TJ/RS: Juiz autoriza conversão de união homoafetiva em casamento, mas aponta inconstitucionalidade de artigo do Código Civil


A Vara da Direção do Foro da Comarca de Lajeado deferiu, no dia 20/8, pedido de conversão de união estável em casamento formulado por casal homossexual. A sentença favorável leva em conta o farto material apresentado e reforçado por testemunhas, provando a relação e a ausência de obstáculos.

O casal vive junto há algum tempo e, desde 2011, tem firmada a união estável, assim como pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens. O pedido foi apreciado pelo Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson a partir de encaminhamento feito pelo Cartório de Registro Civil.

Para além do pedido – autorizado sem maiores considerações acerca do mérito – o magistrado se ateve, na decisão, a explicar que o procedimento seria dispensável, podendo ser efetuado em cartório. E apontou como inconstitucional o art. 1726 do Código Civil, que o estabelece que pedido de ser submetido ao Juiz de Direito.

Lembrou que a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de maio de 2013, veda ¿às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo¿. Autoridade competente, leia-se, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Portanto, na prática, o pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento que chegue regularmente ao Cartório não necessita ser encaminhado à homologação judicial – mesmo que a Lei dos Registros Públicos, o Código Civil e a Consolidação Normativa Notarial e Registral, amparem a medida.

Esse procedimento subsiste no ordenamento jurídico, ainda que me pareça inconstitucional, descabendo a exigência de intervenção jurisdicional porquanto afrontosa a própria recomendação, de índole constitucional, de que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento. Em contextos tais, a necessidade de processo judicial é fator complicador, por suas próprias circunstâncias, da conversão em questão, não se justificando a exigência mesmo para agregar efeito retroativo ao casamento, podendo os conviventes, como ocorreu no caso que apreciei, obter o mesmo efeito de ordem patrimonial por meio de pacto antenupcial, observou o Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, comentando a decisão.

Prova da relação

Sobre a documentação apresentada pelo casal e considerada suficiente para a homologação do casamento, a lista incluía:

  • cópia de documentos pessoais
  • declaração firmada por duas testemunhas confirmando a união estável e a inexistência de impedimentos
  • cópia de escritura pública de pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens ao casamento pretendido
  • cópias de contas de energia elétrica e telefonia indicando viverem ambos no mesmo endereço
  • cópia de escritura pública de união estável (junho de 2011)

Marco

A citada Resolução nº 175 do CNJ é consequência das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) referentes à ADI nº 4277 e à ADPF nº 132, consideradas marcos no combate à discriminação e ao preconceito no tocante às uniões homoafetivas.

Fonte: TJ/RS | 24/08/2015.

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TJ/SP: HOMEM QUE TERMINOU NOIVADO MINUTOS ANTES DO CASAMENTO CIVIL INDENIZARÁ NOIVA


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.

Fonte: TJ/SP | 25/08/2015.

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