CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DE EDITAL. EDITAL 01/2011 – TJ/MG. CANDIDATO REPROVADO. CERTAME JÁ ENCERRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001843-39.2014.2.00.0000

Requerente: JOSE GERMANO WICKERT NETO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado(s): RS40163 – MIGUELINA FIM WICKERT

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DE EDITAL. EDITAL 01/2011 – TJ/MG. CANDIDATO REPROVADO. CERTAME JÁ ENCERRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. O requerente, candidato reprovado, pretende modificar Edital 01/2011- Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. Porém, as serventias já foram devidamente providas e, inclusive, já houve novo concurso.

II. A modificação no entendimento do CNJ sobre a questão da titulação deu-se após o encerramento do certame em tela e o julgamento mencionado pelo requerente não possui aptidão para alterar concurso já encerrado, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho.

III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida;

IV. Recurso conhecido. Desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso interposto, tempestivamente, contra decisão monocrática exarada em Procedimento de Controle Administrativo proposto por José Germano Wickert Neto contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG, no qual pretendia ser considerado aprovado de forma definitiva no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, com a garantia de opção a uma das serventias remanescentes.

2. Para tanto, o recorrente indicou ter sido injustamente desclassificado e eliminado no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, por critério meramente classificatório – Títulos – mesmo tendo supostamente obtido nota mínima em todas as provas (Edital 1/2011).

3. Oportuna a transcrição de trecho das razões recursais:

Se foi apreciado por esta Corte o PCA nª 0005457-86.2013.2.00.0000, Relatora Conselheira Gisela Gondin Ramos, julgado em 23/09/2013, que trata de matéria idêntica e também através de um pedido individual, não há razão para não ser conhecido o Procedimento de Controle Administrativo do recorrente e determinarem o seu arquivamento liminar sob o risco de violação do princípio da isonomia. (…) Assim, diante do acima explanado, merece reforma decisão monocrática proferida, em razão da clara ilegalidade que culminou na reprovação do recorrente no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – critério provimento – Edital 01/2011, demonstrada igualmente a relevância da matéria posta em discussão, a qual atinge não somente o ora recorrente, mas todos os demais candidatos que se encontram em situação análoga, respeitada a ordem cronológica de classificação.

4. No mais, adoto o conteúdo do relatório constante da decisão recorrida, destacando que o TJMG indicou não haver qualquer discordância entre as regras do concurso e a reprovação do candidato requerente neste feito, considerando que o recorrente não teria obtido média igual ou superior a cinco pontos, e por este motivo haveria sido reprovado (segundo item do Capítulo XVIII do Edital 01/2011).

É o que cabia relatar.

VOTO

5. Conheço do recurso administrativo por atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Conselho.

6. Dentre as razões de recurso, contudo, não foi possível vislumbrar motivo apto a modificar a decisão recorrida. Ao contrário, o recorrente invoca precedente inservível à sua tese.

7. É que o precedente apontado pelo recorrente, Procedimento de Controle Administrativo nª 0005457-86.2013.2.00.0000 não é aplicável ao caso em tela, justamente por se tratar de decisão que afetou apenas os candidatos do concurso posterior (edital n. 02/2011) ao que aqui se questiona (edital n. 01/2011).

8. Em outras palavras, a aplicabilidade daquela decisão colegiada realmente estendeu os efeitos aos candidatos do concurso inaugurado pelo edital nº 02, de 2011, que estivessem na mesma situação do requerente daquele PCA.

9. Com efeito, o recorrente pretende, individualmente, sem apresentar sequer recurso contra sua classificação final no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro – Edital 01/2011 perante o TJ/MG, sua convocação para as "vagas remanescentes", aduzindo ilegalidade de ato do tribunal mineiro. Isto, após julgamento feito em procedimento que questionava o concurso que sucedeu o certame em que ele, recorrente, fora reprovado.

10. Imprescindível dizer que, à frente do recorrente, há dois candidatos também reprovados, pois não atingiram média de cinco pontos. Existem, ainda, os demais candidatos que obtiveram posições superiores, ou seja, atingindo a média requisitada, conforme consta do Id 1383447, página 3. Salvo engano, não há procedimentos por eles propostos no sentido de reanálise de suas notas com base em entendimento novel do CNJ.

11. Neste contexto, apesar de o recorrente haver indicado que o PCA não afetaria "em nada a situação dos demais candidatos já empossados", e que "somente haverá uma nova sessão pública para convocação das serventias remanescentes pelos próximos candidatos injustamente reprovados dentro da ordem de classificação", é óbvio que eventual modificação de regras editalícia afetaria, a princípio, todos os participantes do certame que, diga-se de passagem, já se encerrou há tempos, tendo havido, como exaustivamente indicado, novo concurso (edital 2/2011).

