2ª VRP/SP: RCPN. Não há previsão para averbação de regime de bens na transcrição da certidão de casamento realizado no exterior quando o regime de bens não foi previsto na certidão de casamento.

Processo 0065188-77.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – 0 R. – S. 

VISTOS.

Cuida-se de expediente de interesse de W J H e C L M X, que objetivam a averbação do regime de bens no registro da transcrição da certidão de casamento, realizado em S F, Estados Unidos. A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…)º Subdistrito (…), Capital, apresentou esclarecimentos a fls. 34. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 35vº pelo deferimento do requerimento.

É o breve relatório.

DECIDO.

Trata-se de averbação, no registro de transcrição da certidão de casamento realizado em São Francisco, Estados Unidos, envolvendo W J H e C L M X, no tocante ao regime de bens. Frise-se, de início, que o casamento celebrado nos Estados Unidos não faz menção ao regime de bens adotado pelo casal. Por seu turno, conforme escritura de pacto antenupcial lavrada pelo (…)º Tabelionato de Notas (fls. 12), convencionou-se o regime da separação total de bens. Além disso, houve pacto pós-nupcial firmado na Suíça adotando, conforme legislação local, o regime suíço da separação de bens (a fls. 13/16). O art. 32, caput, e parágrafo primeiro da Lei n. 6.015/73, tem a seguinte redação: “Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de (…)º Ofício do domicílio do registrado ou no (…) Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.” De outra parte, o art. 7º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas ao Direito Brasileiro), prescreve: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” O translado da certidão de casamento no Brasil deve obedecer exatamente ao conteúdo existente na certidão do casamento celebrado no exterior. Como se observa de fls. 05/10 na certidão lavrada no exterior e que serviu de fundamento para o registro no Brasil não há indicação do regime de bens, portanto, ausente qualquer previsão não é possível averbação de regime de bens não previsto na certidão de origem. Nessa perspectiva, não é possível averbação do regime que não foi observado ao tempo do casamento e sem indicação da prova do direito estrangeiro incidente, porquanto a celebração do casamento sem consideração ao regime de bens implica na perda da eficácia do pacto antenupcial. De outra parte, os cônjuges, como consta da certidão de casamento eram domiciliados na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos da América.

Diante disso, eventualmente, deverão os interessados utilizar a previsão no art. 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, para alteração do regime de bens em conformidade à legislação brasileira e em efetividade ao pacto pós-nupcial celebrado. Por fim, registro que a hipótese existente é diversa da prevista na Resolução CNJ n. 155/2012, a qual refere a existência de pacto antenupcial e sua consideração no casamento celebrado no exterior.

Ante ao exposto, indefiro o pedido de averbação do regime de bens na forma pretendida, o mais não foi objeto de impugnação da Sra. Oficial.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.C.

ADV: PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI (OAB 305196/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), THALITA DUARTE HENRIQUES PINTO (OAB 221503/SP), LUCIANA VALVERDE GRINBERG (OAB 137893/SP) 

Fonte: DJE/SP I 20/02/2014.

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TRF/1ª Região: Alienação de imóveis por devedor fiscal só é considerada fraude após inscrição do débito em dívida ativa

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu acusação de fraude à execução fiscal contra corresponsável tributário que alienou bens anteriormente à sua citação em execução fiscal. O colegiado chegou à decisão unânime após o julgamento de agravo de instrumento interposto pela União à decisão da Vara Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que, em processo de Execução Fiscal, indeferiu o pedido do ente público para reconhecimento de fraude à execução e de bloqueio patrimonial.

A execução fiscal foi distribuída na Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG em novembro de 1998 e teve por executado apenas a Sociedade Curtume Santo Ângelo Ltda. Em abril de 2000, a União requereu a citação de J.A.F. na condição de corresponsável tributário, pedido que foi atendido pelo juízo da comarca. Em janeiro de 2009, a União formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução em virtude da alienação, pelo corresponsável, de 20 imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca. Desta vez, no entanto, o juízo indeferiu o pedido pelo fato de a citação do corresponsável ter ocorrido apenas em 18/8/2008, data posterior à alienação de um dos imóveis. Além disso, o juízo sentenciante considerou que, à época da alienação dos demais imóveis, realizada na vigência da Lei Complementar 118/2005, não houve comprovação de que o corresponsável tinha ciência de que a dívida ativa estava inscrita em seu nome.

