TJ/MG: TJ condena banco por contrato firmado com analfabeta sem testemunha

O banco GE Capital deve pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a uma mulher analfabeta, por ter incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, após o suposto descumprimento de contrato que foi firmado de forma ilegal. O fato aconteceu em Nanuque, Vale do Mucuri. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

H. afirma que, ao fazer compras e tentar pagar no crediário, descobriu que seu nome estava registrado em cadastros de proteção ao crédito. Ela procurou, então, a Câmara de Diretores Lojistas (CDL) de sua cidade e constatou que o banco GE Capital havia negativado seu nome em setembro de 2008, quando ela estava com 81 anos, por um débito que não contraíra, no valor de R$ 256,93. H. ajuizou essa ação contra o banco em setembro de 2011.

O banco alegou que inseriu o nome de H. nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de sua inadimplência e que agiu no exercício regular de direito.

Na sentença, o juiz Marco Antônio Silva acatou o pedido de H. e condenou o banco a indenizá-la por danos morais. O banco recorreu à Segunda Instância, mas a desembargadora Mariângela Meyer negou provimento ao recurso.

“A despeito de parecer que a contratação foi realmente firmada pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, eis que contava com mais de oitenta anos de idade, tratando-se de pessoa analfabeta que teria ‘assinado’ o referido contrato apenas com sua digital, sem a presença de qualquer testemunha e sem a certeza de que a ela teriam sido prestadas todas as informações acerca de seu conteúdo”, argumentou a relatora.

Mariângela Meyer também explicou que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil, contudo para que determinados atos tenham validade devem ser observadas certas formalidades. O negócio jurídico deve ser firmado por meio de instrumento público, com a presença obrigatória das partes perante um tabelião de cartório ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público.

“Na área reservada à assinatura da autora consta apenas sua simples impressão digital, inexistindo instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído de forma pública ou sequer testemunhas.” Com esses argumentos, a desembargadora concluiu que houve dano moral “causador de lesão extrapatrimonial” e que “o contrato deve ser considerado nulo de pleno direito”.

Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.

Processo: 10443110039502001

Fonte: TJ-MG | 30/12/13

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O Protesto da Sentença

* Sérgio Luiz José Bueno

O protesto de títulos e outros documentos de dívida, como hoje é visto e tratado pelo ordenamento brasileiro, depois de evoluir de maneira sensível e positiva, teve seu procedimento alçado a meio rápido, seguro e eficaz de satisfação de obrigações e prevenção de litígios, com importante influência no desafogo do Poder Judiciário e, consequentemente, na concretização dos ideais de uma Justiça célere e eficaz.

Lavrado o protesto, é certo, materializa-se sua clássica função probatória – aquela expressa no artigo 1º da Lei 9.492/97. No entanto, a finalidade do procedimento desenvolvido pelo Tabelião de Protesto vai muito além da simples comprovação da falta de pagamento, aceite ou devolução do título ou documento de dívida. O ponto culminante dessa atuação é, sem dúvida, o pagamento, como regra, o fim almejado por aqueles que apresentam os títulos e documentos.

Com a ampliação do rol dos documentos protestáveis (Lei 9.492/97, art. 1º) e com o crescimento da publicidade dada ao protesto, o percentual de títulos e documentos apresentados e pagos no tabelionato aumentou, de tal forma que hoje a quantidade de pagamentos é muito maior que a de protestos.

Dentre os documentos protestáveis, figura a sentença transitada em julgado, título executivo judicial que retrata obrigação líquida, certa e exigível (Código de Processo Civil, artigos. 475-N e 586). Pela protestabilidade decidiram, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça1 e o Conselho Nacional de Justiça2.

E que não se desqualifique o protesto da sentença pelo fato de ser ele desnecessário para a execução. Está claro que o protesto no caso em estudo não se justifica por sua necessidade formal, o que não afasta sua obrigatoriedade social e moral, além da possibilidade jurídica plena. O autor da ação, por estar assoberbado o Judiciário, não raramente aguarda durante anos a solução do litígio e, muitas vezes, sofre privações materiais e morais severas. No final, com a sentença definitiva, acredita que receberá o que lhe é devido, mas normalmente o devedor emprega todos os meios de que dispõe para frustrar a execução.

Não se pode ignorar, contudo, que vigem em nosso ordenamento, hoje positivados nos incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, esta, segundo Marinoni3, direito fundamental do qual depende a efetivação dos demais direitos.

Não basta a prolação da sentença definitiva, mas é necessário que esta seja cumprida integralmente, ou como leciona o Ministro Teori Albino Zavascki, que tenha “potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos”4. Essa eficácia pode ser potencializada com segurança pela apresentação a protesto.

