ASSASSINO DA ALMA

* Amilton Alvares

Esse é o nome que Max Lucado deu para o pecado. Em seu livro “Nas garras da Graça”, o Autor afirma que o pecado é uma doença mortal. Acompanhemos o pensamento do poeta cristão: “O pecado sentenciou-nos a uma morte lenta e dolorosa. O pecado faz com a vida o mesmo que a tesoura faz com uma flor. Um corte na haste separa a flor da fonte de vida. No início, a flor é atraente, continua colorida e forte. Mas observe-a depois de um tempo. As folhas murcham e as pétalas caem. Não há nada que você possa fazer para reavivá-la. Coloque-a na água, enfie a haste no solo. Use fertilizante. Cole a flor de volta no caule. Faça o que quiser. A flor está morta”. E o Autor prossegue em sua bela explicação: “A alma morta não tem atividade. Se for separada de Deus, a alma murchará e morrerá. A conseqüência do pecado não é um dia ruim nem um ataque de mau humor, mas uma alma morta. As evidências de uma alma morta são claras: lábios envenenados e boca que profere maldição, pés que levam à violência e olhos que não enxergam a Deus”.

O problema é que nem sempre percebemos que estamos com a alma morta. Mesmo sem entender, conseguimos enxergar a podridão da vida de um traficante de drogas, que consegue dormir à noite e descansar, depois de aliciar e matar crianças no curso do dia. Não compreendemos como o ditador consegue conviver, sem crise de consciência, com a realidade de uma guerra interna onde as forças de repressão seguem dizimando a população civil. Ficamos revoltados quando vemos um pai consentir com a trama para tirar a vida do próprio filho.  Mas podemos deixar de perceber que a nossa alma foi invadida pelo pecado e está morta.

A Bíblia diz que nós estávamos mortos em nossos pecados quando Cristo nos encontrou. Também diz que Ele nos transportou do império das trevas para o reino de seu amor. A Bíblia diz que o salário do pecado é a morte. Diz que quem está em Cristo é nova criatura, que as coisas velhas já passaram e tudo se faz novo. A Bíblia diz que quando você deixa Deus entrar, Ele faz uma intervenção cirúrgica milagrosa e transforma um coração de pedra em coração de carne. Pois bem, agora que você já sabe que a obra final do pecado é matar a alma, resta saber então para quem você quer abrir a porta de seu coração. Eu prefiro deixar entrar o meu redentor, Jesus de Nazaré, que deu a vida por mim e por todo aquele que nele crê e confessa o seu nome como Senhor e Salvador. Para conter o avanço do assassino você precisa enxergar Deus. Mais do que isso: Você precisa se conectar e fazer de Jesus o teto da sua alma.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. ASSASSINO DA ALMA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 091/2014, de 16/05/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/05/16/assassino-da-alma/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/SP: ATENDIMENTO ADEQUADO TRANSFORMA A REALIDADE DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DO INTERIOR DO ESTADO

Ao longo dos dois anos de gestão, a equipe da Corregedoria Geral da Justiça percorreu mais de 70 mil quilômetros para ir até as comarcas do Estado de São Paulo. Além das unidades judiciais, as visitas também contemplaram os cartórios extrajudiciais.

        

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, que esteve pessoalmente na maioria dos cartórios, destacou que os tabeliães e registradores merecem toda a consideração do Poder Judiciário. “Em muitos municípios pequenos, o registrador civil de pessoas naturais, principalmente, é a maior referência da presença do Estado e funciona como um conselheiro, um orientador. No Brasil, a maioria dos pequenos cartórios de pessoas naturais é deficitária [a expedição de certidões de nascimento e de óbito é gratuita, por lei] e eles quase pagam para trabalhar”, disse. Em São Paulo, houve uma solução peculiar: a criação de um fundo que garante um mínimo financeiro para que as serventias funcionem.

        

Além disso, os cartórios das cidades de Cachoeira de Emas e Presidente Alves são bons exemplos de que, quando se atende dignamente às necessidades da população, os resultados aparecem. Basta empreender, na prática do dia a dia, a genuína missão pública.

