“O devedor, na ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, deverá ser regularmente constituído em mora pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 6.766/79.”

TJMG: Parcelamento do solo urbano. Compromisso de compra e venda. Devedor – notificação. Registrador Imobiliário – competência.

“O devedor, na ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, deverá ser regularmente constituído em mora pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 6.766/79.”

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 9ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0231.12.038525-8/001, que tratou acerca da intimação do devedor, a ser realizada pelo Registrador Imobiliário, nos casos de loteamento urbano. O acórdão teve como Relator o Desembargador Amorim Siqueira e foi julgado improvido por unanimidade.

No caso em tela, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de um lote e, em razão do inadimplemento do promitente comprador, o recorrente ingressou com ação ordinária de rescisão de contrato, sendo o processo extinto sem resolução do mérito. Inconformada, a recorrente argumentou, nas razões recursais, que o pedido inicial respeitou os arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil (CPC), sendo anexado ao pedido a notificação do devedor, aduzindo que esta não tem que ser entregue pessoalmente, bastando que seja entregue em seu domicílio. Afirmou, ainda, que é pacífico o entendimento no sentido de ser desnecessária a notificação do devedor, pois a dívida vence automaticamente no caso de inadimplemento.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, a princípio, o devedor constitui-se automaticamente em mora, conforme redação do art. 397 do Código Civil. Contudo, tal regra comporta exceções, como é o caso em tela. De acordo com o Relator, a intimação deveria ter sido efetuada pelo Registrador Imobiliário, em respeito ao art. 32, § 1º da Lei nº 6.766/79, oportunizando-se ao devedor saldar as prestações vencidas. Posto isto, o Relator entendeu que inexiste prova de que o devedor foi regularmente constituído em mora, já que não foram cumpridas as formalidades necessárias determinadas pela Lei nº 6.766/79.

Extrai-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto do Relator:

“Por fim, registra-se que os documentos juntados pelo recorrente às fls. 14/15 não se prestam para comprovar a constituição em mora do devedor, uma vez que não cumprem as formalidades necessárias para tanto, conforme determina a lei nº 6.766/69. Logo, o devedor deveria ter sido notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis e não através do correio, não cabendo a discussão se a correspondência deve ou não ser entregue pessoalmente. Ademais, ressalta-se que, do AR anexado aos autos sequer consta a declaração do conteúdo enviado.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 13/08/2013.

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É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

IRIB Responde – Instituição e convenção condominial. Unidades autônomas – único proprietário.

Questão esclarece acerca da possibilidade de instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

Resposta
Havendo ou não prévio registro de incorporação imobiliária realizada com base na Lei nº 4.591/64, entendemos possível a instituição e convenção de condomínio de forma unilateral.

Neste sentido, vejamos excerto da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 191:

“De outra sorte, casos há em que o regime da propriedade horizontal é instituído pela vontade singular do proprietário. Sendo dono do terreno, nele constrói um edifício de apartamentos. Não oferece à venda durante a construção, o que o descaracteriza como incorporador. Ao fim da obra, de posse do ‘habite-se’, institui em condomínio para submeter o empreendimento ao regime especial do condomínio edilício e para individuar as unidades autônomas. Neste momento, é de todo interessante e diríamos mais, é fundamental, que seja também levada a registro a convenção de condomínio do empreendimento.

Querer, como querem alguns, que se espere ter ao menos uma unidade vendida, para só então reconhecer-se a existência do condomínio especial e só aí admitir-se a outorga da convenção de condomínio, é laborar em erro antigo.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 13/08/2013.

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Reserva Legal: O que vale é o que está na Lei Federal, diz ministra Izabella

Nos termos de ofício da Ministra Izabella Teixeira, do Ministério do Meio Ambiente, de 9 de agosto, não há necessidade de Averbação de Reserva Legal (ARL) nas propriedades rurais após a Lei 12.651/2012, sancionada em 25 de maio de 2012.

Nesta questão, por estar a Lei Estadual 14.675/2009 baseada na Lei 4771/1965, revogada, portanto, terá que se obedecer a lei 12.651/2012, artigo 18, parágrafo 4º, em que a ARL só poderá ser feita quando for voluntária e não poderá ser cobrada.

