Brasil é destaque em relatório mundial do Unicef sobre combate ao subregistro

Segundo o estudo, a taxa de registro de nascimento no Brasil saltou de 64% em 2000 para 93% em 2011, ultrapassando a média mundial (65%). Em 10 anos País reduziu em 20% o número de crianças sem certidão de nascimento, enquanto que o índice foi de somente 7% no resto do mundo.

O Brasil foi um dos países que mais avançou no combate ao subregistro de nascimento em todo o mundo. A afirmação é do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), que divulgou no mês de dezembro o relatório “O Direito ao Nascer de Cada Criança: Desigualdades e Tendências no Registro de Nascimento”, no qual aponta que nos últimos 10 anos o País reduziu em 20% o número de crianças sem registro de nascimento, superando a média mundial e aproximando-se da média nas Américas.

Segundo o estudo, a taxa de registro de nascimento no Brasil saltou de 64% em 2000 para 93% em 2011, ultrapassando a média mundial (65%) e aproximando-se da média dos países da região da América Latina e Caribe (92%). No mesmo período, entre 2000 e 2010, a proporção de crianças registradas antes dos 5 anos em todo o mundo cresceu de 58 para 65%, com apenas 7% de variação.

Entre as principais razões do aumento na taxa de registro no País, o Unicef cita as reformas na lei, incluindo norma nacional de 1997 que tornou o registro de nascimento gratuito. Além disso, o registro nas maternidades e a política nacional estabelecida em 2007 para promover a colaboração entre as autoridades de registro civil e o setor da saúde contribuíram para o avanço do combate ao subregistro no País.

No entanto, a batalha ainda não está vencida. De acordo com o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010, cerca de 600 mil meninos e meninas brasileiros ainda permanecem invisíveis aos olhos do Estado por não terem sido registrados. Desses, 400 mil residem nas regiões Norte e Nordeste. Neste número estão englobadas a população indígena que conta com apenas 57,9% de recém-nascidos registrados. Entre as crianças de até 10 anos, a proporção de meninos e meninas com certidão de nascimento não chega a 70%, muito abaixo da média nacional.

Ainda segundo o estudo quase 230 milhões de crianças no mundo menores de 5 anos de idade não estão registradas. Isso significa que 1 em cada 3 crianças não têm registro de nascimento e, portanto, estão invisíveis aos olhos do Estado. O relatório abrange 161 países, entre eles o Brasil. No índice geral, o Brasil ocupa a 98ª colocação entre os países com menor índice de subregistro, sendo o 7°na América do Sul e o 14° entre os países das Américas. Segundo o Unicef 55 países possuem 100% de sua população registrada.

Subregistro no mundo

Globalmente, o nascimento de 230 milhões de crianças com menos de 5 anos nunca foi registrado. A Ásia é a casa de mais da metade de deles (59%), outros 37% estão na África Subsaariana e os outros 4% são de outras regiões. Uma em cada três crianças não registradas vive na Índia.

Em 2012, apenas 60% de todos os bebês nascidos no mundo foram registrados. Os 10 países com os mais baixos níveis de registo de nascimento são: Somália (3%), Libéria (4%), Etiópia (7%), Zâmbia (14%), Chade (16%), República Unida da Tanzânia (16%), Iêmen (17%), Guiné-Bissau (24%), Paquistão (27%) e República Democrática do Congo (28%).

Dentre todos, os países com maior número de crianças não registradas são Índia (71 milhões), Nigéria (17 milhões), Paquistão (16 milhões), Etiópia (13 milhões) e Bangladesh (10 milhões).

Entre as regiões com maior nível de registro de nascimento estão a Comunidade dos Estados Independentes (11 países da antiga União Soviética) com 98%, América Latina e Caribe com 92% e África Central e Norte com 87%.

Causas da falta de registro

Segundo o Unicef, muitos fatores influenciam no índice do registro de nascimento, como o comprometimento do governo, a legislação do País e a existência de infraestrutura para possibilitar o registro de pessoas que residem em locais remotos.

