TJ/DFT: VIZINHOS DEVEM OBEDECER A LIMITES NA CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE CASAS


A 3a Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1o Juizado Cível de Planaltina, que condenou vizinho a fechar as frestas abertas no muro que faz divisa com a propriedade da demandante, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil.

A autora da ação narra que é vizinha da ré há mais de 12 anos e que esta abriu buracos retangulares com grades, ao longo do muro que divide as propriedades, o que retira toda a sua privacidade.

De fato, restou verificado que foram abertas janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho, o que é vedado pelo artigo 1.301 do Código Civil. “Tal proibição independe de quaisquer razões deduzidas pelos réus, pois tem a finalidade de preservar a intimidade das pessoas que residem no imóvel lindeiro”, explica a juíza. “Por outro lado, tapar as aberturas existentes, em nada prejudicará a segurança dos réus”, acrescenta a julgadora.

“Nos termos do artigo 1.312 do Código Civil, seria o caso de demolição, mas essa não se justifica, sendo suficiente que as janelas sejam tapadas”, concluiu a magistrada, ao julgar procedente o pedido da autora para condenar os réus, às suas próprias custas, a tapar as janelas indicadas nos autos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 5 mil.

Os réus recorreram, mas a Turma manteve a decisão, com base no artigo 1.299 do Código Civil que preceitua que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Citou também o artigo 1.306, do mesmo diploma legal, que confere a cada condômino da parede-meia o direito de utilizá-la até a metade da espessura, desde que avise previamente e tenha o consentimento do outro.

Na hipótese, o Colegiado entendeu que houve excesso no exercício regular do direito, por parte dos réus, que extrapolaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao abrir fendas na parede divisória e gradeá-las, tudo isso sem concordância da vizinha, o que lhe causou perturbação do sossego.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0700062-90.2015.8.07.0005.

Fonte: TJ/DFT | 28/01/2016.

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TRF/3ª REGIÃO: IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE PODE SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL


A responsabilidade tributária abrange todos do contribuinte mesmo que gravados cláusula de impenhorabilidade voluntária

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.

Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento, alegando que a impenhorabilidade disposta por ato voluntário não pode ter efeitos contra a Fazenda Pública.

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF3, afirmou que “conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade”.

Assim, ela concluiu que, embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.

A magistrada citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “a responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis” (STJ, AgRg no REsp 1161643/RS).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028324-87.2014.4.03.0000/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 28/01/2016.

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