        

Em Cachoeira das Emas, cidade que fica a nove quilômetros do centro de Pirassununga, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas existe desde 1961, mas sempre foi deficitário. O baixo movimento não gerava receita para suprir os gastos e a serventia sobrevivia à custa do fundo de participação. Neste ano, o oficial Thomas Nosch Gonçalves assumiu o cartório e o tabelionato após aprovação no 8º Concurso de Outorga de Delegações. Deparou-se com a sede em um imóvel inadequado: o prédio, cujo tamanho era menor que o de uma garagem, tinha infiltrações, acessibilidade deficiente e a pouca mobília era improvisada.

        

Para adequar o serviço às Normas da Corregedoria, providenciou novo endereço para o cartório – um prédio reformado com o quádruplo do tamanho da antiga sede, acessibilidade, mobília nova, equipamentos de informática, uma placa bonita e localizado na rua principal do distrito. Oferecer acomodações adequadas e efetuar bom atendimento gerou reconhecimento por parte da população e provocou uma reviravolta no volume de atos praticados pela pequena serventia. Exemplo: anteriormente, havia, em média, um casamento por mês. Em outubro passado ocorreram dez casamentos. Não eram feitos inventários há muitos anos. Já foram feitos quatro nos últimos meses. O faturamento triplicou e o cartório deixou de ser deficitário.

        

Situação semelhante ocorreu em Presidente Alves, inserida na Comarca de Pirajuí. Lá, o oficial Marcos Luciano Donhas também encontrou a sede do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas em mau estado de conservação. O imóvel necessitou de reforma, pintura, troca do carpete, nova mobília, mudança da placa de identificação. A população também percebeu a mudança e os atos praticados sofreram um aumento de 25%, desde a reforma.

 

Fonte: TJ/SP I 17/12/2013.

 

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TRF1: Cooperativa não precisa promover prévia liquidação para se transformar em sociedade

A 4.ª Turma Suplementar julgou ilegal o cancelamento provisório do CNPJ de uma escola que mudou a razão social. A controvérsia começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando o Colégio Integral impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Montes Claros, objetivando restabelecer seu CNPJ. A inscrição foi cancelada porque o colégio, que era uma cooperativa (Cooperativa Educacional de Montes Claros Ltda.), se transformou em sociedade civil (Colégio Integral Sociedade Civil Ltda.).

Na 1.ª instância, em Minas Gerais, o juiz negou a segurança ao colégio, argumentando que não poderia “haver a transformação de uma sociedade cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade, sem que antes seja promovida sua dissolução, ou seja, sem que, primeiro seja promovida a baixa de seus atos no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e subsequente inscrição na Junta Comercial, constituindo-se assim nova pessoa jurídica (art. 18 do CC)”.

O colégio, então, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sustentando que o direito não proíbe a transformação da cooperativa em sociedade empresária (Ltda.) e que deveria ser afastado o óbice imposto pela Secretaria da Receita Federal – a exigência de prévia liquidação da cooperativa para caracterizar sua dissolução.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, deu razão ao colégio. Segundo ele, o cancelamento do CNPJ foi ilegal, “porque não é exigível a liquidação da cooperativa para caracterizar sua dissolução, uma vez que o inciso IV do art. 63 da Lei 5.764/71, que rege as cooperativas, dispõe que as sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito ‘devido à alteração de sua forma jurídica’, sendo essa a hipótese dos autos, em que houve transformação da cooperativa em sociedade limitada”, explicou.

De acordo com o magistrado, conforme o art. 220 da Lei 6.404/76, transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. “Desse modo, vê-se que o óbice criado pela Delegacia da Receita Federal de Montes Claros para a transformação é ilegal, assim como o é o cancelamento do CNPJ”.

O relator, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de que seja restabelecido o CNPJ provisório e que se prossiga na análise do requerimento de alteração da razão social no CNPJ.

Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar acompanharam o voto do relator.

Processo n. 0053903-60.2002.4.01.3800

Data da publicação: 15/05/13
Data do julgamento: 30/04/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social  – Tribunal Regional Federal – 1.ª Região.