação Legal. A prorrogação do prazo foi uma solicitação da FAEP em virtude da dificuldade dos produtores em fazer qualquer modificação em cartório com exigência da averbação. O assessor jurídico Klauss Dias, da FAEP, explica a medida.

Fonte: Campo & Cia | 05/07/2013.

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Ministra explica implementação do Cadastro Ambiental Rural

Criado pelo Código Florestal, o cadastro é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promove nesta manhã audiência pública com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. Os deputados querem discutir a implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O debate ocorrerá no Plenário 6, a partir das 10 horas.

Criado pelo Código Florestal (Lei 12.651/12), o cadastro é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais. O objetivo é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do País.

O CAR é considerado uma base de dados estratégica para o monitoramento e o combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, os órgãos ambientais em cada estado e do Distrito Federal disponibilizarão programa de cadastramento na internet.

“A comissão quer conhecer os termos e o modelo da implementação do CAR, principalmente se constam todas as informações exigidas na lei”, afirma o deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que propôs a audiência.

Em maio deste ano, ONGs ambientalistas participaram de um seminário na Câmara onde reclamaram da demora do governo federal em regulamentar o CAR. Até maio do próximo ano, quase 5 milhões de propriedades precisam ser cadastradas em todo o País.

Fonte: IRIB com informaçõe da Agência Câmara | 03/07/2013.

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Consulta: Aquisição de Imóvel Rural Por Estrangeiro

Consulta:

Imóvel rural (32 has) adquirido por estrangeiro e foi oportunamente registrado, também, no  livro de registro de terras rurais adquiridas por estrangeiro. Este imóvel está em condomínio pro indiviso  e os proprietários apresentaram requerimento solicitando o desdobro do imóvel. Como devo proceder em relação ao Livro de Estrangeiro? Faço averbação no livro para constar  e informo ao INCRA??

Resposta:

1- O módulo de Exploração Indefinida nesta cidade é de 25 hectares, portanto a aquisição foi dentro dos 3 módulos permitidos (artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 5.709/71 e artigo 7º parágrafo 1º do Decreto74.965/74);

2- No entanto, nos termos do artigo 7º parágrafo 3º do Decreto 74.965/74, “Dependerá de autorização a aquisição de mais de um imóvel (mesmo) com área não superior a 3 módulos feita por uma pessoa física estrangeira”

3- Já aqui em nosso estado, existe provimento da ECGJSP, permitindo a aquisição de mais de uma propriedade rural sem necessidade de autorização do INCRA desde que a soma total dos imóveis não ultrapasse 3 módulos (Provimento 05/2012), e assim também o é no item 42.3 do Capítulo XIV da NSCGJSP  (Notas)

4- Também em nosso estado, por decisão normativa, há comunicação ao INCRA das transferências a brasileiros, de imóveis rurais anteriormente adquiridos por estrangeiro (item 92.3 do Capítulo XX das NSCGJSP – Provimento 33/05);

5- No caso concreto, se possível o desdobro/desmembramento do imóvel rural, deve sim ser feita a averbação no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, porque nesse caso gerará duas unidades imobiliárias, e eventualmente uma poderá ser alienada quando antão deverá haver comunicação ao INCRA em face da mudança de titularidade (Artigos 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º do artigo 22 da Lei 4.947/66);

6- A comunicação ao INCRA também deverá ser feita logo após a averbação do desmembramento, até porque, essa comunicação em face do desmembramento é obrigatória (artigo 4º do Decreto 4.449/02 e parágrafo 7º da Lei 4.947/66); 

7- Entretanto, como o proprietário estrangeiro com o desmembramento ficará proprietário de duas áreas rurais, e considerando os termos do parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto 74.965/74, para o desmembramento deverá (por cautela) haver autorização do INCRA (ver artigo 15 da Lei 5.70971 e 19 do Decreto 74.965/74 e Processo CGJSP 2.023/94 – Campinas – SP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Junho de 2.013

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 27/06/2013.

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