Registro de Imóveis no Brasil está entre os mais baratos do mundo

O Brasil tem um dos menores custos para a transferência de propriedades de imóveis do mundo. Segundo dados do relatório “Doing Business 2014: Entendendo Regulamentos para Pequenas e Médias Empresas”, o custo percentual brasileiro quando comparado ao valor total do imóvel chega a ser metade do praticado em países latino-americanos. O documento publicado pelo Banco Mundial demonstra que o percentual de custo em relação ao valor integral do imóvel é de 2,6% no Brasil, contra 6,0% na região latino-americana e 4,4% nos países integrantes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Característica do sistema de registro de imóveis apontado neste estudo é o prazo para registrar uma propriedade. No Brasil são necessários, no máximo, 30 dias – metade dos 65 em média da América Latina e Caribe e muito próximo do prazo praticado na OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que é de 24 dias.

No Estado de São Paulo, com o registro eletrônico desde final de 2013, os contratos digitais são registrados em 5 dias úteis e os registradores de imóveis reduziram o prazo de registro dos contratos e escrituras em papel para 10 dias úteis. Esta melhoria no sistema impactará positivamente a classificação do país no Doing Business no próximo ano.

Para o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), Flauzilino Araújo dos Santos, esses dados são resultados do constante aprimoramento do sistema.

“O Brasil é referência em registros seguros e eficazes e nós, registradores, temos orgulho de sermos responsáveis por isso. Vale ressaltar que temos também a favor do nosso sistema o fato dele tornar pública a história de vida do imóvel, o que garante segurança ao cidadão e ao mercado de crédito”, afirma.

Um dos pontos fortes do mercado brasileiro é a segurança jurídica. Recentemente a Federação Internacional das Profissões Imobiliárias (FIABCI) – que congrega em âmbito internacional pessoas físicas e jurídicas que se dedicam ao setor imobiliário – atribuiu a nota 7,7 a este aspecto do mercado imobiliário brasileiro. Isso significa que neste setor o Brasil é reconhecido pelos investidores como território seguro para investimentos imobiliários, especialmente após mudanças regulatórias da última década.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 27/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Entre 2002 e 2012, sub-registro de nascimentos caiu de 20,3% para 6,7%

Em 2012, as Estatísticas do Registro Civil trazem a série revisada dos sub-registros de nascimento (aqueles não registrados no ano em que ocorreram ou nos primeiros três meses do ano seguinte). Em apenas um ano, o percentual de sub-registros caiu de 8,2%, em 2011 para 6,7%, em 2012. Desde 2002 (20,3%), a queda foi de 13,6 pontos percentuais.

Caiu a proporção de nascimentos cujas mães eram dos grupos etários mais jovens, enquanto cresceu nos grupos acima de 30 anos. Mas o percentual nascimentos cujas mães tinham até 15 anos de idade permaneceu estável, oscilando de 0,7% em 2002 para 0,8% em 2012.

Embora estável em relação a 2011, a taxa de nupcialidade legal (número de casamentos para cada mil pessoas de 15 anos ou mais de idade) cresceu na última década, passando de 5,6‰ (por mil) em 2002 para 6,9‰ em 2012. O grupo de mulheres com 20 a 24 anos continua com a maior participação (30,0‰) no total de casamentos, mas o maior aumento ocorreu entre aquelas com 30 e 34 anos (de 11,5‰ em 2002 para 20,2‰ em 2012).

Já a taxa de divórcios (número de divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais de idade) foi de 2,5 ‰, a segunda maior desde 2002. Caiu o tempo médio transcorrido entre o casamento e o divórcio: de 17 anos, em 2007, para 15 anos, em 2012.

A mortalidade masculina permanece maior em alguns grupos etários, principalmente os de 15 a 19 anos e de 20 a 24 anos, nos quais a proporção de óbitos masculinos em relação aos femininos superou a razão de 4 para 1. Entre os óbitos infantis registrados, 50,8% foram neonatais precoces, isto é, de crianças com até seis dias de vida. As principais informações sobre as Estatísticas do Registro Civil podem ser acessadas em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrociv

il/2012/default.shtm

O número de nascimentos registrados em 2012 (2,8 milhões) ficou estável em relação a 2011, com redução apenas na região Nordeste (de 808,4 mil para 792,1 mil). O chamado sub-registro (conjunto de nascimentos não registrados no ano ou até o fim do primeiro trimestre do ano seguinte) caiu de 8,2% para 6,7% em um ano. Em 2002, o percentual era 20,3%.