12. Ademais, há de se resguardar o princípio constitucional da segurança jurídica, por força do qual novo entendimento não poderia, por si só, afetar situações já consolidadas. Existem precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido (RE 105.789, RE 197.917RE 180.441-6, MS 24.268/MG, Inq. 687 QO/SP). Ressalto que, em regra, nova orientação deste CNJ possui eficácia ex nunc.

13. Assim, e considerando que este Conselho é órgão de cúpula do Poder Judiciário, sendo sua competência conferida constitucionalmente, qualificam-se como matérias passíveis de conhecimento pelo CNJ aquelas inseridas no rol de suas relevantes atribuições e, por outro lado, o próprio regramento interno desta Casa trouxe situações em que não cabe sua intromissão, a exemplo de casos em que há mera pretensão individual, como no caso em tela.

14. Dessa forma e por entender que a argumentação renovada no recurso já foi objeto de análise na decisão monocrática, mantenho intacta o seu teor por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Conforme exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.

Após as intimações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 7 de maio de 2014.

Conselheiro PAULO EDUARDO TEIXEIRA

Relator

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Alvará judicial – Outorga de escritura de compra e venda – Falecimento do alienante antes do registro do imóvel

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – FALECIMENTO DO ALIENANTE ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL – SOBREPARTILHA DO BEM – NECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO

– Em se considerando que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, não há falar em expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da alienante ocorreu sem que fosse efetuado o registro da transferência do título, havendo, pois, a necessidade de prévia partilha, porquanto permaneceu o imóvel como sendo de sua propriedade.

Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001 – Comarca de Pedro Leopoldo – Apelante: Aristeu de Souza Gomes – Relator: Des. Luís Carlos Gambogi

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2014. – Luís Carlos Gambogi – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI – Trata-se de apelação cível interposta por Aristeu de Souza Gomes contra a sentença de f. 12/13, que, nos autos da ação de alvará para outorga de escritura, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

Nas razões recursais, de f. 14/24, sustenta o apelante que a presente ação visa à concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decorrente de separação judicial. Afirma que, tendo o imóvel sido vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação de efetuar o pagamento do ITBI. Alega que, no presente caso, o contrato foi quitado antes do óbito do promitente vendedor, não mais lhe pertencendo, razão pela qual não há falar em partilha do aludido imóvel, para que seja possível a obtenção da escritura, nem em incidência do ITCD, uma vez que o imóvel não chegou a ser transferido aos herdeiros. Frisa que o bem está na posse de terceiros há mais de vinte anos, prazo que permite a aquisição do domínio, em virtude da posse continuada e pacífica. Com essas considerações, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a procedência do pedido inicial.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, às f. 34/35-v., pelo desprovimento do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante ingressou com pedido de alvará judicial, aduzindo ter sido casado com Maria Corrêa Gomes, e que, na constância do casamento, adquiriram imóvel sob Matrícula nº 6.645.

Alegou que, em razão de sua separação, restou acordado que referido imóvel seria vendido e o produto da venda dividido em partes iguais entre os cônjuges.

Salientou que o bem foi vendido a Vera Lúcia Miranda Gomes, que, todavia, não providenciou o registro da escritura de compra e venda, tendo revendido o imóvel à pessoa de Hermon Eltz Santos, vindo a falecer posteriormente, assim como sua exesposa.

Informa que pretende regularizar a situação, por meio da expedição do competente alvará para outorga de escritura ao promitente comprador Sr. Hermon Eltz Santos.

Pela sentença de f. 12/13, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.

Após análise detida de todo o processado, estou que deve ser mantida a sentença.

Extrai-se dos autos que, segundo acordado, na ação de separação, o imóvel em questão seria vendido e o produto da venda dividido entre o casal.

Ocorre que, conforme afirmou o próprio recorrente, referido bem teria sido vendido a terceiro, e, posteriormente, revendido, sem que fosse efetuado o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Cediço que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. É o que dispõe o art. 1.245 do CC/02:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Dessa feita, advindo o óbito da ex-esposa do recorrente, antes de efetuado o registro da transferência do título, referido imóvel continuou a ser, legalmente, de sua propriedade.

