CSM/SP: Compra e venda. Menor impúbere. Alvará judicial – necessidade.


Não é possível o registro de aquisição de imóvel por menor de idade sem a apresentação de alvará judicial.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0009498-73.2014.8.26.0344, onde se decidiu não ser possível o registro de aquisição de imóvel por menor de idade sem a apresentação de alvará judicial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual (MP), em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro de escritura de compra e venda pela qual menor impúbere adquiriu imóvel sem alvará judicial. Em suas razões, o MP argumentou que a decisão recorrida violou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ) e que não há prova nos autos suficientes para afastar eventual prejuízo ao patrimônio da menor.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que o item 41, alínea “e” do Capítulo XIV das NSCGJ, que determina ao Tabelião de Notas que exija o respectivo alvará judicial mesmo no caso de aquisição de imóvel por menores de idade, tem fundamento no art. 1.691 do Código Civil. Ademais, entendeu não restar dúvida de que a compra de um imóvel mediante uso de numerário pertencente ao menor de idade configura obrigação contraída que ultrapassa o limite da simples administração, tornando exigível a apresentação de autorização judicial. O Relator ainda afirmou que a aquisição de um bem não é sinônimo de benefício, uma vez que, devem ser verificados aspectos que visam atender a norma legal analisada, qual seja, impedir que eventual má administração, pelos pais, dos bens de seus filhos, implique assunção de obrigações que possam causar prejuízos a estes, devendo ser comprovado o interesse do incapaz na aquisição do bem, para que o referido alvará seja expedido. Por fim, entendeu que, “a despeito da tenra idade da compradora na ocasião, não há como simplesmente inferir que a aquisição deu-se exclusivamente com recursos doados pelos genitores no momento da prática do ato, por ausência de menção expressa na escritura.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da permuta de fração de terreno por área construída, quando não existe definição das unidades autônomas.


Incorporação imobiliária. Permuta. Fração de terreno por área construída.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da permuta de fração de terreno por área construída, quando não existe definição das unidades autônomas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível o registro de permuta de fração de terreno por área construída, quando não existe definição das unidades autônomas, sem o prévio registro da incorporação imobiliária? Se possível, como proceder?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 113-114:

“12.3.1. Permuta de fração de terreno por área construída (unidades autônomas ainda não definidas)

Esta hipótese aplica-se quando a contraprestação da transmissão do terreno seja especificada somente em área a ser construída ou quando a contraprestação indica serem tantos apartamentos de 3 dormitórios mais tantos de 2 dormitórios mas não os descreve.

Registra-se a permuta na matrícula do terreno e coloca-se em condições, no mesmo registro, que determinada área construída (ou tantos apartamentos de…) será entregue em contraprestação da permuta.

Esta modalidade não exige imediato registro da incorporação imobiliária.

A segurança do anterior proprietário do terreno está na permuta condicionada e passível de resolução se houver descumprimento.

Esta condição acompanhará o terreno, será reproduzida no registro da incorporação (se futuramente houver tal registro), será reproduzida nas certidões que forem emitidas e constará, por averbação, em todas as matrículas que forem abertas das futuras unidades (se houver registro de incorporação). Por se tratar de aquisição com condição resolutiva, se no futuro não houver a contraprestação, haverá direito de o anterior proprietário do terreno requerer desfazimento do negócio por descumprimento da condição.

Se ao incorporador não convier que todas as unidades autônomas contenham esta mácula nas matrículas, além de registrar a incorporação, deverá também celebrar com o anterior proprietário do terreno o instrumento adequado a especificar quais são as unidades relativas à contraprestação da permuta.”

Sugerimos, para maior aprofundamento no tema, a leitura da obra mencionada.

De importância também observar entendimentos de que, à vista do disposto no art. 187, da Lei 6.015/73, a permuta deve, sempre que cuidar de transações envolvendo imóveis da mesma circunscrição, ter seus registros praticados de forma concomitante, não podendo, desta forma, termos cisão de tais atos, reclamando sempre a regularidade registrária das transmissões envolvidas com tal permuta, sob pena do vício de uma delas contaminar as demais, prejudicando em sua totalidade o ingresso de tal título no sistema registral.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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