1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo. Prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico. Cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos. Dúvida improcedente.

Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – João Vicente Coelho – Registro de Imóveis renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo – prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico – cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos Dúvida improcedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de JOÃO VICENTE COELHO, diante da negativa em se registrar a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação, lavrada nas notas do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Atibaia, relativa aos bens deixados por ANNA LUIZA VICENTE COELHO. O Oficial informou que a qualificação negativa ocorreu porque não consta no título se os herdeiros-filhos, que renunciaram ao bem, possuem descendentes que também seriam destinatários da herança e, consequentemente, teriam que renunciar aos seus direitos (fls.01/05). O interessado aduziu que os herdeirosfilhos renunciaram de maneira abdicativa ao seu quinhão hereditário, como ato de repúdio ao patrimônio partilhado, dessa forma, desapareceria o direito à herança aos demais descendentes. Sustentou que, caso estes tenham interesse, poderão figurar no inventário, defendendo direito próprio ou decorrente da renúncia de seu genitor (fls.13/27). Houve impugnação (fls. 157/159). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.164/165). É o relatório. DECIDO. Pretende o interessado o reconhecimento da inexistência de direito sucessório dos herdeiros-netos, com fundamento na existência de renúncia expressa dos herdeiros-filhos. A renúncia, no conceito elaborado por Orlando Gomes: “é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança”. Pela análise dos elementos trazidos aos autos, não resta dúvida de que o escopo de todos os filhos maiores da “de cujus” foi o de beneficiar o viúvo-meeiro, já idoso, permitindo-lhe recolher a totalidade dos bens do patrimônio deixado por sua falecida esposa. Esqueceram-se, todavia, de que a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe e grau provoca o recolhimento da herança pelos herdeiros de graus e classes subsequentes. Logo, a renúncia dos filhos não beneficiou o viúvo, mas sim os netos do autor da herança. Para produzir o efeito desejado pelos filhos, os netos devem ser chamados a herdar por direito próprio e todos devem renunciar. Talvez a solução que melhor acomode os interesses das partes seja a de interpretar as renúncias como cessão de direitos hereditários (renúncia ad favorem), realizadas em benefício do viúvo, apesar de, na aparência, terem sido abdicativas. Como já ressaltado, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro declara não aceitar a herança. Pode ser ela meramente abdicativa, quando não implicar transmissão direta de bens ou direitos a outrem, ou translativa, se realizada para favorecer pessoa determinada, sendo por isso conhecida também por renúncia ad favorem. Esta segunda espécie traduz uma cessão de direitos hereditários, na qual nem há propriamente renúncia, mas sim aceitação do quinhão e posterior transmissão a determinada pessoa (cf. Mauro Antonini, Código Civil Comentado, Cezar Peluso (Coord.), 3â ed., Manole, p. 2.038). Ao tratar do assunto, esclarecem Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita” (Inventários e Partilhas, 17ª., Edição Leud, p.435). No caso concreto, é possível concluir que os filhos da de cujus renunciaram aos seus quinhões hereditários em favor de seu genitor, restando caracterizada a chamada renúncia translativa ou cessão de direito hereditário. Ou seja, embora na aparência tenha se operacionalizado uma renúncia meramente abdicativa, na verdade o que ocorreu foi uma cessão de direitos hereditários dos filhos ao seu genitor, pois tal era o objetivo do negócio jurídico realizado. Em suma, a fim de atender à causa do negócio jurídico, à finalidade que se pretendeu alcançar pelas declarações de vontade dos filhos da de cujus, é que se deve interpretar a renúncia por elas realizada como translativa, verdadeira cessão de direitos hereditários em favor de seu genitor. Todavia, o reconhecimento da renúncia dos herdeiros-filhos da falecida como ad favorem gera uma consequência jurídica da qual não podem se esquivar, qual seja, o pagamento de dois impostos, um por transmissão causa mortis, e outro por transmissão inter vivos. Isso porque não podem os renunciantes objetivar transmitir seus direitos hereditários em favor do viúvo sem arcar com os efeitos e obrigações jurídicas decorrentes de sua declaração de vontade. Destarte, diante da dupla transmissão imobiliária, são devidos tanto o pagamento do imposto por transmissão causa mortis como por ato inter vivos. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. – ADV: MARCELO FIGUEIREDO (OAB 221077/SP)

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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TRT/3ª Região: Se executado possui vários imóveis residenciais só será impenhorável o de menor valor

O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 considera impenhorável o bem de família, assim entendido "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Mas e quando o casal ou entidade familiar possui vários imóveis utilizados como residência? Aí a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º da mesma lei. Foi com base nesses dispositivos e na própria intenção da lei que a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, decidiu manter a decisão que considerou bem de família apenas o imóvel de menor valor dos executados.

