1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Decretação de nulidade de averbação instruída com CND que em primeiro momento fora regular, mas veio a ser posteriormente cancelada pela Receita Federal – Não há providências por tomar em âmbito administrativo, por esta Corregedoria Permanente – Ausência de vício extrínseco – Registro formalmente perfeito – Não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia da averbação perante o INSS – Necessária a busca das vias ordinárias para que se possa declarar a nulidade – A averbação gera efeitos enquanto não for declarada sua nulidade pela via correta (LRP/1973, arts. 216 e 252) – Arquivamento.

0041082-51.2013.8.26.0100
CP 204
Pedido de Providências
7º Oficial de Registro de Imóveis
SPE Residencial Artur Bernardes Ltda.
Registro de imóveis – pedido de providências – decretação de nulidade de averbação instruída com CND que em primeiro momento fora regular, mas veio a ser posteriormente cancelada pela Receita Federal – Não há providências por tomar em âmbito administrativo, por esta Corregedoria Permanente – ausência de vício extrínseco – registro formalmente perfeito – não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia da averbação perante o INSS – necessária a busca das vias ordinárias para que se possa declarar a nulidade – a averbação gera efeitos enquanto não for declarada sua nulidade pela via correta (LRP/1973, arts. 216 e 252) – arquivamento.
Vistos etc.
1. Por representação do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) iniciaram-se estes autos de pedido de providências (fls. 02-05).
1.1. Por intermédio de documento particular, subscrito por S.P.E. RESIDENCIAL ARTUR BERNARDES LTDA (SPE), foi averbada na matrícula 168.941 do 7º RI, em 07 de dezembro de 2012, a construção de dois prédios especificados em condomínio edilício (AV.03/168.941 – fls. 04-05).
1.2. A averbação da construção foi instruída com certificado de conclusão expedido pela Municipalidade de São Paulo e com certidão negativa de débitos (CND – fls. 06) expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O registrador atestou que a autenticidade da CND pôde ser verificada no site do INSS.
1.3. Em 06 de junho de 2013, por ofício emitido pela Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil de Guarulhos (fls. 07), o 7º RI tomou conhecimento de que a CND que instruiu a averbação AV.03/168.941 fora cancelada. Neste cenário, a dita averbação ter-se-ia feito nula (Lei 8.212/91, arts. 47,II, e 48).
1.4. O registrador entende que, por não se tratar de nulidade absoluta, mas sim de ineficácia do ato perante o INSS, somente pela via jurisdicional poderá ser declarada a nulidade ou a anulação da averbação AV.03/168.941. 1.5. O pedido foi instruído com documentos (fls. 04-20).
2. Intimado, o interessado não apresentou manifestação (fls. 21,22,26 e 28-34).
3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, vez que não há medidas administrativas que possam ser tomadas por esta Corregedoria Permanente.
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. Como bem expôs o registrador, o presente caso não trata de nulidade absoluta, mas tão somente de ineficácia relativa da averbação perante o INSS.
6. Não houve vício extrínseco no ato de registro, que foi perfeitamente realizado de acordo com as normas registrárias. O vício que aqui se discute é da certidão que instruiu a averbação AV.03/168.941. Por se tratar de vício do documento subjacente à inscrição lato sensu, somente pelas vias ordinárias poderá ser decretada a nulidade da dita averbação. Isso porque ela continua a emanar seus efeitos enquanto não for cancelada por decreto jurisdicional de nulidade do documento que lhe deu causa (cf. LRP/1973, arts. 216 e 252).
6.1. Nesse sentido, sem prejuízo dos julgados anexados pelo registrador (fls. 09-20): “prevalece o entendimento de que a situação em exame não retrata nulidade absoluta, mas ineficácia relativa em relação ao INSS, de modo que somente na via jurisdicional pode ser declarada a nulidade do ato que ensejou a averbação da construção. Isto porque, como a eiva não é do registro em si, mas de um dos documentos que lhe deram ensejo, o registro, enquanto não cancelado nas vias ordinárias – única com competência para atacar e anular o título – continua produzindo seus regulares efeitos legais, nos termos do art. 252, da Lei nº 6.015/73. (processo 0172116-91.2009.8.26.0100 – 1ª Vara de Registros Públicos – j. 06.09.2011 – rel. Gustavo Henrique Bretas Marzagão)
7. Conclui-se, portanto, que não há providências a serem tomadas no âmbito administrativo por esta corregedoria permanente.
8. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido nada mais.
P. R. I. C.
São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 08/01/14

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Lei que exclui menor sob guarda de pensão é inconstitucional, diz especialista

Na última segunda-feira (06), o Conselho Federal da OAB ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5083), contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2), que alterou a redação Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91-vedando aos menores sob guarda de pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.