Em metade dos países pesquisados, a maioria das mães que não registra seus filhos admite não saber como fazê-lo. Em outros países a maioria das mães sabia como registrar, o que aponta para outras barreiras no registro.

A renda per capita nacional é uma variável importante que pode ajudar a explicar a existência de um sistema funcional de registro civil no País. Em geral, o registro dos atos civis completo e dentro do prazo aumenta conforme o desenvolvimento econômico. Dados mostram que em países com renda per capita maior que US$6.000,00 tendem a exibir um índice de registro acima de 80%.

Muitas características do cenário de uma criança e sua família, incluindo se mora em área rural ou urbana, saúde e nível de escolaridade da mãe, influenciam na existência de seu registro. A taxa de registro entre meninos e meninas é quase igual, porém a classe social é um fator que diferencia esses registros.

Os casos em que mais há falta de registro são de: crianças de grupos étnicos ou religiosos diferentes, crianças da área rural, crianças de áreas remotas, crianças pobres, crianças com mães sem escolaridade.

A importância do registro

É direito de toda criança ter um nome e uma nacionalidade segundo a Convenção dos Direitos das Crianças e outros tratados. A falta de reconhecimento formal pelo Estado normalmente significa falta de certidão de nascimento e assim pode ser negado o direito a saúde e educação destas crianças. Mais tarde, isso pode resultar em impossibilidade de casamento ou de trabalho.

O registro de nascimento também serve como estatística. Tais dados são essenciais para o planejamento e implantação de políticas e programas, principalmente na área de saúde, educação, moradia, água e saneamento. O registro de nascimento não é só um direito fundamental, como também é chave para garantir outros direitos.

A importância do registro de nascimento foi reconhecida há décadas. No entanto, só no final da década de 1990 as autoridades começaram a gerar esforços com relação ao assunto. Desde 2005, e especialmente desde 2010, ações para aumentar o índice de registro de nascimento foram intensificados com muitas parcerias, entre eles governos, instituições internacionais, organizações não-governamentais, grupos da sociedade civil e comunidades locais.

Certidão de nascimento

A certidão de nascimento é um documento que comprova o registro da criança e garante acesso a saúde e educação. No entanto, o relatório do Unicef mostrou que 1 em cada 7 crianças registradas no mundo não possui certidão. Por exemplo, na África Leste e Sul apenas metade das crianças registradas tem certidão, comparado aos 88% das registradas na África Oeste e Central.

Índice de registro cresce em crianças mais velhas

O registro de nascimento se torna mais provável conforme a criança cresce. Dados mostram que em quase metade dos países em que 50% das crianças foram registradas o índice de registro de nascimento é maior nas crianças mais velhas.

Fonte: Arpen Brasil I 26/12/13

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Irmã de “barriga solidária” poderá registrar bebê in vitro

O corregedor Geral da Justiça de SP, José Renato Nalini, autorizou que uma bebê concebida por meio de fertilização in vitro fosse registrada com o nome da irmã da cessionária do útero ("barriga solidária").

V.C.R., com histórico de histerectomia total com anexectomia bilateral (retirada do útero, ovários e tubas uterinas), solicitou que sua irmã gestasse um embrião fruto do esperma do seu marido e óvulo doado por terceira.

Em 1ª instância, o juiz corregedor permanente do Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do distrito de Itaquera, em São Paulo/SP, negou o pedido de V.C.R. para que ela figurasse como mãe da criança em seu registro de nascimento. "V. não é doadora genética, tanto que não cedeu óvulo transferido para a parturiente. Houve fertilização de doadora anônima, inexistindo possibilidade, no âmbito registrário, para acolhimento do pedido", entendeu o magistrado de 1º grau.

