TRF/1 – DECISÃO: É legal a cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves de imóvel financiado pelo SFH


Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, por conferir maior transparência ao contrato e vir ao encontro do direito à informação do consumidor, abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido de mutuário para que fosse declarada nula cláusula de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF)  obrigando-o a pagar os denominados “juros de construção”.

O Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) já havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que “não se configura abusiva a cláusula sétima do contrato que estabelece a cobrança de juros, correção monetária e comissão pecuniária do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), em contrato de mútuo vinculado à promessa de compra e venda, antes da entrega das chaves”.

Em suas razões recursais, o mutuário requer a reforma da sentença quanto à cobrança de juros na fase de construção e em relação à capitalização de juros, decorrente de sua cobrança sem a devida amortização do saldo devedor, por considerar tal cobrança abusiva.

Decisão

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o apelante não tem razão em seus recursos. Para tanto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”.

Ademais, “o artigo 75 da Lei 11.977/2009, elaborado de acordo com o processo legislativo constitucionalmente previsto, acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964, permitindo a pactuação de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ponderou a Turma.

A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Processo nº 0002466-70.2013.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 3/8/2015
Data de publicação: 14/8/2015

Fonte: TRF/1ª Região | 25/08/2015.

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Integrantes da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário reúnem-se em SP


Foram debatidos assuntos como aditamentos de contratos de alienação fiduciária e alteração no modo de consulta ao CPF do contribuinte, no site da Receita Federal

A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI/IRIB) realizou no ultimo sábado, 22/8, em Itupeva/SP, mais uma reunião de trabalho.  Na oportunidade foram tratados, entre outros temas, os aditamentos de contratos de alienação fiduciária; a necessidade de atualização da Lei nº 6.015/1974; a dominialidade das águas após a Constituição Federal e a repercussão no Registro de Imóveis; a alteração na consulta ao CPF do contribuinte, no site da Receita Federal, introduzida a partir do dia 1º/6/2015, que passou a exigir a informação acerca da data de nascimento da pessoa cadastrada.

Os debates ocorreram durante todo o dia e foram conduzidos pelo coordenador da CPRI, Bruno José Berti Filho, registrador de imóveis em Votuporanga/SP, e pela presidente da Comissão, Naila de Rezende Khuri, registradora de imóveis em Votorantim/SP.

Também estiveram presentes os seguintes registradores de imóveis e membros da CPRI: Luiz Egon Richter (Lajeado/RS); Daniela Rosário Rodrigues (Monte Mo/SP), Henrique Ferraz de Mello (Itapevi/SP); Francisco José Rezende dos Santos (Belo Horizonte/MG); Luciano Dias Bicalho Camargos (Vespasiano/MG), Bianca Castellar de Faria (Joinville/SC); Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho (Volta Redonda/RJ).

Fonte: IRIB | 25/08/2015.

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