De acordo com a Procuradora de Justiça, Kátia Maciel (RJ), presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Ibdfam, tratando-se de nomeação judicial de responsável legal em favor de pessoa menor de 18 anos de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconheceu, de forma expressa, a condição de dependente da criança/adolescente sob guarda, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o art. 33, § 3º do ECA.

“È importante assinalar que o Brasil ratificou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança que, em seu art. 26, estabelece que os Estados-Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desses direitos, em conformidade com sua legislação nacional”, disse.

Para a presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Ibdfam, a Lei nº 9.032/95 está, em “rota de colisão” com toda a normativa internacional, constitucional e interna de proteção integral da população infanto-juvenil brasileira.

“Ora, se a criança foi inserida em família substituta há o pressuposto de que os pais não estão exercendo o múnus da guarda e do sustento material, com o falecimento do guardião provedor e sendo mantida a Lei nº 9.032/95, aquela criança ficará desprotegida afetiva e materialmente e, por consequência, com grande probabilidade, os seus direitos fundamentais básicos esculpidos no art. 227 da Lei maior estarão violados”, ressalta Kátia Maciel.

Inconstitucionalidade 

Na opinião da Procuradora, a norma fere frontalmente a doutrina da proteção integral, além de violar os princípios constitucionais do superior interesse, da igualdade e da prioridade absoluta conferida à pessoa menor de idade, que possui o direito constitucional de ser dependente econômico de seu guardião judicial e ter direito aos mesmos benefícios previdenciários dos demais dependentes daquele.

“Por estas razões, se não for mantido o sustento da criança, através do benefício previdenciário, com a morte do guardião a garantia constitucional será letra morta”, observa.

Fonte: IBDFAM | 09/01/14

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Procuradorias impedem que cartório cobre por certidões atualizadas dos imóveis do INSS em Santa Catarina

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, medida liminar que assegura ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a possibilidade de obter as certidões dos seus imóveis sem que haja a necessidade de pagamento de taxas. 

O caso estava sendo discutido em um Mandado de Segurança ajuizado pelas procuradorias da AGU contra o ato do Oficial Registrador do Cartório Imobiliário do município de Trombudo Central, em Santa Catarina. O cartório pretendia condicionar a obtenção das certidões atualizadas através da realização de pagamento das referidas taxas.

A Advocacia-Geral sustentou, ao contrário do alegado pelo cartório, que a legislação estadual nº 156/97 de Santa Catarina é inconstitucional e viola a Constituição Federal, que reserva à lei federal a competência para o estabelecimento de normas gerais para fixação de custos. A AGU acrescentou, também, que a competência federal já foi exercida, já que há decreto que isenta a União e suas autarquias do pagamento de custas e emolumentos aos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis.

A Vara Federal de Rio do Sul/SC acolheu os argumentos dos procuradores federais, concedendo ao INSS medida liminar que obriga o cartório a fornecer as certidões atualizadas dos imóveis de propriedade do INSS, sem a exigência do pagamento de custas e emolumentos.

"A competência para estabelecer normas gerais para fixar os emolumentos relativos aos serviços notariais, nos termos do artigo 226, § 2º, da Constituição da República pertence à União. À luz do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, a União está isenta do pagamento de custas e emolumentos, assim como as autarquias federais, porquanto possuem as mesmas garantias e restrições estabelecidas para a União", destacou um trecho da decisão.

Atuaram no caso a Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS), unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. 

A notícia refere-se ao Mandado de Segurança nº 5003687-83.2013.404.7213/SC.

Fonte: AGU/Advocacia-Geral da União I 23/10/2013.

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