Federação de Notários e Registradores reúne-se com o INSS para debater sistema de vinculação extrajudicial

Fonte: Sinoreg/SP | 26/02/2014.

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2ª VRP/SP: Tabelionato de notas – Pedido de dispensa das certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União – Jurisprudência do CSM – Exigência feita pelo Tabelião – Princípio da Legalidade – É cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91 – Pedido indeferido.

Processo 0047554-68.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Y. U. e outro – 2 T. de N. da C.

VISTOS.

Trata-se de expediente administrativo promovido pelo Sr. Y U e pela Sra. C Y U em face do …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital para lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel sem a exigência de certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 02/30 e 40). O Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital mencionou haver atuado em conformidade ao disposto nos itens 59, “h”, e 59.2 das NSCGJ (a fls. 34/38).

A Dra. representante do Ministério Público pugnou pela realização do ato em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 42/44).

É o breve relatório.

DECIDO.

O item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: “59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.” Diante disso, apesar da atual compreensão do E. Conselho Superior da Magistratura, é possível ao Tabelião exigir as CNDs, como ocorreu. Passamos ao exame do inconformismo dos requerentes acerca da exigência.

A decisão do E. Conselho Superior da Magistratura não tem conteúdo normativo, assim são possíveis interpretações diversas como havia no âmbito do próprio colegiado anteriormente aos precedentes invocados. Em meu modesto entender é cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91.

A par dos elevados fundamentos expostos no precedente administrativo referido, respeitosamente, meus pensamentos guiam-se por interpretação jurídica diversa, pelas seguintes razões: a. não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto legal invocado; b. a lei cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem conteúdo diverso (do art. 47 da lei n. 8.212/91) na medida em que envolvia limitação à liberdade das pessoas, impedindo o exercício da autodeterminação das pessoas de forma desproporcional (sanção política); c. no caso concreto, a estipulação evita que alguém venha a adquirir imóvel em contrato de compra e venda que possa ser objeto de invalidação no campo da validade (fraude contra credores) ou da eficácia (fraude à execução) em razão da existência de débitos fiscais, assim, essa situação em consideração ao sistema jurídico não me parece desproporcional e inconstitucional; d. o exame de constitucionalidade das leis federais não é feito na seara administrativa, havendo um complexo sistema constitucional para seu conhecimento, somente em situações muito excepcionais isso seria possível (p. ex. violação de direitos humanos), o que não seria o caso.

Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente para manter a exigência do Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a par do profundo respeito pela interpretação conferida à questão pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Ciência ao Ministério Público.

PRIC.

ADV: HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP), ASSUERO RODRIGUES NETO (OAB 238420/SP), DENISE SOEMI YASSUDA YAMAMOTO (OAB 115103/SP), RICARDO ALGARVE GREGORIO (OAB 114341/SP) 

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP | 14/02/2014.

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Leilão online de imóveis da fraudadora do INSS termina sem compradores

O primeiro leilão online aprovado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), para alienação de imóveis da quadrilha da fraudadora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Jorgina de Freitas, terminou nesta sexta-feira (17) sem compradores. O pregão ocorreu na capital fluminense e foi comandado pelo leiloeiro Leandro Dias Brame. 

Foram aceitos lances online e presenciais, mas os dois apartamentos da quadrilha, localizados em Curitiba (PR), apresentavam avaliação acima do valor de mercado, disse, em entrevista à Agência Brasil, o leiloeiro Leandro Brame. “A avaliação ficou um pouco acima do mercado de Curitiba”. Os imóveis voltarão a ser ofertados no próximo dia 31 e serão apregoados pela melhor oferta, a partir de 50% da avaliação inicial.

Os apartamentos colocados em leilão são os de número 231 e 232, situados no Edifício Excelsior, à Rua Francisco Rocha, número 1.777, no bairro Bigorrilho, na capital paranaense. O primeiro tem área total construída de 231 metros quadrados, com duas vagas de garagem no pavimento térreo. Foi avaliado em R$ 679 mil. O segundo, com 253,9 metros quadrados, tem direito de uso de três vagas de garagem no subsolo do prédio. O valor para o leilão foi fixado em R$ 746 mil.

Leandro Brame informou que quem estiver interessado em participar, pela internet, do segundo leilão dos imóveis de Curitiba da fraudadora do INSS deve, primeiramente, se cadastrar no site (www.brameleiloes.com.br), solicitar a habilitação e enviar a documentação necessária, que engloba Cadastro de Pessoa Física (CPF), registro de identidade, comprovante de residência, “para evitar fraudes”, explicou o leiloeiro.

A ex-advogada e procuradora previdenciária Jorgina Maria de Freitas Fernandes organizou, entre as décadas de 1980 e 1990 um esquema de desvio de verbas de aposentadorias que, depois de descoberto, ficou conhecido como a Máfia da Previdência. O total da fraude foi estimado em torno de R$ 310 milhões, o que equivalia a mais de 50% de toda a arrecadação do INSS à época.

Jorgina fugiu para o exterior mas foi presa em 1997, na Costa Rica, sendo posteriormente repatriada. Condenada a 14 anos de prisão em 1992, ela teve o registro profissional cassado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em 2001. Acabou solta em 2010.

A AGU informou, por meio da assessoria de imprensa, que a atuação dos procuradores federais, com relação aos valores desviados do INSS pela quadrilha de Jorgina de Freitas, já conseguiu recuperar um total de R$ 145 milhões com a realização de 171 leilões, repatriação de valores no exterior da ex-procuradora e do juiz Nestor do Nascimento, além da alienação de 500 quilos de ouro em nome do advogado Ilson Escóssia da Veiga. Informações da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) dão conta que existem mais 82 imóveis que esperam autorização da Justiça para ir a leilão. A dívida atualizada somava, no ano passado, cerca de R$ 1 bilhão.

Fonte: Diário de Pernambuco | 17/01/14

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