TRT/3ª Região: JT nega pedido de arresto de bens alienados fiduciariamente a instituições financeiras

Na alienação fiduciária o comprador adquire um bem a crédito e o credor, geralmente uma instituição financeira, toma esse bem em garantia até o pagamento total do valor emprestado. Assim, o comprador, embora possa usufruir do bem, fica impedido de negociá-lo com terceiros. Sendo assim, o bem não pode ser penhorado, mesmo na esfera trabalhista, porque o comprador não pode dispor desse bem, uma vez que ele pertence, efetivamente, à instituição financeira interveniente.

Essa peculiaridade foi levada em conta pelo juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, ao julgar a ação cautelar inominada interposta pelos empregados de uma construtora. Eles pretendiam o bloqueio e transferência, em favor do Juízo de 1º Grau, de eventuais créditos da empresa junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, bem como o arresto de maquinário da construtora que está num pátio da cidade de Monte Carmelo, aguardando para ser utilizado na realização de obras do DER/MG. Os trabalhadores alegaram que a empregadora está em péssima situação financeira, tanto que abandonou a obra de manutenção rodoviária de Monte Carmelo e não paga os salários dos empregados desde abril de 2012, havendo o risco de que as máquinas sejam retiradas do pátio e transferidas para locais incertos e não sabidos. A liminar foi deferida aos requerentes.

A construtora apresentou contestação, alegando que não ficaram configurados os requisitos ensejadores da tutela concedida, pois tem domicílio certo, comparece a todos os atos designados pelo Juízo, não havendo prova de nenhum ato que poderia frustrar eventual execução futura. Afirmou ainda que não é proprietária dos bens arrestados, uma vez que estão alienados fiduciariamente a instituições financeiras.

De acordo com o juiz, é fato notório a paralisação das atividades da empresa, tendo em vista as diversas reclamações trabalhistas e ações cautelares ajuizadas por seus empregados. Dessa forma, em princípio, caberia a apreensão judicial dos bens em questão, conforme deferido pela liminar. Só que, no curso da instrução da ação cautelar, o julgador verificou que esses diversos bens estão alienados fiduciariamente, não podendo ser objeto de arresto ou penhora, conforme na Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-I do TST.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante confirmou parcialmente a liminar concedida, determinando o bloqueio e transferência em favor do Juízo de eventuais créditos da construtora junto ao DER/MG, bem como o valor depositado a título de caução contratual. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de arresto dos bens, declarando insubsistentes os arrestos já executados nos autos.

Os autores interpuseram recurso ordinário, pretendendo a manutenção do arresto sobre os bens indicados, mas a sentença foi mantida pelo TRT mineiro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 00519-2012-080-03-33-1

Fonte: TRT/3ª Região | 02/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Direito de Família – Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável – Agravo retido

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – AGRAVO RETIDO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO – NÃO CONHECIMENTO – CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA – PROVA INSUFICIENTE – CONFIGURAÇÃO DE NAMORO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

– Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não há conhecer do agravo retido quando ausente expresso pedido nas contrarrazões.

– O reconhecimento da união estável, conforme inteligência dos arts. 226, § 3º, da CF/88, e 1.723 do CC, reclama prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

– A eventual coabitação e a constatação de vínculos de afeto são insuficientes para a configuração da entidade familiar, sendo mister a presença concomitante dos pressupostos supramencionados.

– Restando patente que o relacionamento do casal era um namoro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

– Recurso não provido.

– Sentença mantida.

Apelação Cível nº 1.0778.06.015325-2/001 – Comarca de Arinos – Apelante: M.M.F.S. – Apelado: V.P.S. – Relator: Des. Raimundo Messias Júnior

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR – Trata-se de recurso de apelação interposto por M.M.F.S., em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única Comarca de Arinos – MG, a qual julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável, fixação de alimentos e partilha de bens, promovidos em desfavor de V.P.S. (f. 140/142).

Em suas razões recursais, sustenta a apelante (f. 144/151), em apertada síntese, que conviveu maritalmente com o apelado, o que facilmente se extrai a partir dos depoimentos testemunhais acostados aos autos, os quais evidenciam que as partes eram socialmente identificadas como marido e mulher, gozando do status de casados. Destaca que, malgrado seja o apelado casado civilmente com outra mulher, a prova oral não deixa dúvidas a respeito da separação fática ocorrida, o que corrobora a tese de existência de união estável entre as partes.

Por fim, a par de outros argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a união estável com o apelado, sem prejuízo da fixação de alimentos em seu favor e partilha dos bens declinados na exordial.

Sem contrarrazões (certidão de f. 153-v.).

A Procuradoria-Geral de Justiça considerou desnecessária a sua intervenção (f. 159).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte apelada às f. 80/81, porquanto deixou o prazo para apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (certidão de f. 153-v.), inexistindo, por via de consequência, pedido de apreciação, o que desatende ao disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o cerne da questão está em aferir se o relacionamento havido entre a apelante e o apelado configurou ou não a chamada união estável.