Este dado, assim como a série histórica do sub-registro iniciada em 2002, está atualizado de acordo com a projeção populacional por sexo e idade divulgada em 2013 pelo IBGE.

Também houve queda nos registros extemporâneos (não registrados nos cartórios no ano de sua ocorrência e incorporados às Estatísticas do Registro Civil nos anos posteriores), que passaram de 10,2% em 2007 para 6,2% em 2012 (185,7 mil). Entre os estados, a maior redução ocorreu no Maranhão, de 67,4%, em 2002, para 15,4%, em 2012. A maior taxa, em 2012, foi observada no Pará (27,2%) e a menor em São Paulo (1,2%). Houve redução dos percentuais em todos os estados na comparação com 2007, exceto no Mato Grasso do Sul (8,8% em 2007 e 13,2% em 2012), onde foram realizados mutirões de registro civil da população indígena, elevando os totais de registros extemporâneos.

Registro Civil confirma mudança no padrão da natalidade

Enquanto os nascimentos cujas mães eram menores de 15 anos vêm se mantendo estáveis ao longo dos anos (0,7% em 2002 e 0,8% em 2007 e 2012), os percentuais caíram nos grupos de 15 a 19 anos (20,4% em 2002, 19,3% em 2007 e 17,7% em 2012), de 20 a 24 (31,1% em 2002, 29,0% em 2007 e 26,0% em 2012) e de 25 a 29 anos (23,3% em 2002, 24,8% em 2007 e 24,6% em 2012). Por outro lado, houve aumento nos grupos de 30 a 34 anos (14,4% em 2002, 15,7% em 2007 e 19,0% em 2012), de 35 a 39 (7,1% em 2002, 7,6% em 2007 e 9,0% em 2012) e de 40 a 44 anos (1,9% em 2002, 2,0% em 2007 e 2,2% em 2012).

As proporções de nascimentos cujas mães tinham entre 30 e 34 anos, no Sudeste (21,4%) e no Sul (20,7%), foram maiores que as de 15 a 19 anos (15,2% e 16,2%, respectivamente). Já as proporções de nascimentos cujas mães tinham entre 15 e 19 anos no Norte (23,2%) e Nordeste (20,2%) eram maiores até mesmo que as taxas do Sudeste (18,4%) e Sul (19,4%) em 2002.

Taxa de nupcialidade permanece em 6,9‰ em 2012

Em 2012, foram registrados, 1.041.440 casamentos, 1,4% a mais que no ano anterior. Deste total, 1.040.473 foram de cônjuges de 15 anos ou mais, valor que manteve a taxa de nupcialidade legal estável em relação a 2011, com 6,9 casamentos para mil (‰) habitantes de 15 anos ou mais de idade. Entre 2002 e 2012, observa-se tendência de elevação da taxa de nupcialidade legal, embora os patamares alcançados sejam bem inferiores aos observados na década de 1970, quando era de 13%.

Em 2012, as taxas de nupcialidade mais elevadas foram em Rondônia (10,3‰), Distrito Federal (8,7‰), Espírito Santo (8,7‰) e Goiás (8,6‰). Em 2011, estes estados também obtiveram as maiores taxas (9,5‰, 8,8‰, 8,2‰, 8,4‰, respectivamente). As menores taxas ocorreram no Rio Grande do Sul (4,6‰), mesmo valor do ano anterior; Amapá, (5,0‰), com elevação em relação a 2011 (3,9‰); e Maranhão (5,0‰), valor menor que o de 2011 (5,2‰).

