TRF da 4ª Região determina que CEF quite imóvel do Minha Casa Minha Vida de mutuário aposentado por invalidez

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez do proprietário do imóvel e autor da ação.

A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra a decisão argumentando que este não possui direito à cobertura securitária requerida.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela cobrada pela CEF não se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel em tal situação.

Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à quitação. “É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente”, afirmou o desembargador.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 5017320-37.2012.404.7201/TRF.

Fonte: TRF da 4ª Região 

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CSM/SP: Compra e venda. Penhora em favor do INSS. Indisponibilidade.

Os bens penhorados em execução judicial da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas tornam-se indisponíveis, conforme art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0006769-68.2011.8.26.0477, que decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de compra e venda tendo em vista a existência de averbação de penhora em favor de autarquia federal, conforme art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso apresentado, o apelante, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente, interpôs recurso de apelação, argumentando que o registro do título é possível, uma vez que a escritura pública foi lavrada anteriormente à averbação da penhora.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença não merece reforma. Isso porque, de acordo com o art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, os bens penhorados em execução judicial da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas tornam-se indisponíveis. Esta indisponibilidade legal é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade. Portanto, de acordo com o Relator, a decisão proferida pelo juízo a quo encontra-se em perfeita sintonia com precedentes jurisprudenciais do CSM/SP, em prestígio a Lei e ao interesse do exequente na satisfação do crédito judicial.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Quais documentos devem ser apresentados no Registro de Imóveis para a averbação de uma construção?

IRIB Responde – Averbação de construção – documentação.

Questão trata acerca da documentação exigida para averbação de construção de imóvel urbano.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da documentação exigida para averbação de construção de imóvel urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

Quais documentos devo exigir para averbação de construção de imóvel urbano?

Resposta

Você deverá exigir:

1) requerimento do interessado, com firma reconhecida, onde se indicará o número da matrícula, o endereço do imóvel, a área construída e o valor atribuído à obra. Se a averbação da edificação vier concomitante ao registro de escritura, que traz também em sua redação, autorização para a prática de outros atos, deve o Oficial exigir que isso venha de forma específica, com indicação dos elementos acima noticiados. Dependendo da legislação de cada Estado e do Distrito Federal, pode esse requerimento reclamar outras informações, que vão se fazer necessárias para o regular cálculo dos emolumentos.

2) Habite-se – para edificação residencial, ou Alvará de regularização – para construções com outras finalidades, a serem expedidos pela Prefeitura de localização do imóvel. Não deve ser aceito para tal averbação mostras da existência da construção, com proveito dos lançamentos feitos no aviso do imposto predial, uma vez que esse documento tem efeitos meramente fiscais, sem direção a atestar a regularidade da edificação.

3 CND do INSS relativa à construção. Quanto a este item, observamos, ainda:

3.1. A CND do INSS expedida para fins de averbação de construção é específica para este fim, não se confundindo com a CND genérica expedida para qualquer pessoa jurídica (para alienar ou onerar bens imóveis);

3.2. Dispensa da CND: Será dispensada a apresentação da CND do INSS nas seguintes hipóteses:

a) se a construção foi concluída antes de 22 de novembro de 1966, devendo este fato ser atestado pela Prefeitura Municipal;

b) se o proprietário for pessoa física, não possua outro imóvel e a construção for, cumulativamente (art. 370,I c/c 407,VII da IN da RFB n. 971/2009):

– construção residencial e unifamiliar
– com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
– destinada a uso próprio;
– do tipo econômico ou popular; e
– executada sem mão-de-obra remunerada;
– não tenha o proprietário se beneficiado por declaração de idêntico teor, anteriormente

c) obra destinada à edificação de conjunto habitacional popular ( definido no inciso XXV do art. 322 da IN 971/2009), e não seja utilizada mão-de-obra remunerada.;
d) obra executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no Art. 371 da IN 971/2009;
e) em obra localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

f)  Outras observações quanto à CND:

• Obra financiada: a averbação de construção executada com recursos de financiamento, e que preencha as condições indicadas na alínea "b" acima, fica isenta de CND do INSS, contudo, se no contrato de financiamento constar verba destinada a pagamento de mão de obra, deverá ser exigida a CND do INSS (§ 6º do art. 406 da IN 971/2009)

• Mutirão: caso a construção seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, em regime de mutirão, observado o disposto no art. 371; (item II do art, 370 da IN 971/2009) haverá a dispensa de contribuições previdenciária, mas a obra deve estar matriculada. Assim o interessado deverá requerer a CND ao INSS que sairá com a declaração de dispensa. Compete ao INSS verificar se o caso é realmente de mutirão.

Caso seja dispensável a CND, deverá ser exigida do proprietário declaração feita sob as penas da lei, no sentido de que a construção foi edificada nestas circunstâncias (indicando todos os requisitos ), contendo reconhecida a firma do declarante.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 11/07/2013.

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