"Tal situação confirma o trabalho de orientação que temos feito em todo o Brasil nas palestras sobre Código Florestal Brasileiro reafirmando que a exigência da Averbação de Reserva Legal é indevida e ilegal. Diante disso, para aqueles que foram induzidos a fazer a ARL, arcando com o prejuízo, orientamos que busquem o ressarcimento via judicial", informou a assessoria do deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC).

Clique aqui e leia na íntegra o ofício.

FAESC ajuíza ação contra exigência de averbação da reserva legal
 
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) impetrou mandado de segurança coletivo perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contra a exigência – que está sendo feita pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Estado – para que os produtores rurais procedam a averbação da reserva legal nas matrículas de seus imóveis rurais, nos casos de venda, desmembramento ou retificação.
O assessor jurídico da FAESC, advogado Clemerson Pedrozo, esclarece que os cartórios estão seguindo orientação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual, no Ofício-Circular 163/2012, dirigido aos cartórios, determina que enquanto não for implementado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), os cartorários devem continuar a exigir a averbação da reserva legal.

Ocorre que o artigo 18, § 4º, do novo Código Florestal Brasileiro, alterado pela Lei Federal n. 12.727/2012 reza que: “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato”.

De forma expressa, a nova ordem legal desobrigou o produtor rural (proprietário ou possuidor) de proceder a averbação da reserva legal nas margens da escritura do imóvel, tendo este a mera faculdade de fazer a averbação no registro de imóveis, gratuitamente, até que proceda a averbação no CAR. Porém, destaca que os produtores rurais do Estado de Santa Catarina estão sendo obrigados, nos casos de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural, a averbarem a área destinada à reserva legal nas matrículas dos imóveis, mas essa exigência não é mais exigida em lei.

O assessor jurídico lembra ainda que, em Santa Catarina, a questão possui um ingrediente a mais, consubstanciado no fato de existir lei ambiental específica, a Lei Estadual n° 14.675/2009, com a mesma temática e distintos preceitos. Ressalta que, diante deste conflito de normas, a grande questão é estabelecer qual legislação regula as propriedades localizadas no território catarinense, sendo que para tal é preciso verificar a aplicabilidade ou não da lei estadual diante da entrada em vigor do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).

VALE A LEI FEDERAL

Depois de apresentar doutrina e jurisprudência, Clemerson Pedrozo conclui que a legislação catarinense, por expressa previsão constitucional, encontra-se com eficácia suspensa, na medida em que é anterior à lei federal sobre normas gerais. Diante de um Novo Código Florestal, a lei estadual, outrora mais permissiva, tornou-se mais rigorosa, sendo agora aclamada por aqueles que a contestavam, não podendo esta interpretação histórica ser descartada na análise da validade da lei florestal catarinense, sendo mais um argumento para declaração de sua não-aplicabilidade diante das novas leis federais.

A Lei de Registros Públicos, que prevê a averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, não deve ser utilizada para justificar a exigência hoje dirigida aos produtores rurais, pelo fato de que tal lei possui a mesma hierarquia das Leis nº 12651/2012 (Novo Código Florestal), e 12.727/2012 (alterou dispositivos do Novo Código Florestal), e, por serem estas mais recentes e específicas. No que tange à averbação da reserva legal, o mandamento que deve ser obedecido é o constante no art. 18, § 4º da  Lei n. 12651/12, alterado pela Lei nº 12.727/12.

O art. 167, II, n° 22 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – que trata da averbação da reserva legal, continua em vigor, isto é, a reserva legal continua passível de averbação no Serviço de Registro Imobiliário. A única diferença é que a Lei nº 12.651/2012 tornou facultativo e gratuito o ato de averbação, que até então era obrigatório e oneroso.

O vice-presidente da FAESC Nelton Rogério de Souza assinala que a entidade espera que o Tribunal de Justiça dê guarida ao pleito da Federação, determinando que não mais se exija dos produtores rurais catarinenses a averbação da reserva legal. Entende  que os órgãos públicos encarregados da defesa do meio ambiente devam atuar com razoabilidade e obediência às normas legais ora vigentes no País.

Fonte: Notícias Agrícolas | 09/08/2013.

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