Estabelece o art. 1º da Lei nº 9.278/96, que regulamenta o § 3º do art. 226 da Constituição de 1988, que: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Dispõe o art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Acerca do tema preleciona Silvio de Salvo Venosa:

“1 – Se levarmos em consideração o texto constitucional, nele está presente o requisito da estabilidade na união entre o homem e a mulher. Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como concubinárias simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento, tanto que a dicção constitucional determina que o legislador ordinário facilite a sua conversão em casamento. Consequência dessa estabilidade é a característica de ser duradoura, como menciona o legislador ordinário. […]. 2 – A continuidade da relação é outro elemento citado pela lei. Trata-se também de complemento da estabilidade. Esta pressupõe que a relação de fato seja contínua, isto é, sem interrupções e sobressaltos. Esse elemento, porém, dependerá muito da prova que apresenta o caso concreto. Nem sempre uma interrupção no relacionamento afastará o conceito de concubinato. 3 – A Constituição, assim como o art. 1.723, também se refere expressamente à diversidade de sexos, à união do homem e da mulher. Como no casamento, a união do homem e da mulher tem, entre outras finalidades, a geração de prole, sua educação e assistência. […]. 4 – A publicidade é outro elemento de conceituação legal. Ganha realce, portanto, a notoriedade da união. A união de fato que gozará de proteção é aquela na qual o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. […]. 5 – O objetivo de constituição de família é o corolário de todos os elementos legais antecedentes. […]. A união tutelada é aquela intuitu familiae, que se traduz em uma comunhão de vida e de interesses. […]” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. Coleção Direito Civil, v. 6., p. 53/54).

Portanto, imprescindível à configuração da união estável a existência de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir família.

No caso em tela, não há dúvida de que tenha existido um relacionamento amoroso entre as partes, porquanto reconhecido pelo próprio apelado. No entanto, compulsando as provas produzidas, não constatei a existência dos pressupostos que configuram a união que a apelante pretende seja reconhecida.

Insta salientar que a configuração de uma união estável reclama a existência de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser examinados harmonicamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. E, na hipótese em comento, a apelante não se desincumbiu desse ônus.

Válido, ainda, assinalar que nem todo relacionamento amoroso constitui união estável, e é preciso convir que a prova coligida é suficiente para atestar a convivência marital ou que o casal tenha tido realmente o intuito de compartilhar uma vida em comum, gozando do status social de casados.

Observa-se, in casu, que o quadro probatório erigido não evidencia a existência do relacionamento more uxorio descrito na exordial; ou seja, não restou comprovada a convivência pública, notória e duradoura do casal, ou mesmo que tenham convivido como se casados fossem; tampouco há elementos indicativos de que tenha havido entre ambos estreita comunhão de vida e de interesses, ainda que seja patente o relacionamento amoroso havido. Isto é, o substrato probatório é insuficiente para evidenciar a affectio maritalis.

Pois bem.

A matéria conflituosa recai, precipuamente, sobre aspectos fáticos, devendo a lide ser solucionada em vista das provas produzidas.

A prova testemunhal é bastante controversa, havendo depoimentos que afirmam terem as partes convivido maritalmente (f. 82/85) e outros que registram que a apelante apenas prestava serviços domésticos para o apelado, tendo com ele mero envolvimento afetivo casual (f. 86/91).

A prova documental, por sua vez, em nada complementa os antagonismos existentes entre os depoimentos das testemunhas, limitando-se a externar o patrimônio amealhado pelo apelado no interregno apontado como período de constituição da defendida união estável (f. 14/22).

Impende salientar, por oportuno, que o apelado, conquanto não tenha sido juntada aos autos sua certidão de casamento, é casado com M.I.M.S., fato incontroverso, o que impossibilita, de pronto, o reconhecimento da entidade familiar em virtude do impedimento matrimonial existente. Frise-se que não há nos autos provas efetivas que atestem se houve a separação fática do apelado com a sua esposa, como tampouco, se aplicável, quando se deu tal rompimento. 

Noutro giro, convém salientar que a apelante não trouxe prova de que era desimpedida de contrair união estável no lapso temporal reclamado, sendo seu real estado civil desconhecido.

A conclusão a que chego, portanto, é que as partes sustentaram relacionamento amoroso por determinado período, situação potencializada pelos trabalhos domésticos desempenhados pela apelante e pelo fato de as partes desfrutarem do mesmo lar, o que perdurou na condição de namoro.

Salienta-se, por oportuno, que a mera coabitação, malgrado consista em relevante prova para fins de constatação de existência de união estável, não pode ser elevada à condição de elemento inconteste para a configuração da relação matrimonial.

O compartilhamento de teto comum apenas sugere relação de confiança, o que, na hipótese sub judice, explica-se pelo vínculo de trabalho doméstico existente entre as partes num primeiro momento. Mesmo considerando-se que o inicial liame profissional fora rompido, dando lugar ao namoro, a presença de coabitação, desprovida dos demais pressupostos indispensáveis à configuração da união estável (durabilidade, continuidade, publicidade e ânimo de constituição de família), não se sustenta como fundamento para o reconhecimento da entidade familiar.