Diante da rejeição do pedido, o advogado William Cinacchi Gracetti recorreu da decisão, alegando que a reprodução assistida foi realizada com a anuência da irmã da requerente e que "a doadora de óvulo não pode reivindicar a maternidade em decorrência do sigilo exigido pela clínica, e porque, no momento da doação, renunciou a maternidade voluntariamente, da mesma forma como quem entrega uma criança para adoção, que renúncia ao direito de filiação".

Desse modo, o desembargador Nalini concluiu que a situação era de reprodução assistida heteróloga parcial com maternidade de substituição, prevista no CC/02. "Não há dúvida do procedimento realizado e do consentimento prévio e atual de todos que participaram deste processo de vida, amor e solidariedade", finalizou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0051744-11.2012.8.26.0100.

Fonte: Migalhas I 03/12/2013.

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TJ/PE: Paternidade à revelia

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES 

Não existe ou existirá uma paternidade imposta a alguém, em hipótese do nascimento de filho dado a registro por ato unilateral da mãe, quando declarante perante o Registro Civil. Mais precisamente, no registro não haverá lançada uma paternidade à revelia, como supõe a vã filosofia, ditada por intérpretes apressados.

Essa questão vem a propósito do recente Projeto de Lei nº 16/2013, oriundo da Câmara Federal, aprovado em carácter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, e a receber, brevemente, sanção presidencial. O projeto legislativo apenas altera o artigo 52 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), e nada mais faz senão isso, a permitir tão somente que o registro possa ser feito pelos pais, em conjunto ou isoladamente, por um e outro, no mesmo prazo de quinze dias do nascimento do filho.

Repita-se: o projeto limita-se a estabelecer isonomia de gênero, entre os pais, para a obrigação comum do registro do filho nascido, sem a prioridade registral antes dada ao pai, em detrimento da qualidade da mãe. Na redação antiga, a declaração do nascimento do filho era dever imposto ao pai e, apenas quando diante da sua inércia, no prazo assinado (o de quinze dias), a mãe, em sucessivo, estaria obrigada a declarar, sendo-lhe, então, prorrogado o prazo por quarenta e cinco dias (art. 52, 2º). De efeito, reservava-se à mãe uma atividade secundária, subalterna, a depender da omissão do pai ao ato de registro.

Não custa lembrar a justificativa do projeto nº 817/2011, de 23.03.2011, na casa de origem (Câmara Federal), assinalando seu autor, o deputado Rubens Bueno, a necessidade de conciliar a lei registral – nas vizinhanças de completar, em 31 de dezembro próximo, quarenta anos de vigência – com o comando do artigo 5º da Constituição Federal, em afirmação da igualdade substancial de homens e mulheres perante a lei. Expressava ele que o artigo 52 da Lei nº 6.015/73, na redação atual, coloca a mãe em patamar de desigualdade perante o pai, por dispor que o ato de declarar a registro de filho somente seria feito por ela em carácter suplementar e condicionado à ausência ou impedimento daquele.

Pois bem. Esta é a mudança proposta, singela e, a um só tempo, de expressão constitucional, circunscrita a garantir à mulher, com igualdade ao marido, proceder ao registro do filho, no prazo inicial da lei. Daí pensar que este ato, por declaração da mãe do neonato, sugere admitir a possibilidade de imputação da paternidade a qualquer um, se apresenta algo tão surreal, quanto imaginar possível que qualquer celebridade de plantão possa, repentinamente, ganhar filhos de todas as origens, sem o saber sequer, por mero ato declaratório de mães desejosas de os filhos serem herdeiros potenciais de fortunas, muitas vezes provisórias.

Bem é dizer, como afirmou Maria Berenice Dias, que "a alteração legislativa – anunciada como redentora – não irá reduzir o assustador número de crianças com filiação incompleta". De fato, os trombetes de édito, midiáticos, anunciando a reforma legal, transmudam-se, por irrecusável constatação, em sinos e os sinos dobram. Eles apenas choram pelos filhos sem pais.

Bem é certo, como expressou o juiz Clicério Bezerra (PE), em entrevista dada em jornal televisivo, de rede nacional, que a comprovação da paternidade continua exigida, e não será suficiente a declaração da mãe para tornar pai do filho declarado aquele que ela indique, senão nos termos da lei.

