TJ/PA: Cartórios serão fiscalizados pela Receita e TJ

Instituições vão cobrar certidão negativa de débito no INSS

As Corregedorias das Comarcas da Capital e do Interior do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA) reuniram na sexta-feira, 02, com a Receita Federal para tratar da fiscalização dos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis. O encontro foi solicitado pela Receita após constatar que esses estabelecimentos não exigem das pessoas físicas e jurídicas a certidão negativa de débitos (CND) no momento em que elas vão registrar um imóvel. A CND é um documento emitido pelo INSS para comprovar a regularidade das contribuições previdenciárias paga pelas empresas referentes aos benefícios dos empregados.

De acordo com o delegado da Receita Federal, Armando Farhat, a CND é a prova de que a empresa pagou ao INSS dos empregados. "A medida é uma proteção ao trabalhador, pois quando há uma construção, há pessoas trabalhando e essas pessoas têm direito às contribuições previdenciárias para poder usufruir dos benefícios", explicou o delegado.

Durante a reunião, ficou definido que as duas Corregedorias irão fazer um provimento conjunto para enviar aos Cartórios. O documento exigirá que a CND seja apresentada no momento do registro de um imóvel ou construção.

Segundo o desembargador Ronaldo Vale, após o envio do provimento, as Corregedorias irão cobrar a apresentação da certidão durante as correições. “Aqueles que não apresentarem serão penalizados", garantiu o magistrado. Ele ressaltou ainda que este ano o TJPA e Receita Federal irão firmar parceria por meio de convênio para a fiscalização dos Cartórios.

Participaram também da reunião a corregedora e o juiz auxiliar das Comarcas do Interior, respectivamente, desembargadora Nazaré Saavedra e José Torquato Alencar; a secretária de planejamento do TJPA, Mariléa Sanches; o chefe do serviço de fiscalização, Reginaldo Gonçalves.

Fonte: TJ/PA | 02/05/2014.

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STF: Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS

Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.

O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

“Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator, que foi seguido pela maioria.

Fonte: STF | 08/04/2014.

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