Em 2012, 2,9% dos cônjuges brasileiros do sexo masculino eram menores de 20 anos de idade, ao passo que entre as mulheres 12,4% dos cônjuges estavam nessa faixa etária. A maior taxa de nupcialidade para as mulheres permaneceu no grupo de 20 a 24 anos (30,0‰), valor próximo ao de 2007 (30,2‰), mas com tendência de declínio. De 15 a 19 anos, a taxa em 2012 (15,3‰) foi inferior à de 2002 (15,7‰). Já entre 25 e 29 anos, houve contínua elevação no período (de 21,2‰ em 2002 para 29,0‰ em 2012), indicando o aumento da idade média das mulheres ao casar. As taxas de nupcialidade das mulheres são maiores que as dos homens apenas nos dois grupos etários mais jovens. Entre as mulheres de 15 a 19 anos, a taxa foi de 15,3‰, ao passo que, entre os homens, ficou em 3,5‰. A partir dos 60 anos, as taxas para homens (3,8‰) são mais que o dobro que das taxas femininas (1,1‰).

Em um a cada quatro casamentos, a mulher é mais velha que o homem

Apesar das mudanças no padrão etário, os casamentos em que o cônjuge masculino tem idade mais elevada são majoritários (76,0%). Entretanto, a proporção de casamento em que a mulher tem idade maior que a do homem é crescente, passando de 20,7% em 2002 para 24,0% em 2012, o que ocorreu em todas as grandes regiões do país.

Em 2012, observou-se o aumento da idade mediana dos homens (de 26 anos em 2002 para 28 em 2012) e das mulheres (de 23 para 25) solteiros na data do casamento. Isso também ocorreu na maioria das unidades da federação. As exceções ocorreram no Acre (29 anos) e no Amapá (30 anos), onde as idades medianas dos homens permaneceram estáveis em relação a 2002.

Em dez anos, percentual de recasamentos passou de 13,4% para 21,8%

Em 2012, os casamentos entre cônjuges solteiros ainda predominam, mas com tendência de decréscimo. Desde 2002 a redução foi de 8,4 pontos percentuais, passando de 86,6% para 78,2% do total de casamentos. Já os recasamentos vão no sentido inverso: de 13,4% em 2002 para 21,8% do total das uniões formalizadas em 2012.

Em 2012, 50,8% dos óbitos infantis registrados foram neonatais precoces

Os óbitos infantis são analisados em três componentes: neonatal precoce (crianças de 0 a 6 dias), neonatal tardia (de 7 a 27 dias) e pós-neonatal (de 28 a 364 dias).

Em 2012, 50,8% dos óbitos infantis registrados foram neonatais precoces, 31,9% foram pós-neonatais e 17,3%, neonatais tardios, mas os percentuais de óbitos pós-neonatais permanece significativos. No Brasil, a mortalidade pós-neonatal prevaleceu até o final da década de 1980, quando então, começaram a predominar as componentes neonatais (precoce e tardia) que, em 2012, representaram 68,1% dos óbitos de menores de 1 ano.

Com os avanços nas áreas de saneamento e saúde, os óbitos infantis tendem a se concentrar na componente neonatal precoce. Em países mais desenvolvidos e menos desiguais, 90% da mortalidade infantil se concentra entre 0 a 6 dias de idade.

Taxa de divórcios em 2012 foi a segunda maior, desde 2002

Em 2012, houve 341 600 divórcios concedidos em 1ª instância e sem recursos ou por escrituras extrajudiciais, com redução de 1,4% em relação a 2011. Com isso, a taxa geral de divórcios 1 (2,5 ‰) teve pequeno declínio, mas manteve-se em patamar acima do observado antes da aprovação da Emenda Constitucional nº 66, em julho de 2010. A taxa de divórcios observada em 2012 (2,5 ‰) é a segunda maior da série.

Em 2012, as taxas gerais de divórcios mais elevadas foram no Distrito Federal, Rondônia e Mato Grosso do Sul (respectivamente, 4,4‰, 4,0‰ e 4,0‰).

Entre as mulheres, as taxas de divórcios foram mais elevadas nos grupos etários entre 30 e 49 anos (6,8‰) e, entre os homens, no grupo etário de 45 a 49 anos (7,4‰). As taxas de divórcios das mulheres são maiores que as dos homens nas idades mais jovens, até o grupo de 30 a 34 anos, e menores nos grupos etários acima de 35 anos.