De fato, os termos da lei já reportam acerca da paternidade indicada a registro, a saber que: (i) em sendo a mulher declarante casada, o filho será do seu marido, por presunção legal, conforme o Código Civil, a tanto bastando exibir a declarante sua certidão de casamento; (ii) em sendo a mulher declarante solteira, o pai poderá vir a ser aquele por ela imputado, a depender, todavia, de procedimento administrativo averiguatório, na forma da Lei nº 8.560/92, quando o presuntivo pai será chamado a comparecer para o reconhecimento voluntário da paternidade sobre o apontado filho ou, em contrário, sujeitar-se a uma inevitável ação de investigação da paternidade imputada, quando então, uma vez procedente, terá seu nome incluído no registro.

Ora. Perdeu o legislador excelente oportunidade de aprimorar a ordem jurídica, em dispondo sobre as especificidades que apontam pela urgência da afirmação da paternidade. De saída, não contemplou-se, na lei registral, a entidade familiar da união estável devidamente reconhecida, onde os conviventes (companheiros) devem assumir condições igualitárias às dos pais casados para os efeitos do nascimento de filho dado a registro civil. Não se cogitou, outrossim, a respeito de uma melhor dinâmica da própria Lei nº 8.560/92 que, não obstante vintenária, continua de escassa aplicação em registros civis, à falta da própria instalação do procedimento de averiguação oficiosa da paternidade.

No ponto, suficiente seria, sim, admitir, em casos de: (i) revelia do suposto pai imputado, em não comparecendo para o reconhecimento voluntário do filho; (ii) revelia do suposto pai em negar a paternidade que lhe seja atribuída; ou (iii) revelia do suposto pai por negar submeter-se a exame genético da DNA; que em hipóteses que tais, a imputação da paternidade feita, oficiosamente, em registro, fosse afinal acolhida, por presunção, com a simples determinação judicial, ante a revelia manifesta no procedimento administrativo de averiguação da paternidade.

Entretanto, tal não sucede, porquanto (i) inevitável continuará sendo o manejo da ação de investigação da paternidade, face inexitoso o procedimento da averiguação oficiosa; e (ii) a presunção continuará relativizada quando ante a negativa do pai a submeter-se a exame genético fica aquela condicionada ao confronto com demais provas.

Mas não somente. Também caso seria de previsão expressa de penalidade por desídia, quando inobservadas as providências referidas pela Lei nº 8.560/92, consabidamente descumprida ou sem eficácia prática. Ao fim e ao cabo de duas décadas de vigência, registros com filiação incompleta continuam sendo feitos, sem a abertura, concomitante, da investigação administrativa para o reconhecimento (voluntário ou judicial) da paternidade. Os mecanismos que a lei fornece não produzem resultado útil, por inação dos serviços delegados ou ante a falta do ajuizamento das ações cabíveis.

Em ser assim, concludente que a assertiva materna, em registro civil, não tem o alcance imediato de assegurar ao filho o pai que ali se declare, salvo nos casos já expressos em lei. Admitir que isso fosse possível, em largo espectro, significaria dizer a lei pela obrigação de o suposto pai vir a ser obrigado a demandar uma ação negatória de paternidade. Claro que lei alguma deve obrigar alguém a demandar em juízo.

Lado outro, concludente também que os mecanismos legais devem contribuir para a urgência da paternidade, como significante de garantia de dignidade. Ora bem. O pai jurídico continua sendo uma realidade da lei. Então que a lei melhore para que a realidade da paternidade seja não apenas conferida somente a alguns ou cogitada por ficções legais, mas a extraída dos fatos da vida dando a cada filho, a todos os filhos, seu verdadeiro pai. Afinal, a lei não pode ser revel, com a paternidade esperada por milhares de filhos sem os pais no registro de suas existências.

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* JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE I 30/10/2013.

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