Para entender o caso: Diante do fracasso na execução movida contra a pessoa jurídica, uma empresa de empréstimos consignados, buscou-se o patrimônio dos executados. O sócio, primeiro executado, era proprietário de três imóveis, sendo um de sua propriedade exclusiva, e dois em conjunto com sua ex-esposa, segunda executada. Esses três imóveis foram penhorados para garantir parcialmente o crédito da execução, que já alcança mais de R$5 milhões. Na decisão que julgou improcedentes os embargos à execução foi determinada a desconstituição da penhora do bem de co-propriedade dos embargantes, por ser o de menor valor.

Mas o que o executado queria mesmo é que o bem de maior valor, de sua propriedade exclusiva, fosse o considerado bem de família. Para tanto, alegou residir na casa há mais de três anos e argumentou que o fato de o espaço ser grande ou pequeno, não importa para reconhecimento da impenhorabilidade. Por sua vez, a ex-esposa sustentou residir no imóvel de valor intermediário, pretendendo obter também o reconhecimento do status de bem de família para esse imóvel.

No entanto, nenhum desses argumentos convenceu a relatora, que confirmou o entendimento de que somente o terceiro bem, o imóvel de menor valor, poderia ser liberado da penhora. "Embora seja o de menor valor dentre os constritos, é de alto padrão, possuindo valor suntuoso se comparado com a média da imensa maioria da população brasileira", destacou no voto. O fato de os executados terem se divorciado em 2010, vindo o primeiro executado a se casar com a irmã de sua ex-esposa em 2013, não foi considerado suficiente para afastar a penhora dos imóveis nos quais residem. Isto porque, conforme observou a julgadora, a execução se dirige contra um grupo econômico, envolvendo o interesse de muitos ex-empregados. A magistrada pontuou que o bem considerado de família poderá ser vendido para aquisição de dois imóveis mais modestos. Para a magistrada, a medida resguardou os direitos à moradia e à dignidade dos executados (artigos 1º, III e 6º, caput, da CF/88; art. 1º e 5º da Lei 8.009/90).

"Considerando que os três imóveis já listados são de alto padrão, a restrição legal há de ser analisada diante do contexto que emerge dos autos, já que o objetivo do legislador não foi o de salvaguardar uma vida de luxo em detrimento do crédito trabalhista e da dignidade de incontáveis trabalhadores, não podendo a Lei do Bem de Família ser usada como manto legitimador de injustiças", ponderou a julgadora, lembrando que a missão principal da execução é satisfazer o crédito trabalhista (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). E é da natureza alimentar desse crédito que surge a necessidade de dar efetividade à execução.

Com esses fundamentos, a magistrada negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000937-36.2011.5.03.0092 AP .

Fonte: TRT/3ª Região | 03/10/2014.

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STJ: DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.639, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR UM DOS CÔNJUGES. RECEIO DE COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO DA ESPOSA. MOTIVO, EM PRINCÍPIO, HÁBIL A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO REGIME. RESSALVA DE DIREITOS DE TERCEIROS.

