Processo CG n° 2014/37412 – (Parecer 167/2014-E) – Desmembramento sucessivo – Necessidade de observância do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Recurso improvido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/37412
(167/2014-E)

Desmembramento sucessivo – Necessidade de observância do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, que indeferiu pedido de desdobro da matrícula n° 35.856 sob o argumento de que o desmembramento pretendido há de seguir os requisitos do registro especial do art. 18 da Lei 6.766/79, pois se verifica a ocorrência de desmembramento sucessivo e o lote cuja escritura se pretende tenha acesso ao fólio real poderia ser objeto de novos fracionamentos (fls. 63/65).

A recorrente sustenta que não há possibilidade de mais desmembramentos e que não é sua intenção; que o que pretende, em verdade, é a abertura de nova matrícula da área referente ao lote denominado E-2-E, de 9.954,49 metros quadrados (fls. 72/77).

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 88/92).

É o relatório.

OPINO.

Originalmente, o imóvel da matrícula de n° 9.256, de 293.878,00 metros quadrados, foi fracionado em seis outros, que deram origem às matrículas 30.094, 31.781, 34.876, 35.856, 52.439 e 63.707.

O imóvel de matrícula 35.856, de 12.099,00 metros quadrados, foi ele próprio dividido em seis novos lotes, distintos, entre os quais o lote denominado E-2-E, com área de 9.954,49 metros quadrados, o qual foi alienado à recorrente “Saint Luzia Administração e Participações Ltda”, por meio da escritura de fls. 23/25.

O Oficial de Registro negou acesso da escritura ao fólio por entender que está caracterizado desmembramento sucessivo, sendo exigível que se observem os ditames do art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

De fato, o que se tem no caso em tela, é hipótese de desmembramento sucessivo.

A área do lote E.2.E, de mais de 9.000 metros quadrados, inegavelmente representa risco de novo fracionamento. Assim, a recusa do Oficial encontra amparo no item 170.4 do Capítulo XX das NSCGJ (anteriormente item 154.4, citado no parecer do Ministério Público a fl. 91).

Não se pode permitir parcelamento à margem da Lei 6.766/79. O imóvel cujo desdobramento ora se pretende, já ele próprio “oriundo da matrícula 9.256 a qual sofreu inúmeros desmembramentos. Portanto, por caracterizar desmembramentos sucessivos, mister a aplicação do art. 18 da Lei 6.766/79” (fl. 47).

O disposto no §1° do art. 235 da Lei dos Registros Públicos não afasta a qualificação registrária a ser feita pelo Oficial, nem a necessidade de observância da Lei 6.766/79.

O mesmo se diga quanto à aprovação do fracionamento feita pela Prefeitura, já que, conforme observado pela Douta Procuradora de Justiça, “essa circunstância não afasta a necessária qualificação registrária, que a atende a requisitos próprios” (fl. 92).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de maio de 2014.

GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 16.06.2014 – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.07.2014
Decisão reproduzida na página 85 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 061 | 18/08/2015.

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1ª VRP/SP: Cancelamento de averbação de contrato de locação – documentos que comprovam a extinção da relação jurídica – procedência.


Processo 1006290-83.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – JOÃO OLGADO COLLADO e outro – Pedido de providências – cancelamento de averbação de contrato de locação – documentos que comprovam a extinção da relação jurídica – procedência Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por JOÃO OLGADO COLLADO e ROSANA PAVÃO DA SILVA COLLADO em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital Buscam os requerentes o cancelamento da A.1 da matrícula nº 61.716 daquela Serventia, relativa a contrato de aluguel em que os antigos proprietários locaram o imóvel a Urca Hotel Ltda.. Alegam que a relação locatícia tinha vigência até 28/02/1991, e que sua averbação impede o financiamento bancário para potenciais compradores do bem. Aduzem que, ao requerer o cancelamento, foi solicitado documento de anuência assinado pelo locador e locatário. Contudo, diz ser tal pedido impossível, pois os locadores já faleceram e a empresa locatária não está mais em atividade, com última atualização cadastral na junta comercial ocorrida em 2003. Juntaram documentos às fls. 07/34. O Oficial se manifestou às fls. 38/40. Informa que a locação envolve outras unidades autônomas do edifício, além de outros dois prédios, sendo que o contrato de locação foi renovado em um deles no ano de 1995, de forma que o cancelamento da averbação em apenas uma matrícula não apresenta a segurança jurídica necessária. Alega que sua exigência foi baseada no art. 250 da Lei de Registros Públicos, pois não há certeza de que o contrato de locação foi rescindido. No documento de fl. 49 consta certidão de distribuição cível em nome do Urca Hotel. Às fls. 57/58 consta baixa de inscrição do CNPJ da empresa. Às fls. 61/66 o Oficial alega que há ação renovatória de aluguel formulada pelo locatário. Vieram aos autos certidão de objeto e pé da renovatória (fls. 85/86) e documentos relativos aos imóveis objeto da locação (fls. 96/123). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fl. 128). É o relatório. Decido. O pedido ora em análise merece ser deferido. Isto porque os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que o contrato de aluguel averbado sob nº 1 na matrícula nº 61.716 do 5º Registro de Imóveis não produz mais seus efeitos. Na própria averbação consta que o fim do contrato se deu no ano de 1991. Qualquer renovação estaria averbada ou sob análise judicial. Nos documentos de fls. 49, 85 e 86, a única ação renovatória em nome do locatário diz respeito a imóveis de outra matrícula, e mesmo que o contrato seja coincidente, os objetos são independentes. Consta ainda na certidão de objeto e pé que a renovação destes outros imóveis se deu em 1998 por prazo de 5 anos. Assim, com relação ao imóvel objeto deste pedido, não há qualquer prova que imponha óbice ao cancelamento da averbação. Corrobora este entendimento o fato de que o Hotel teve baixa em sua situação cadastral por “omissão costumaz”, o que só demonstra que a locação não é eficaz, vez que o próprio locatário não exerce mais atividade comercial. Neste sentido: “Considerando que a locação foi entabulada em 1949, as locatárias já sofreram baixa de sua inscrição no CNPJ/MF, o caso é mesmo de cancelamento, como requerido, sem necessidade de ulteriores diligências, sendo que os elementos trazidos aos autos podem ser considerados, com segurança, como hábeis para o seu embasamento (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 250, III).” PROCESSO:1007379-44.2015.8.26.01001VRPSP Também: “Entendo, como devidamente corroborado pela Douta Promotora, que o entrave levantado pelo Registrador pode ser superado, uma vez que os contratos que tiveram ingresso no registro estão há muito tempo extintos. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).” PROCESSO:0073922-17.2013.8.26.01001VRPSP Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por JOÃO OLGADO COLLADO e ROSANA PAVÃO DA SILVA COLLADO em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, devendo ser cancelada a Averbação nº 1 da matrícula nº º 61.716 daquela Serventia. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/08/2015.

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