A União não concorda com a decisão de primeiro grau e sustenta que o crédito tributário goza de privilégios legais, de acordo com os artigos 183 e 193 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma, ainda, que as alienações dos imóveis ocorreram após a edição da LC 118/2005, e cabe ao devedor e ao adquirente o ônus da prova da não ocorrência da fraude à execução. Assim, a apelante requer seja determinada a penhora dos imóveis de propriedade de J.A.F.

Legislação – o artigo 185 do CTN, em sua redação original, presumia fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo de débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. No entanto, após a vigência da LC 118, a redação do dispositivo foi alterada, passando a considerar o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, apenas.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, reconhece que os documentos apresentados pela agravante demonstram que o corresponsável era proprietário dos imóveis. “Todavia, a decisão que reconheceu a sua legitimidade passiva foi proferida em 1.º/8/2008 e a sua citação válida para responder a execução fiscal somente ocorreu em 18/8/2008”. A magistrada explica que um dos imóveis foi alienado em 2/8/2004, com registro público em 11/11/2004, data anterior à vigência da LC 118/2005, não havendo razão para presunção de fraude à execução.

Quanto aos outros 19 imóveis, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso afirma que a alienação ocorreu em data posterior à vigência da LC 118/2005. Para a relatora, uma vez que o corresponsável não integrou a relação processual executiva em sua origem; que o seu nome não consta da CDA executada; que sua responsabilidade foi reconhecida apenas em 1.º/8/2008; e que sua citação foi efetivada em 18/8/2008, não há como sustentar a hipótese de fraude à execução.

“A matéria ora em discussão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.141.990/PR, oportunidade em que ficou assentado que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”, concluiu a relatora que manteve a sentença recorrida.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0019359-19.2010.4.01.0000.

Fonte: TRF/1ª Região | 20/02/2014.

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TRF da 1ª Região: Apresentação de certidões negativas de débito é necessária para alteração da personalidade jurídica da instituição

O TRF da 1.ª Região ratificou o entendimento de que instituição que pretende se transformar em associação civil sem fins lucrativos deve apresentar certidões negativas de débitos previdenciários, de dívida ativa e de quitação de tributos e contribuições federais. A decisão unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal ao analisar apelação interposta por grupo mineiro de pediatria contra sentença da 22.ª Vara Federal de Minas Gerais que negou seu pedido de inexigibilidade dos documentos.

O grupo sustentou que a operação não implica dissolução ou liquidação da empresa, não havendo a possibilidade de qualquer prejuízo a eventuais direitos de credores. Afirmou, ainda, que as certidões são inexigíveis, segundo a Lei dos Registros Públicos, configurando impedimento à concretização da alteração da empresa e ofensa clara a princípios constitucionais.

Legislação – a Lei n.º 9.528/97 estabelece que, para fins de registro ou arquivamento de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, é exigida a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Já a Lei n.º 7.711/98 determina que a quitação de créditos tributários exigíveis bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias deverá ser comprovada nos casos de registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definido na legislação de regência.

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, destacou jurisprudência no TRF1 no sentido de que não é inconstitucional a exigência das mencionadas certidões para fins de registro ou arquivamento nos órgãos competentes de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica da empresa ou na sua extinção (AMS n.º 2005.38.00.045467-8/MG, Sexta Turma, DJ de 29.10.2007.). “Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 394-1, tenha declarado ‘a inconstitucionalidade do artigo 1.º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 7.711/88’ (STF, ADI 394-1, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Pleno, DJ de 15/10/2008), subsiste ainda o dever de cumprir os ditames das legislações pertinentes ao registro e alteração dos fins sociais da empresa autora”, concluiu o julgador.

Assim sendo, o magistrado negou provimento à apelação, mantendo a exigência de apresentação das certidões para a transformação empresarial requerida pela parte autora.

Processo n.º 0001025-56.2005.4.01.3800
Data do julgamento: 08/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 28/11/2013.

Fonte: TRF da 1ª Região I 12/12/2013.

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