Acórdão: Recurso Especial n. 1.119.462 – MG.
Relator: Min. Luis Felipe Salomão.
Data da decisão: 26.02.2013.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.462 – MG (2009⁄0013746-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : R G C E OUTRO
ADVOGADOS : SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB E OUTRO(S)
CRISTIANO ABRAS SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.639, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR UM DOS CÔNJUGES. RECEIO DE COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO DA ESPOSA. MOTIVO, EM PRINCÍPIO, HÁBIL A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO REGIME. RESSALVA DE DIREITOS DE TERCEIROS. 1. O casamento há de ser visto como uma manifestação vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, em um recôndito espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de “asilo inviolável”. 2. Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC⁄02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada do consortes. 3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal. 4. Portanto, necessária se faz a aferição da situação financeira atual dos cônjuges, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF⁄STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.462 – MG (2009⁄0013746-5)
RECORRENTE : R G C E OUTRO
ADVOGADO : SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Rodrigo Gomes Cardoso e Cristiane Nunes Cardoso, mediante procedimento de jurisdição voluntária, ajuizaram ação de alteração de regimes de bens, aduzindo que contraíram matrimônio, em maio de 1999, sob o regime de comunhão parcial. Fundamentaram a pretensão na alegação de que o cônjuge varão iniciou atividade societária com terceiro no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, e que, na visão da cônjuge virago, a mencionada empreitada constitui grave risco ao patrimônio do casal, mostrando-se necessária, inclusive, a obtenção de financiamento bancário para a viabilização da empresa. Assim, para manutenção harmoniosa do casamento, entenderam necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens.
O Juízo de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte⁄MG julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens do casamento dos requerentes (fls. 61-63), decisão contra a qual apelou o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Em grau de apelação a sentença foi reformada para que o pedido de alteração fosse indeferido, nos termos da seguinte ementa:
CASAMENTO. CC⁄1916. CONSTITUIÇÃO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do CC⁄1916, quando não incidente o art. 1.639, § 2º, do novo Código Civil (fl. 95).
Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.639 do Código Civil.
Em síntese, sustentam os recorrentes que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pleito por eles deduzido, não devendo haver restrições exageradas ao pedido, e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.
Contra-arrazoado (fls. 163-166), o especial foi admitido (fls. 170-171).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.462 – MG (2009⁄0013746-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : R G C E OUTRO
ADVOGADO : SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.639, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR UM DOS CÔNJUGES. RECEIO DE COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO DA ESPOSA. MOTIVO, EM PRINCÍPIO, HÁBIL A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO REGIME. RESSALVA DE DIREITOS DE TERCEIROS.
1. O casamento há de ser visto como uma manifestação vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, em um recôndito espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de “asilo inviolável”.
2. Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC⁄02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada do consortes.
3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal.
4. Portanto, necessária se faz a aferição da situação financeira atual dos cônjuges, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF⁄STJ).
5. Recurso especial parcialmente provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Primeiramente, cumpre ressaltar que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do Código Civil de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do diploma revogado.
Nessa linha, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
CIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS – ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC⁄1916 (LEI Nº 3.071) – POSSIBILIDADE – ART. 2.039 DO CC⁄2002 (LEI Nº 10.406) – PRECEDENTES – ART. 1.639, § 2º, CC⁄2002.
I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.
II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.
(REsp 1112123⁄DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2009, DJe 13⁄08⁄2009)
________________________
CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.
II. Recurso especial não conhecido.
(REsp 812.012⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe 02⁄02⁄2009)
________________________
Com efeito, satisfeitas as exigências legais, aos matrimônios celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002, é possível a aplicação do seu art. 1.639, § 2º, que possui a seguinte redação:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
[…]
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido.
Os fatos alegados são incontroversos e, segundo a análise soberana das instâncias ordinárias, estão todos comprovados.
O Juízo de primeiro grau entendeu ser suficiente a justificativa apresentada pelos autores, deferindo o pedido com base, em síntese, nos seguintes fundamentos:
Da análise dos autos, vê-se que os cônjuges justificaram que apesar de viverem bem, há divergência entre eles quanto à constituição de uma empresa pelo varão, motivo pelo qual pretendem a alteração de seu regime de bens no casamento.
É cediço que muitos casamentos se desfazem por desentendimentos financeiros entre os cônjuges.