Portanto, correto o entendimento do nobre Magistrado singular, no sentido de que a expedição de alvará deve ser precedida da partilha ou sobrepartilha do imóvel, permitindo, inclusive, o recolhimento dos tributos devidos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça (TJMG):

“Ementa: Alvará judicial. Registro de imóveis. Outorga de escritura pública de compra e venda. Falecimento do promitente vendedor. Bem não inventariado. Necessidade de sobrepartilha. – A aquisição de propriedade de bem imóvel se dá através da efetiva transcrição imobiliária do instrumento do negócio. Falecido o promitente vendedor antes de promover a escritura e a transferência do domínio do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, e uma vez encerrado o inventário, há necessidade de que seja objeto de sobrepartilha a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido”

(AC nº 1.0439.13.004053-8/001 – Rel. Des. Wander Marotta – J. em 28.01.2014 – Pub. em 07.02.2014).

“Ementa: Alvará judicial. Pedido de autorização para outorga de escritura pública aos cessionários dos direitos de contrato de compra e venda de imóvel. Falecimento do alienante antes do registro da venda. Transmissão da propriedade. Inocorrência. Necessidade de sobrepartilha do bem. Imperatividade dos recolhimentos fiscais. Improcedência. Recurso desprovido. 1 – A transmissão da propriedade imobiliária se faz mediante a inscrição do competente título translativo no Registro de Imóveis. Inteligência do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. 2 – Se o promitente vendedor do bem falece antes de transferir o domínio do imóvel alienado a terceiro, permanece o de cujus na condição de proprietário, razão pela qual é indispensável que o bem seja submetido à partilha para que, somente após, os herdeiros possam cumprir o compromisso assumido pelo falecido. 3 – É inviável que se conceda aos adquirentes do imóvel, cessionários dos direitos do contrato de compra e venda firmado com o falecido proprietário, autorização para outorga direta de escritura pública, porquanto indispensável a realização da sobrepartilha, a fim de evitar prejuízos a terceiros, inclusive ao Fisco, porquanto imperativo o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão hereditária e a alienação do bem” (AC nº 1.0024.12.040874-5/001 – Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca – J. em 25.06.2013 – Pub. em 05.07.2013).

Concluo, afirmando que entendo descabida a pretensão de que, por meio de alvará judicial, seja permitida a outorga de escritura de compra e venda do imóvel.

Isso posto, não vislumbro motivos para o inconformismo do apelante, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fernando Caldeira Brant e Barros Levenhagen.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/07/2014.

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Criado o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI

Entidade tem o objetivo de representar, em nível estadual, os registradores de imóveis. Assembléia para aprovação do Estatuto será realizada no dia 16/8, em Belo Horizonte/MG

Motivados pelo exemplo de outros estados da Federação, um grupo de registradores de imóveis mineiros mobilizaram-se para a criação de uma entidade que os represente em nível estadual. O Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG) tem como principais objetivos a representação dos seus associados na defesa de seus direitos e interesses e na intermediação de para a solução de problemas que os afetem, e a busca da uniformização de procedimentos nos diversos ofícios de Registro de Imóveis do estado.

A primeira Assembleia Geral, que deverá aprovar definitivamente o estatuto social e que elegerá a primeira Diretoria e os Conselhos do CORI-MG, será realizada no próximo dia 14 de agosto, às 16 horas, dentro das atividades do Congresso Estadual dos Notários e Registradores, promovido pela SERJUS/ANOREG-MG, que ocorrerá em Belo Horizonte, no Hotel Grandarrell Minas (Rua Espírito Santo, n. 901 – Centro).

Na carta que incentiva a adesão dos registradores de imóveis mineiros ao Colégio Registral, fica expressa a urgente mobilização da classe tendo em vista a iminente regulamentação da implantação do sistema de registro eletrônico de imóveis no Brasil. “Vivemos um momento que tona necessária que o Registro de Imóveis de Minas Gerais também tenha uma representação específica”, explicam, no documento, os registradores Francisco José Rezende dos Santos e Fernando Pereira do nascimento, oficiais do 4º e do 1º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, respectivamente.

Segundo eles, a criação do CORI-MG não representa a redução de atribuições da SERJUS/ANOREG-MG ou do SINOREG-MG. “Pelo contrário, cada um atuará na sua área e uma das finalidades do CORI-MG é incentivar e apoiar os demais órgãos de representação geral da classe”, esclarecem.

Clique aqui e acesse o site do CORI.

Clique aqui e leia o Estatuto na íntegra.

Clique aqui e veja a Ata de Criação.

Clique aqui e preencha a ficha de inscrição.

Fonte: IRIB | 09/07/2014.

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