É inaplicável a norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado

Parcelamento do solo urbano. Desdobro. Lote – área mínima. Definição municipal

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 2ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.13.004163-1/001, onde se decidiu pela inaplicabilidade da norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Ministério Público mineiro apelou da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de alvará e autorizou o registro de formal de partilha envolvendo imóvel com área inferior ao estabelecido pela Lei nº 6.766/79. Em suas razões, o apelante sustentou que o Município deve respeitar as previsões contidas nas Leis nº 6.015/73 e nº 6.766/79, dada sua incompetência para legislar sobre direito urbanístico e afirmou que, in casu, o imóvel não é oriundo de urbanização específica ou de conjuntos habitacionais, devendo observar a metragem mínima de 125m².

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que a parte ajuizou procedimento de expedição de alvará, afirmando, na exordial, que é possuidor e proprietário de terreno urbano registrado, recebido por herança, com área de 52,50m², proveniente de anterior desmembramento registrado; que não foi possível a transferência deste imóvel em virtude deste possuir metragem inferior a 125m² e que, pela sentença atacada, o pedido de expedição foi julgado procedente, ocasião em que o juízo a quo considerou que a legislação local atinente à espécie permite o “desdobro” e o “desmembramento” dos imóveis, de forma a atender às necessidades do Município.

Posto isto, a Relatora entendeu que o art. 4º, II da Lei nº 6.766/79 não deve ser analisado de forma isolada, notadamente, quando o dispositivo conflitar com direitos considerados fundamentais, tais como a moradia e a dignidade da pessoa humana. Além disso, verificou que o desmembramento e registro do imóvel com área inferior ao mínimo estabelecido ocorreu depois da entrada em vigor da mencionada lei, sendo certo que, a alteração de tais modificações pelo Registro de Imóveis gerou ao adquirente daquele bem a justa expectativa de gozar de todos os direitos inerentes à propriedade. A Relatora afirmou, ainda, que a promulgação da Lei nº 9.785/99, modificadora da Lei nº 6.766/79, ampliou a autonomia municipal, relativamente ao planejamento urbano e à urbanização de áreas, transferindo-se a eles a competência para diversas definições, inclusive, quanto às áreas máximas e mínimas de lotes. Assim, como ressaltado na sentença recorrida, a Relatora entendeu que o dispositivo que estabelece a área mínima dos lotes constante na Lei nº 6.766/79 somente tem aplicação nas operações de loteamento ou desmembramento do solo, para fins de expansão urbana, não sendo aplicável nos casos de desdobro de terreno já existente e registrado, o qual é regido pela legislação local.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STF: Alienação parental é tema do “Saiba Mais” no YouTube

O quadro “Saiba Mais”, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, de sexta-feira (28) traz entrevista com o advogado Eduardo Lowenhaupt, especialista em Direito de Família, sobre a alienação parental, prática combatida pela Lei 12.318/2010.

O termo foi criado pelo psiquiatra americano Richard Gardner em 1985 e define a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

O advogado explica quais são os impactos da alienação parental para os filhos, quem mais comete a prática e quais são as punições previstas na legislação.

Assista ao vídeo em www.youtube.com/stf.

Fonte: STF | 28/02/2014.

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Contratos de cédula de crédito rural podem ter capitalização mensal de juros

A legislação sobre cédula de crédito rural admite o pacto de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral.

A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 26, a possibilidade de pactuação de cláusula contratual com capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos bancários de crédito rural.

No REsp, o Banco do Brasil, nos autos de ação revisional, com fundamento em divergência com julgado da Corte e na negativa de vigência do art. 5º do decreto-lei 167/67, sustentou a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal.

O BC, na qualidade de amicus curiae, opinou no sentido da estipulação da capitalização em qualquer periodicidade, inclusive mensal. Assim também manifestou-se a FEBRABAN. Por sua vez, o MPF manifestou-se pelo não provimento do REsp.

A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora, deu parcial provimento REsp, reformando o acórdão recorrido para adequá-lo à jurisprudência do STJ, inclusive restabelecendo os juros de mora que haviam sido afastados pelo acórdão. A decisão da ministra foi seguida pela unanimidade da 2ª seção.

Gallotti fez sugestão de tese no sentido de que "nos contratos de crédito rural é permitida a pactuação de cláusula de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral".Ao final, os ministros concluíram por seguir a redação da súmula 93 da Corte com a especificação da "cédula de crédito rural" e o acréscimo da periodicidade inferior: "A legislação sobre cédula de crédito rural admite o pacto de capitalização com juros em periodicidade inferior a semestral."

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp. 1.333.977.

Fonte: Migalhas | 26/02/2014.

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