Abertas as Inscrições para o II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico

Centrais nacionais e internacionais do Registro Civil, sistema e-protocolo e remessa de dados ao SIRC via CRC. Evento apresentará novos serviços ao cidadão e funcionalidades aos cartórios de todo o Brasil.

próximo dia 16 de agosto será mais um grande dia para o Registro Civil de todo o Brasil. Nesta data serão apresentados oficialmente os novos sistemas de interligação nacional e internacional entre os Cartórios de Registro Civil e entre estes e os Consulados Brasileiros em todo o mundo para a emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito a qualquer cidadão. O evento terá a presença maciça de representantes de todas as Corregedorias e de órgãos do Governo Federal lançará as bases do funcionamento do novo Registro Civil brasileiro.

Para apresentar o funcionamento destes novos sistemas e também demonstrar a sistemática de envio de informações ao Governo Federal estabelecida pelo Decreto nº 8.270 que criou o Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR) promoverão, na cidade de São Paulo, o II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico.

No Seminário, para o qual foram convidados todas as Corregedorias Gerais de Justiça do País que um dia antes participarão do Encoge, também em São Paulo, os registradores conhecerão os detalhes dos dois novos serviços que passarão a ser prestados à população: a emissão de certidões oriundas dos consulados brasileiros no exterior e o sistema e-protocolo, que permitirá a realização de atos – como averbações e anotações – por qualquer cartório, independentemente de onde se encontre o registro original.

Também serão apresentados no Seminário Nacional os processos de interligação entre cada um dos Estados brasileiros, possibilitando assim a transmissão eletrônica de registros entre todos os cartórios do País, assim como a solicitação e recebimento de segundas vias de certidões pelo cidadão no cartório mais perto de sua casa ou trabalho.

O encontro permitirá aos participantes conhecerem também como se dará a transmissão automatizada das informações de casamento, nascimento e óbito para o SIRC, do Governo Federal, via Central de Informações do Registro Civil (CRC) e os procedimentos necessários para adotá-lo perante as normatizações que serão editadas pelo CNJ.

Ao final do encontro, a Arpen-SP promoverá um Coquetel de Homenagem aos 20 anos de Fundação da Associação, com música dançante e muita diversão, para o qual estão convidados todos os Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo. Nesta oportunidade, a entidade oferecerá uma homenagem especial a cada um dos 13 presidentes de sua história.

A participação no Seminário é gratuita, limitada ao número de ocupação do auditório. Por isso é importante o preenchimento e envio da Ficha de inscrição no prazo mais breve possível para garantir sua vaga.

A participação no Coquetel é gratuita para os Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo. No entanto, a entrada só será permitida aos que confirmarem sua presença através da Ficha de Inscrição ou pelo e-mail: seminariotecnologia@arpensp.org.br. Acompanhantes, representantes ou interessados podem adquirir, convites preenchendo a Ficha de inscrição. O valor do convite para acompanhantes, representantes ou terceiros é de R$ 100,00.

II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico

Data: 16.08.2012
Horário: 14h às 18h30
Local: Casa de Portugal – Av. da Liberdade, 602 – Liberdade – São Paulo (SP)
Inscrições: Clique aqui e faça a sua inscrição.

Programação Oficial

14h – "Central Nacional do Registro Civil"

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP)
Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ)
Ministério da Justiça (MJ)
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP)
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH)

15h – Central Internacional do Registro Civil

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP)
Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ)
Ministério das Relações Exteriores (MRE) – Itamaraty

Coffee-break (16h – 16h30)

16h30 – Integração SIRC – CRC – Decreto nº 8.270 do Governo Federal

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP)
Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ)
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH)
Ministério do Planejamento (MP)
Ministério da Saúde (MS)
Ministério da Previdência Social (MPS)
Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

17h30 – Novos Serviços Eletrônicos do Registro Civil – E-Protocolo – Provimento nº 19 da CGJ-SP / Provimento nº 37 do CNJ

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP)
Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ)
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH)
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP)

18h30 – Assembleia Geral da Arpen-Brasil

19h – Encerramento

20h – Coquetel – Arpen-SP 20 Anos
(homenagem aos ex-presidentes)

Fonte: Arpen/SP | 14/07/2014.

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Apoiado pelo CNJ, Sistema de Informações de Registro Civil é instituído por decreto presidencial

Foi publicado, na última sexta-feira (27/6), no Diário Oficial da União, o Decreto n.  8.270, de 26 de junho de 2014, que institui o Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem apoiado a criação e implantação do sistema. Juntamente com o Ministério da Previdência Social, o conselho coordena a Ação 12 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que consiste no acompanhamento da efetiva implantação do Sirc e na sugestão de mecanismos que aumentem a segurança do registro civil.

O Sirc reunirá informações de todos os cartórios de registro civil do país sobre nascimento, casamento e óbito.

Para o CNJ, o sistema ajudará a prevenir subnotificações e fraudes com o uso de documentos falsos, otimizar a rotina das serventias extrajudiciais e facilitar a comunicação entre os cartórios e o acesso às informações.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 4º do decreto presidencial, o CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais serão convidados a integrar o comitê gestor do Sirc na qualidade de membros. Formado por representantes de oito ministérios, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do INSS e do IBGE, o comitê terá a responsabilidade de estabelecer diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema, além do monitoramento do uso dos dados nele contidos.

Fonte: CNJ | 02/07/2014.

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Decreto Nº 8.270 do Governo Federal institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil

Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar e disponibilizar dados relativos a registros produzidos pelas serventias de RC

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 8.270, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc e seu comitê gestor,e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O Sirc terá base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput.

§ 2º O Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput.

Art. 2º Caberá ao Sirc:

I – promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público;

II- promover a interoperabilidade entre os sistemas das serventias de registro civil e de pessoas naturais e os cadastros governamentais;

III – padronizar os procedimentos para envio de dados pelasserventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal; e

IV – promover a realização de estudos e pesquisas voltadas ao seu aprimoramento.

Art. 3º O Sirc contará com um comitê gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.

§ 1º Caberá ao comitê gestor:

I- estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;

II – definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING;

III – deliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º;

IV – autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o art. 7º;

V – estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;

VI – estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor;

VII – zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas
no âmbito do Sirc;

VIII – promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;

IX – propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário,para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;

X – dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º;

XI – monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;

XII – definir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;

XIII – aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e

XIV – dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno.

§ 2º O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros.

Art. 4º O comitê gestor será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Previdência Social;

II – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça;

IV – Ministério da Defesa;

V – Ministério das Relações Exteriores;

VI – Ministério da Fazenda;

VII – – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII – Ministério da Saúde;

IX – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

XI – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º A coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno.

§ 2º A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros.

§ 4º Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente.

§ 5º Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 6º O Comitê Gestor deliberá por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 7º O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.

Art. 5º O comitê gestor terá o apoio de um grupo técnico executivo.

§ 1º Caberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc.

§ 2º Cada membro do comitê gestor indicará, para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministério de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 6º A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada representante.

Art. 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do comitê gestor independerá de autorização.

§ 2º A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.

§ 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc.

§ 4º Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2o da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.

§ 5º Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.

§ 6º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.

§ 7º Excepcionalmente, os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.

Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

§ 2º Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1º.

§ 3º Os atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.

Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

Art. 10º Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico. 

§ 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.

§ 2º Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil.

§ 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 4º O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo o de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida na forma definida pelo comitê gestor.

Art. 11º As despesas com desenvolvimento, manutenção, operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua primeira publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo achado
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Ideli Salvati

Fonte: Arpen/Brasil – Diário da União | 27/06/2014. 

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