Cai o tempo médio de duração dos casamentos

Considerando os divórcios concedidos e sem recursos e as escrituras de divórcios realizadas em tabelionatos, constatou-se a queda no tempo médio transcorrido entre a data do casamento e a da sentença de divórcio: de 17 anos, em 2007, para 15 anos, em 2012. A redução ocorreu em todas as unidades da federação, em relação a 2007. As novas possibilidades legais para o divórcio podem ter ajudado a formalizar situações em que já havia dissoluções informais.

Mortalidade masculina entre os jovens é mais de quatro vezes a feminina

Em 2012, a mortalidade masculina se manteve maior em alguns grupos etários, principalmente os de 15 a 19 anos e de 20 a 24 anos, quando a proporção de óbitos masculinos em relação aos femininos superou 4 para 1, especialmente pelas mortes violentas ou acidentais.

Sergipe (80,7%), Bahia (78,3%) e Alagoas (77,7%) têm as proporções mais altas de mortes violentas entre jovens de 15 a 24 anos de idade do sexo masculino, mas a maior parte dos estados brasileiros também mostra percentuais elevados.

_______________________

1. A taxa geral de divórcio é obtida dividindo-se o número de divórcios pela população e multiplicando-se este resultado por 1000. Considerou-se os divórcios concedidos sem recurso ou realizados nos tabelionatos, entre pessoas de 20 anos ou mais de idade na data da sentença, bem como a população da mesma faixa etária.

Fonte: IBGE I 20/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


O Protesto da Sentença

* Sérgio Luiz José Bueno

O protesto de títulos e outros documentos de dívida, como hoje é visto e tratado pelo ordenamento brasileiro, depois de evoluir de maneira sensível e positiva, teve seu procedimento alçado a meio rápido, seguro e eficaz de satisfação de obrigações e prevenção de litígios, com importante influência no desafogo do Poder Judiciário e, consequentemente, na concretização dos ideais de uma Justiça célere e eficaz.

Lavrado o protesto, é certo, materializa-se sua clássica função probatória – aquela expressa no artigo 1º da Lei 9.492/97. No entanto, a finalidade do procedimento desenvolvido pelo Tabelião de Protesto vai muito além da simples comprovação da falta de pagamento, aceite ou devolução do título ou documento de dívida. O ponto culminante dessa atuação é, sem dúvida, o pagamento, como regra, o fim almejado por aqueles que apresentam os títulos e documentos.

Com a ampliação do rol dos documentos protestáveis (Lei 9.492/97, art. 1º) e com o crescimento da publicidade dada ao protesto, o percentual de títulos e documentos apresentados e pagos no tabelionato aumentou, de tal forma que hoje a quantidade de pagamentos é muito maior que a de protestos.

Dentre os documentos protestáveis, figura a sentença transitada em julgado, título executivo judicial que retrata obrigação líquida, certa e exigível (Código de Processo Civil, artigos. 475-N e 586). Pela protestabilidade decidiram, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça1 e o Conselho Nacional de Justiça2.

E que não se desqualifique o protesto da sentença pelo fato de ser ele desnecessário para a execução. Está claro que o protesto no caso em estudo não se justifica por sua necessidade formal, o que não afasta sua obrigatoriedade social e moral, além da possibilidade jurídica plena. O autor da ação, por estar assoberbado o Judiciário, não raramente aguarda durante anos a solução do litígio e, muitas vezes, sofre privações materiais e morais severas. No final, com a sentença definitiva, acredita que receberá o que lhe é devido, mas normalmente o devedor emprega todos os meios de que dispõe para frustrar a execução.

Não se pode ignorar, contudo, que vigem em nosso ordenamento, hoje positivados nos incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, esta, segundo Marinoni3, direito fundamental do qual depende a efetivação dos demais direitos.

Não basta a prolação da sentença definitiva, mas é necessário que esta seja cumprida integralmente, ou como leciona o Ministro Teori Albino Zavascki, que tenha “potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos”4. Essa eficácia pode ser potencializada com segurança pela apresentação a protesto.

Algumas anotações pertinentes devem ser feitas, sempre com espírito de fomentar reflexões sobre o assunto. Não encontramos óbice legal à apresentação a protesto da sentença tão logo transite em julgado. O encaminhamento a protesto, independentemente de provocação, a propósito, é medida recomendável, sobretudo se a condenação tiver por objeto direito indisponível mensurado em pecúnia pelo julgado.