Algumas anotações pertinentes devem ser feitas, sempre com espírito de fomentar reflexões sobre o assunto. Não encontramos óbice legal à apresentação a protesto da sentença tão logo transite em julgado. O encaminhamento a protesto, independentemente de provocação, a propósito, é medida recomendável, sobretudo se a condenação tiver por objeto direito indisponível mensurado em pecúnia pelo julgado.

Há outro importante aspecto a considerar. Temos que o protesto – e não a singela inscrição em banco de dados mantidos por entidades de proteção ao crédito – ,inegavelmente, é dotado de maior segurança, com a vantagem de ser apto à obtenção do pagamento em três dias úteis. Todo o procedimento para protesto, incluindo a intimação do devedor, segue sob a forma de serviço público prestado, mesmo que em caráter privado, por quem recebeu a outorga de delegação conferida pelo Estado, o que lhe dá conotação oficial.

No Estado de São Paulo, grife-se, o vencedor da ação pode requerer o protesto sem qualquer custo, uma vez que as despesas e emolumentos são suportados pelo devedor. Além disso, lavrado o protesto, um de seus efeitos é a inscrição do devedor em todo órgão de proteção ao crédito, por meio do fornecimento das certidões em forma de relação. Assim, o protesto estaria aliando segurança, agilidade, e alcançaria publicidade ainda maior que aquela decorrente da inscrição em um único banco de dados de proteção ao crédito, inclusive por meio da informação de existência de protesto na base de consulta gratuita do portal www.pesquisaprotesto.com.br. E tudo sem ônus para o apresentante, no caso do Estado de São Paulo.

O protesto da sentença condenatória pode versar sobre o valor da condenação acrescido dos demais encargos impostos pelo juiz e pela lei, como correção monetária e juros moratórios ou compensatórios. Também as chamadas verbas de sucumbência podem ser incluídas no valor a protestar, como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O protesto da sentença, no tocante aos honorários, tanto pode ser lavrado por apresentação da parte vencedora, como de seu advogado. Se requerido pela parte, o protesto da sentença em relação aos honorários pode ser cumulado com o valor da condenação e demais encargos. De qualquer forma, sempre que o valor a protestar for diverso do constante na parte dispositiva do julgado, deve ser apresentada planilha de cálculo elaborada em conformidade com ela.

Mesmo a sentença de improcedência pode ser objeto de protesto, com a inclusão das verbas de sucumbência.

Em termos procedimentais, a apresentação da sentença a protesto deve dar-se, alternativamente e a critério do credor ou do juiz que encaminhar o documento, no lugar de domicílio do devedor, ou na comarca de tramitação do processo. Se o protesto for solicitado pelo credor, a sentença pode ser apresentada em cópia autenticada extraída dos autos e, nesse caso, também devem ser entregues cópias autenticadas da folha que contenha a certidão de trânsito em julgado e de peça dos mesmos autos que indique a qualificação das partes.

É possível, ainda, que a sentença seja representada por certidão extraída dos autos em que foi prolatada e que contenha seu dispositivo, além de menção ao trânsito em julgado. A certidão indicará a qualificação das partes.

Para evitar o protesto indevido e até mesmo pagamento a quem não é o credor, o apresentante a protesto deve ser o autor da ação, pessoalmente ou representado por procurador bastante, uma vez que qualquer pessoa pode obter certidão ou cópia dos autos que não versem sobre processo protegido pelo segredo de justiça.

Se o próprio juiz realizar o encaminhamento a protesto, basta que remeta os documentos mencionados, por ofício dirigido ao tabelião ou, onde houver mais de um, ao serviço de distribuição.

Conclui-se, portanto, que o protesto da sentença tem procedimento simples e, a um só tempo, atende aos anseios da sociedade pela efetivação do mandamento jurisdicional e pela celeridade da justiça, sempre em conformidade com os ditames legais e fundamentos constitucionais do Estado de Direito.

Conheça os serviços que os Cartórios de Protesto prestam a você e procure o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo pelo portal http://www.ieptb.com.br/sp/portal/. Para saber mais sobre cartórios, acesse: http://www.castoriosp.com.br.

Notas:

1    STJ – Resp. 750.805/RS – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.02.1008, DJE 16.06.2009.

2    CNJ – Pedido de Providências N° 200910000041784 – Relatora Conselheira Morgana Richa.

3    MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p.184-185.

4          Revista de Informação Legislativa, v. 31 – abril- junho de 1994, p. 291-196.

Fonte: Jornal Carta Forense I 03/10/2013. 

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