Concurso MG – Edital 1/2014 – 2ª Retificação – EJEF publica aviso sobre os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a outorga da delegação e títulos


CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 1/2014 – 2ª Retificação

AVISO

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA DELEGAÇÃO E TÍTULOS

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e tendo em vista o disposto no item 1 do Capítulo XV do Edital 1/2014 – 2ª Retificação, a EJEF avisa que:

1- Conforme disposto no item 8 do Capítulo XV do Edital 1/2014 – 2ª Retificação, será indeferida a inscrição pela Comissão Examinadora, restando eliminado do Concurso, o candidato que não apresentar qualquer um dos documentos a que se referem os itens 1, 2, 3 e 4, no prazo e na forma estipulados no item 5, todos do Capítulo XV do referido instrumento editalício.

2- Somente serão aceitos atestados médicos e certidões a que se referem os itens 1 e 4, ambos do Capítulo XV do Edital 1/2014 – 2ª Retificação, emitidos com antecedência máxima de 90 (noventa) dias da data do término da apresentação dos documentos.

3- Para fins da alínea “f” do subitem 1.1 e do item 4, ambos do Capítulo XV do Edital 1/2014 – 2ª Retificação, serão aceitas certidões dos Ofícios de Registro de Distribuidores de Protesto, nas comarcas providas dessa serventia; nas demais comarcas, as certidões de protesto de títulos e outros documentos de dívida serão fornecidas pelos Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida do local (sede de comarca respectiva); em qualquer hipótese observado o período dos últimos cinco (5) anos .

4- As certidões obtidas por meio eletrônico deverão estar acompanhadas dos respectivos comprovantes de autenticidade (certificados digitais que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil – ICP- Brasil).

5- Os documentos elencados nas alíneas “e”, “f” e “g” do subitem 1.1, nas alíneas “a” e “b” do subitem 1.1.1, nas alíneas “b” e “c” do subitem 1.2 e no item 4, todos do Capítulo XV do Edital 1/2014 – 2ª Retificação, deverão ser apresentados no original.

Os demais documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a outorga de delegação poderão ser apresentados por meio de cópias autenticadas, desde que legíveis.

Tendo em vista o disposto no Capítulo XVIII – Do Exame de Títulos, a EJEF esclarece que o exercício da advocacia deverá ser comprovado de acordo com as seguintes situações:

1 – Advogados Públicos: deverão comprovar o exercício da função através de certidão expedida pelo órgão a que estejam subordinados;

2 – Advogados com vínculo de trabalho privado (CTPS): deverão comprovar o exercício da função através da juntada de cópia autenticada da CTPS comprovando o vínculo de emprego pelo período exigido no edital;

3 – Advogados autônomos: deverão comprovar, na forma do artigo 5º do Estatuto dos Advogados, a atuação em pelo menos 5 processos por ano. A comprovação dessa atuação se faz pela apresentação da “certidão de objeto e pé” (sic), expedida pelo escrivão da secretaria do juízo respectivo, com indicações do número do processo e natureza da ação.

4 – Os casos omissos ou que suscitem dúvida serão analisados pela Comissão do Concurso.

A EJEF ressalta, também, que a certidão de inscrição na OAB, para comprovação do exercício da advocacia (art. 1. da Lei 8.906/94) é também indispensável em qualquer situação, exceto quando exista lei específica dispensando-a.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 2015.

André Borges Ribeiro
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/10/2015.

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STJ: Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento


É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

Riscos

O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

Proteção a terceiros

Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.

“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 06/10/2015.

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