Há outro importante aspecto a considerar. Temos que o protesto – e não a singela inscrição em banco de dados mantidos por entidades de proteção ao crédito – ,inegavelmente, é dotado de maior segurança, com a vantagem de ser apto à obtenção do pagamento em três dias úteis. Todo o procedimento para protesto, incluindo a intimação do devedor, segue sob a forma de serviço público prestado, mesmo que em caráter privado, por quem recebeu a outorga de delegação conferida pelo Estado, o que lhe dá conotação oficial.

No Estado de São Paulo, grife-se, o vencedor da ação pode requerer o protesto sem qualquer custo, uma vez que as despesas e emolumentos são suportados pelo devedor. Além disso, lavrado o protesto, um de seus efeitos é a inscrição do devedor em todo órgão de proteção ao crédito, por meio do fornecimento das certidões em forma de relação. Assim, o protesto estaria aliando segurança, agilidade, e alcançaria publicidade ainda maior que aquela decorrente da inscrição em um único banco de dados de proteção ao crédito, inclusive por meio da informação de existência de protesto na base de consulta gratuita do portal www.pesquisaprotesto.com.br. E tudo sem ônus para o apresentante, no caso do Estado de São Paulo.

O protesto da sentença condenatória pode versar sobre o valor da condenação acrescido dos demais encargos impostos pelo juiz e pela lei, como correção monetária e juros moratórios ou compensatórios. Também as chamadas verbas de sucumbência podem ser incluídas no valor a protestar, como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O protesto da sentença, no tocante aos honorários, tanto pode ser lavrado por apresentação da parte vencedora, como de seu advogado. Se requerido pela parte, o protesto da sentença em relação aos honorários pode ser cumulado com o valor da condenação e demais encargos. De qualquer forma, sempre que o valor a protestar for diverso do constante na parte dispositiva do julgado, deve ser apresentada planilha de cálculo elaborada em conformidade com ela.

Mesmo a sentença de improcedência pode ser objeto de protesto, com a inclusão das verbas de sucumbência.

Em termos procedimentais, a apresentação da sentença a protesto deve dar-se, alternativamente e a critério do credor ou do juiz que encaminhar o documento, no lugar de domicílio do devedor, ou na comarca de tramitação do processo. Se o protesto for solicitado pelo credor, a sentença pode ser apresentada em cópia autenticada extraída dos autos e, nesse caso, também devem ser entregues cópias autenticadas da folha que contenha a certidão de trânsito em julgado e de peça dos mesmos autos que indique a qualificação das partes.

É possível, ainda, que a sentença seja representada por certidão extraída dos autos em que foi prolatada e que contenha seu dispositivo, além de menção ao trânsito em julgado. A certidão indicará a qualificação das partes.

Para evitar o protesto indevido e até mesmo pagamento a quem não é o credor, o apresentante a protesto deve ser o autor da ação, pessoalmente ou representado por procurador bastante, uma vez que qualquer pessoa pode obter certidão ou cópia dos autos que não versem sobre processo protegido pelo segredo de justiça.

Se o próprio juiz realizar o encaminhamento a protesto, basta que remeta os documentos mencionados, por ofício dirigido ao tabelião ou, onde houver mais de um, ao serviço de distribuição.

Conclui-se, portanto, que o protesto da sentença tem procedimento simples e, a um só tempo, atende aos anseios da sociedade pela efetivação do mandamento jurisdicional e pela celeridade da justiça, sempre em conformidade com os ditames legais e fundamentos constitucionais do Estado de Direito.

Conheça os serviços que os Cartórios de Protesto prestam a você e procure o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo pelo portal http://www.ieptb.com.br/sp/portal/. Para saber mais sobre cartórios, acesse: http://www.castoriosp.com.br.

Notas:

1    STJ – Resp. 750.805/RS – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.02.1008, DJE 16.06.2009.

2    CNJ – Pedido de Providências N° 200910000041784 – Relatora Conselheira Morgana Richa.

3    MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p.184-185.

4          Revista de Informação Legislativa, v. 31 – abril- junho de 1994, p. 291-196.

Fonte: Jornal Carta Forense I 03/10/2013. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.