TJ/RO: Mulher tem direito a partilha de verba trabalhista mesmo após fim do casamento

As verbas trabalhistas, com período aquisitivo na constância da união, são partilháveis após o divórcio do casal. O entendimento é decorrente de acórdão dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento de apelação cível.

A ação de divórcio, que tramita em segrego de Justiça na comarca de Porto Velho, foi levada à discussão pela 1ª Câmara Cível do TJRO por meio de apelação contra a decisão do juiz de 1º grau que havia negado à mulher o direito à parte dos créditos trabalhistas adquiridos pelo ex-marido enquanto ainda estava casada. Além disso, ela pediu que fosse arbitrado valor para pagamento de pensão alimentícia.

O recurso foi provido parcialmente, ou seja, apenas um dos dois pedidos feitos pela parte autora foram atendidos pelo Judiciário. No entendimento dos desembargadores, a verba adquirida enquanto estavam casados faz parte do patrimônio em comum do casal, por isso a verba trabalhista deve ser partilhada. Já quanto ao pagamento de pensão, o relator negou, pois ficou comprovado nos autos que ela trabalha para seu próprio sustento.

O acórdão é a decisão do colégio de desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível. Nesse processo, o voto do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, foi acompanhado à unanimidade pelos outros dois magistrados que integraram a câmara, em julgamento realizado no último dia 15 de outubro.

Fonte: TJ/RO I 24/10/2013.

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TJ/RO: autoriza curadoria especial a adolescente em ação de reconhecimento de paternidade

No trâmite de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, decisão de primeiro grau determinou que fosse regularizada a representação processual, posto que a mãe da criança, que busca o reconhecimento do pai, tem apenas 17 anos. Por meio da Defensoria Pública, a adolescente ingressou com agravo de instrumento no segundo grau da Justiça de Rondônia e obteve a autorização para que fosse nomeada uma Curadoria Especial para representá-la na ação que busca os direitos do filho. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Caso especial

Além de requerer a isenção do pagamento das custas do processo, a defesa da adolescente requereu a curadoria especial, prevista em lei, podendo a nomeação abranger os dois polos da relação jurídica processual. A defesa menciona que o curador especial agirá como representante ou assistente, conforme a incapacidade. A representante da criança conta com apenas 17 anos e não mantém nenhum contato com sua mãe, que possui envolvimento com entorpecentes e ela não sabe de seu paradeiro. Por isso, pediu a nomeação de curador especial, por meio da Defensoria Pública, para que possa ser representada judicialmente.

Decisão

O relator substituto do processo, desembargador Isaias Fonseca, decidiu que a assistência, por meio da Defensoria Pública, é circunstância essencial nesse caso. "Assim, deve ser nomeado o curador para assistir a genitora do menor, haja vista a sua incapacidade relativa para o polo ativo da ação, porquanto não se encontrar sob o poder familiar dos seus pais". Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, o desembargador deu provimento parcial ao recurso, para que o processo principal tenha seu regular trâmite, com a nomeação de curador especial à genitora na ação de busca pelo o reconhecimento de paternidade do filho e o recebimento de pensão para custear os alimentos. A gratuidade também foi deferida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 30 de setembro.

Fonte: TJ/RO I 01/10/2013.

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TJ/SP decide por bloqueio do FGTS de devedor de alimentos

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu penhorar os valores do FGTS de um pai que devia pensão alimentícia. O Tribunal deu provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores em contas bancárias e vinculadas ao FGTS do agravado, bem como sua inclusão no SPC e Serasa.

Para Paulo Fernando de Andrade Giostri, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o bloqueio do FGTS do devedor de alimentos é o meio mais eficaz e muito menos traumático de resolver essas situações. “Em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade é que, em casos de dívida alimentícia, buscamos esgotar todos os meios antes de cogitar a constrição de liberdade. Procuramos o patrimônio do devedor, se ele tem carros ou propriedades em seu nome, incluir o devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/Serasa), enfim, esgotamos os meios possíveis para garantir o crédito alimentar, nada mais justo já que o pai não está pagando a pensão devida ao filho. Depois e, em último caso, temos a possibilidade da prisão civil”, disse.

O desembargador Milton de Carvalho Filho, relator do recurso, em seu voto, diz que os direitos das crianças constantes na Constituição Federal devem ser assegurados com prioridade , que a pensão alimentícia serve para garantir a efetivação desses direitos e que, portanto não é razoável proteger o patrimônio do devedor em detrimento da subsistência do menor de idade. O magistrado fundamentou a decisão também no entendimento jurisprudencial sobre a penhora de valores de FGTS do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A Constituição Federal estatui que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser assegurados com absoluta prioridade e, dentre aqueles expressamente protegidos, encontram-se o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer. E a pensão alimentícia devida pelos genitores aos filhos menores, em decorrência do poder familiar, se presta exatamente a garantir a efetivação de tais direitos, como meio, inclusive, de preservar a dignidade da pessoa humana do alimentando, provendo-lhe, assim, alimentação, saúde, educação, higiene, vestuário e lazer,” disse.

Segundo o magistrado, o direito a liberdade deve prevalecer em relação aos direitos patrimoniais, e, por esse motivo e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que ao invés de decretar a prisão civil do devedor optou pela penhora de valores do FGTS. “Nesta senda a ordem de preferência legal do artigo 655 do Código de Processo Civil, estatui que a penhora de dinheiro deve preceder a constrição de outros direitos”, assegura.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 10/09/2013.

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