SP: Provimento CG N° 31/2016 – Provimento CG N° 31/2016 revoga o Provimento CG 17/13 – sobre mediações e conciliações nas serventias extrajudiciais – PÁG. 39


Provimento CG N° 31/2016 revoga o Provimento CG 17/13 – sobre mediações e conciliações nas serventias extrajudiciais – PÁG. 39

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/56888 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Parecer (123/2016-E)
PROVIMENTO CG 17/13 – DECISÃO LIMINAR, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE SUSPENDEU SEUS EFEITOS – SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.140/15 (LEI DE MEDIAÇÃO) – PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO PERANTE O CONSELHO, COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO – PROVIMENTO CG 17/13, PORÉM, QUE NÃO DEVE VOLTAR A GERAR EFEITOS, DADO QUE A LEI N. 13.140/15 TORNOU OBSOLETO SEU CONTEÚDO – REGRAMENTO, ADEMAIS, QUE SERÁ FEITO PELO PRÓPRIO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – NECESSIDADE DE REVOGAR O PROVIMENTO.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

No ano de 2013, com o intuito de desjudicializar a resolução de conflitos, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 17/13, que regulamentava a forma como se fariam mediações e conciliações nas serventias extrajudiciais.
O Provimento, contudo, sofreu impugnação perante o Conselho Nacional da Justiça, tendo, como principal fundamento, a falta de lei que autorizasse tal procedimento.
Ocorre que, no ano passado, sobreveio a Lei n. 13.140/15, que, em seu art. 42, previu, expressamente, a possibilidade de as serventias realizarem mediações e conciliações.
Por isso, em decisão do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo, o Conselho Nacional de Justiça determinou o
arquivamento, pela perda de objeto, da impugnação a respeito do Provimento CG 17/13.
A consequência natural seria o retorno da vigência do Provimento. Porém, isso não se afigura pertinente, dado que seu conteúdo se tornou obsoleto.
Com efeito, o Provimento 17/13 pautava-se na Resolução n. 125, CNJ e não levava em consideração – nem poderia – o teor do art. 42 da Lei n. 13.140/15, ainda não editada.
Não fosse apenas isso, a decisão do eminente Conselheiro deixa transparecer que o Conselho Nacional da Justiça regrará a matéria, instituindo-se “grupo de trabalho, com a finalidade de elaborar estudos, visando à edição de Resolução específica sobre o tema, regulamentando as formas consensuais de resolução de conflitos nas serventias extrajudiciais, no âmbito de suas competências.”
Ora, se é assim, a melhor solução é que se revogue o Provimento CG 17/13 e se aguarde a regulamentação da matéria pelo Egrégio Conselho Nacional da Justiça, em âmbito nacional. É o que proponho, de acordo com minuta que segue.
Sub censura.
São Paulo, 06 de junho de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 08 de junho de 2016. (a)
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N° 31/2016

Revoga o Provimento CG 17/13.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00056888;

RESOLVE:

Artigo 1º – Revogar o Provimento CG 17/13.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 08 de junho de 2016
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP | 13/06/2016.

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TRT/SP – 15ª Turma: não há fraude à execução se o adquirente de boa-fé obtém certidões judiciais negativas do imóvel


A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão relatado pela desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, decidiu por não acolher agravo de petição de exequente que pedia o reconhecimento de fraude à execução em venda de imóvel penhorado. A decisão foi baseada no art. 616-A e parágrafo 3º do CPC, que protege o adquirente de boa-fé acautelado com as certidões judiciais negativas do imóvel, sem que delas conste a pessoa do sócio executado alienante.

Em análise ao processo nº 0002154-53.2014.5.02.0443, os magistrados levaram em consideração que a boa-fé do terceiro adquirente não pode ser ignorada no meio jurídico, mesmo tendo-se em conta a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista.

E no caso em concreto a boa-fé foi do adquirente foi constatada, pois ele havia solicitado a certidão negativa na Vara Trabalhista de Caraguatatuba-SP, local da residência dos vendedores, bem como da Distribuição dos Feitos da Justiça do Trabalho de São Vicente-SP, local do imóvel. O documento foi emitido sem os nomes dos sócios executados alienantes, pois a ação corria na 3ª VT de Santos-SP.

Dessa forma, o exequente é quem deveria ter agido para evitar a situação fazendo a averbação no registro de imóveis, conforme se pode depreender da leitura dos já citados normativos do Código de Processo Civil:

“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).”

Então, com base nos normativos e nas situações fáticas, acordou a 15ª Turma pela não procedência do pedido de consideração de fraude à execução.

Proc. 00021545320145020443 / Acórdão nº 20151012525

Fonte: TRT 2ª Região | 09/06/2016.

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