A propósito, trazem-se à colação fragmentos da prova oral colhida:

“[…] era de conhecimento do depoente e demais funcionários que o requerido tinha esposa e cinco filhos na cidade mineira de Pompéu; a requerente era vista de vez em quando pelo depoente; sabe que as partes tinham um ‘rolo’, mas não sabe dizer se eles moravam juntos; a requerente era empregada do requerido; o depoente dormia em outro setor de serviço, longe do armazém do requerido” (depoimento da testemunha J.V.P. – f. 86).

“[…] na época do ano 2000, sabe que as partes tinham um ‘rolo’, não sabendo se moravam na mesma casa; perante a comunidade da Sidersa a requerente era vista como namorada do requerido; todos sabiam que o requerente tinha esposa de nome L. e filhos, sendo que estes visitavam a Sidersa […]” (depoimento da testemunha J.R.S.P. – f. 88).

Dessarte, realizada uma análise integrada e contextualizada do itinerário do relacionamento vivenciado pelas partes, apenas consegui inferir a existência de um namoro, visto que o casal era socialmente identificado como namorados, sendo de conhecimento notório da comunidade que o apelado era casado e mantinha estreito vínculo de afeto com o seu núcleo familiar.

Enfim, a ação de reconhecimento de união estável tem por objetivo ver declarada uma situação fática, precedente ao direito em si, que, por disposição legal, deve ser equiparada ao casamento. Quando se lida com a questão envolvendo “estado das pessoas”, não pode haver margem para questionamentos, porquanto se declara um direito com diversas repercussões emocionais, patrimoniais, sociais e econômicas.

In casu, em complementação às conclusões já expendidas, tem-se que se constituiu entre os litigantes um namoro firme, de longa duração, sem o objetivo de constituir família, não podendo advir desse relacionamento a partilha de bens, decorrente do regime patrimonial da união estável, como também eventual vínculo de solidariedade hábil a respaldar o pedido de fixação de alimentos.

A título de remate, importante realçar que a união estável exige muito mais do que um relacionamento entre homem e mulher, ainda que existam coabitação e interesses comuns. Ao reconhecer a existência da união estável como entidade familiar e conceder a ela a proteção do Estado, a Constituição Federal pretendeu, dispondo a seu respeito no Capítulo da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, que venha tal união a se transformar em um casamento – tanto é que dispôs expressamente que a lei deve facilitar sua conversão em casamento -, o que se traduz no objetivo de constituição de família dos conviventes, que não se verifica dos autos.

Com isso, laborou com acerto a decisão hostilizada ao julgar improcedente o pedido inicial. 

Ex positis, não conheço do agravo retido e nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Caetano Levi Lopes e Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa.

Súmula – NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Aviso nº 35/CGJ/2014 – Retifica e atualiza a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro de MG

AVISO Nº 35/CGJ/2014

Republica, retifica e atualiza a lista geral de vacância, divulgada por meio do Aviso nº 33/CGJ/2014, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, em cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, foi publicada a lista geral de vacância, atualizada e em ordem cronológica, relativa aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, contendo o critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção), conforme Aviso nº 31/CGJ/2014;

CONSIDERANDO também o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro com mesma data de vacância e mesma data de instalação, conforme publicação realizada pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, edição de 2 de junho de 2014;

CONSIDERANDO que, por solicitação do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 01/2014, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, foi publicada a relação dos serviços vagos e aptos a serem oferecidos em concurso público, consoante Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO que, na data de ontem, foi identificado erro lançado no sistema mantido pela Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – CAFIS, que considerou indevidamente como provido o serviço do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacutinga, CNS nº 04.970-0;

CONSIDERANDO que aquele serviço notarial permanece vago desde 1º de outubro de 1998, aguardando publicação do ato de outorga de delegação a candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2005, conforme Aviso nº 32/CGJ/2012, Aviso nº 4/CGJ/2013 e Aviso nº 32/CGJ/2013;

CONSIDERANDO, outrossim, que a referida vacância não constou das listas gerais divulgadas por meio do Aviso nº 4/CGJ/2014, do Aviso nº 23/CGJ/2014, Aviso nº 24/CGJ/2014, Aviso nº 31/CGJ/2014 e do Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO que o mencionado fato impacta na ordem de definição do critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção), especialmente a partir da serventia listada sob o número 452 do Anexo do Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a lista geral contida no Aviso nº 31/CGJ/2014 e no Aviso nº 33/CGJ/2014 com as novas vacâncias divulgadas por meio do Aviso nº 34/CGJ/2014, as quais impactam na ordem de definição do critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção), especialmente a partir da serventia listada sob o número 814 do Anexo do Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que fica republicada, retificada e atualizada a lista geral de vacância divulgada por meio do Aviso nº 33/CGJ/2014, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitada a ordem do sorteio público de desempate realizado no dia 2 de junho de 2014, conforme Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja o anexo a que se refere o Aviso nº 35/CGJ/2014. 

Fonte: Recivil – DJE/MG.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.