No caso em tela, verifica-se que, apesar da meação da varoa se ver resguardada de eventuais dívidas da empresa a ser aberta pelo varão, certo é que o clima de instabilidade e risco, principalmente nos dias atuais, com a abertura de um empreendimento afetará reflexamente toda a família do varão.
Importante se faz registrar, ainda, que a modificação do Regime de Bens somente surtirá efeitos perante terceiros a partir do instante da averbação da sentença, com indicação minuciosa da decisão, no livro de casamento (artigo 100, § 1º, da Lei 6.015⁄73), e após o registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos Cônjuges.
Observa-se, assim, que os fundamentos apresentados pelos requerentes são procedentes e autorizam o acolhimento do pedido (fl. 63).
O acórdão recorrido, à sua vez, entendeu ser insuficiente a justificativa apresentada pelos ora recorrentes para a modificação do regime de bens, conclusão essa apoiada nos seguintes fundamentos:
No caso em exame, o pedido tem fundamento na discordância da varoa, quanto a empreendimento comercial que vem sendo perpetrado pelo varão, no que se refere à constituição de empresa, que, na sua ótica, poderá implicar em risco para o patrimônio do casal e da prole comum.
Referida motivação, contudo, não me convence da necessidade de que se altere o regime de bens do casamento dos apelados.
Não restou demonstrado, de pronto, que o fundamento do pedido ensejará risco para o patrimônio do casal – frise-se, por oportuno, que os autos não noticiam que o casal com esforço comum tenha adquirido bens na constância da união.
Ora, a constituição de empresa pelo varão, ora apelado, não tem o condão de, por si só, motivar o presente pedido, porquanto a pessoa jurídica tem personalidade jurídica própria, não se confundindo com a pessoa física de seu sócio.
[…]
Assim, não restando caracterizados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 1.639 do Código Civil⁄02, a improcedência do pedido era medida que se impunha (fls. 84-85).
Em síntese, cuida-se de saber se a constituição de uma sociedade limitada entre um dos cônjuges e terceiro é justificativa que satisfaz as exigências do 1.639, § 2º, do Código Civil, de modo a autorizar a mudança do regime de bens.
4. Primeiramente, cumpre ressaltar que o direito de família deve ocupar no ordenamento jurídico papel consentâneo com as possibilidades e limites estruturados pela própria Constituição Federal, não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria Carta da República como invioláveis. Deve disciplinar tão somente o necessário e o suficiente para realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família.
Em outras palavras, parece claro que o direito de família há de observar uma principiologia de “intervenção mínima”, mostrando-se deveras necessária a contenção de índole constitucional nessa seara normativa que sempre transita muito próximo a bens especialmente protegidos pela Constituição – como a intimidade e a vida privada -, erguidos como elementos constitutivos do refúgio impenetrável da pessoa e que, por isso mesmo, podem ser opostos à coletividade e ao próprio Estado.
Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, em um recôndito espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de “asilo inviolável”.
Confira-se:
Aliás, a família é o mais privado de todos os espaços do Direito Civil.
Com isso, forçoso é reconhecer a suplantação definitiva da (indevida) participação do Estado no âmbito das relações familiares, deixando de ingerir sobre aspectos personalíssimos da vida privada que, seguramente, dizem respeito somente à vontade do próprio titular, como expressão pura de sua dignidade.
PIETRO PERLINGIERI, que de há muito apregoa tais idéias, dispara, com precisão cirúrgica, que “expressão de liberdade é o poder reconhecido aos cônjuges de acordar a direção da vida familiar interpretando as exigências de ambos e da família”. E mais adiante acresce que os acordos e estipulações recíprocas entre os consortes “assumem o papel de regra e de instrumento de realização do princípio de igualdade moral e jurídica e, ao mesmo tempo, relativamente à natureza e aos conteúdos da direção fixada” (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 21).
Com efeito, é por essa lente que deve ser interpretado o disposto na parte final do § 2º do art. 1.639 do Código Civil de 2002, referente ao “pedido motivado de ambos os cônjuges” e à “procedência das razões invocadas”, para a modificação do regime de bens do casamento.
De fato, no tocante aos efeitos patrimoniais do casamento, não havia mais necessidade da manutenção da antiga inalterabilidade do regime de bens, que vigorava antes do Código de 2002, a qual estava alicerçada em três justificativas: i) natureza contratual do casamento, concebido como um pacto de família, inalterável por vontade dos cônjuges; ii) propósito de proteção de um dos cônjuges contra as investidas abusivas do outro motivadas na obtenção de vantagem com a alteração do regime; e iii) a defesa do interesse de terceiros (cf., por todos, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 398).
Ora, atualmente, o casamento está ancorado em outros valores que o distanciam cada vez mais de um mero contrato (comunhão plena de vida). A proteção de um dos cônjuges pode ser realizada com o controle judicial do pedido de alteração e com a necessidade de pleito conjunto e os direitos de terceiros são expressamente ressalvados.
Como bem elucida Paulo Lôbo, referindo-se à nova sistemática do CC⁄02,
a lei está mais contemporânea com a realidade social atual, da emancipação feminina e sua inserção na vida econômica, máxime no mercado de trabalho, além do fato de a mulher, a principal destinatária da rígida tutela legal anterior, não se encontra mais submetida ao chefe de família, cujo último resquício desapareceu com o princípio da igualdade jurídica integral entre os cônjuges, assegurado pelo art. 226 da Constituição (LÔBO, Paulo. Famílias. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 297).
Assim, muito embora a inalterabilidade do regime de bens continue a ser a regra no ordenamento jurídico, o pedido de alteração deve ser guiado pela liberdade da vida conjugal, ficando, a um só tempo, preservados os valores atuais relativos ao casamento e resguardados todos os interesses que estavam subjacentes à antiga imutabilidade do regime.
5. Desse modo, a meu juízo, a melhor interpretação que se deve conferir ao supracitado art. 1.639, § 2º, do CC⁄02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada do consortes.
Certamente, a divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal.
Basta mencionar a corriqueira situação em que o sócio figura como avalista⁄fiador da sociedade, hipótese em que responderá ele pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica. Nesse caso, no regime de comunhão parcial de bens, eventual patrimônio sobrevindo exclusivamente pelo trabalho do outro cônjuge, por fazer parte dos bens comuns (art. 1.658, CC⁄02), poderá ser chamado a solver o débito, mesmo que apenas parcialmente, dada a possibilidade de defesa da meação pelo cônjuge não devedor.
Assim, mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado.
No ponto, ao contrário do entendimento abraçado pelo acórdão recorrido, pouco importa se não houve prova da existência de patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração do regime, os bens atuais e os futuros do cônjuge.
Alinhando-se a esse entendimento, cito, uma vez mais, o magistério de Paulo Lôbo:
Entre os motivos relevante está a alteração do regime legal de comunhão parcial para o de separação de bens, tendo em vista que os cônjuges passaram a ter vidas econômicas e profissionais próprias, sendo conveniente a existência de patrimônios próprios para garantirem obrigações que necessitam profissionalmente ou para incorporação em capital social de empresa. O juiz deve levar em conta as idades e a natural imaturidade dos cônjuges ao se casarem, quando as pessoas não dispõem de informações suficientes para tomada de decisão que determina tão fortemente o futuro do casal. A mudança de regime de bens pode significar a remoção de considerável obstáculo ao entendimento dos cônjuges, assegurando-se a permanência de sua convivência (LÔBO, Paulo. Op. cit., p. 298).
No mesmo sentido, e fazendo a exortação de que a investigação desmedida da causa para a alteração do regime consubstanciaria uma indevida ingerência na vida privada e intimidade dos cônjuges, cito também o magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Sem dúvida, o simples fato de ser requerida, em via judicial, a alteração do regime de bens já indica que algum motivo relevante há para os autores do pedido e para a vida pessoal deles, sendo descabida a indagação da causa. Ademais, não se esqueça que a mudança não produzirá efeitos em relação a terceiros, eventualmente prejudicados (que, ademais, serão citados, tendo os seus interesses preservados). Pela soma de todos estes argumentos, é de se preservar a vida privada e a inviolabilidade do núcleo familiar, dispensando-se, em cada caso concreto, por controle de constitucionalidade difuso, a justificativa do casal.
De qualquer modo, exigida pelo juiz, a motivação pode ser a mais diversa possível, não devendo o juiz ser rigoroso na exigência de uma indicação precisa (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson.Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 227).
________________________
Finalmente, não se pode presumir o propósito fraudulento do pedido. Havendo ardil, o ordenamento jurídico prevê mecanismos de contenção, como a própria submissão do presente pedido ao Judiciário, a desconsideração da personalidade jurídica direta – para atingir os bens particulares do sócio em caso de fraude praticada pela pessoa jurídica – ou inversa, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica que serviu de desaguadouro de bens em detrimento da família.
6. Portanto, com base na fundamentação acima desenvolvida, há de ser removido o óbice apontado pelo Tribunal a quo ao deferimento da alteração do regime de bens, assumindo-se como suficiente ao pleito a justificativa apresentada pelos autores.
Porém, no caso, somente não será possível, desde logo, o deferimento da alteração dado o tempo transcorrido entre o pedido até agora.
Como dito anteriormente, a alteração do regime de bens deve acautelar também os interesses de terceiros, mostrando-se insuficiente a tanto a exposição da situação financeira dos cônjuges na época da propositura da presente ação, como ocorreu no caso, em que foram apresentadas as certidões de distribuição de ações cível e criminal na Justiça estadual, na Justiça Federal e Cartório de Protestos, mas que, a essa altura, encontram-se desatualizadas.
Necessária se faz a aferição da situação financeira atual dos cônjuges, com a investigação acerca de eventuais dívidas e de interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade.
Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 113 na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF⁄STJ:
É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.
7. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, removendo o óbice apontado pelo Tribunal a quo acerca da justificativa suficiente à alteração do regime de bens dos cônjuges, determinar o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de se investigar a atual situação financeira dos autores, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2009⁄0013746-5
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.119.462 ⁄ MG
Números Origem: 10024062047808 10024062047808001 24062047808
PAUTA: 26⁄02⁄2013 JULGADO: 26⁄02⁄2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : R G C E OUTRO
ADVOGADO : SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – Regime de Bens Entre os Cônjuges
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: Blog do 26 | 30/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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