Artigo: A privacidade é frágil – Por Renato Nalini


Estamos todos permanentemente conectados. Há uma dependência tamanha, que já se fala em “síndrome de abstinência“. Ninguém consegue deixar de consultar as mensagens, e-mails, whatsapps e instagram a todo o tempo. A conectividade é uma faca de dois gumes. Serve para localizar alguém que presumivelmente está perdido, mas fornece dados que talvez o interessado não quisesse partilhar.

Sobram pais paranoicos que acompanham cada passo de seus filhos, tenham a idade que tiverem. Recentemente ouvi de uma jovem mãe, que deixou sua filha viajar para um curso no Velho Mundo, que ela monitorou a menina em pleno voo. Não é um exagero? Os chips que permitem o “Sem Parar” dão testemunho de nossa localização. Eles respondem a outras consultas que não as do pedágio. Os dados pessoais valem dinheiro. Por isso surgem as empresas que “vendem” cadastros.

Todo contato feito nas redes propicia a quem queira e tenha tecnologia disponível, detecte seus gostos, o uso de seu tempo, o que procura e o que faz na web. Não é novidade que o tipo sanguíneo e outras características podem servir para salvar a vida, mas também para alertar as seguradoras e as empresas prestadoras de serviços de saúde da predisposição do contratante para adquirir determinadas enfermidades.

A tentativa de se estabelecer um Registro Civil Único pode ter a melhor inspiração, mas atropela um serviço confiável, exercido por agentes concursados pelo Poder Judiciário, recrutados após severíssima arguição, portadores de fé pública inexistente em outras repartições públicas. O 1984 de Georges Orwell já foi superado pela tecnologia contemporânea. O admirável mundo novo está disponível, mas a espécie humana continua a ser feita daquela matéria que não é a mais excelente dentre as disponíveis. O homem é vulnerável e sua privacidade cada dia mais frágil. Já perdeu a queda de braço com a tendência ao “liberou geral“. Salve-se quem puder!

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* JOSÉ RENATO NALINI é presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015. E-mail: jrenatonalini@uol.com.br.

Fonte: Blog do Renato Nalini | 13/08/2015.

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TST: Advertência seguida de dispensa torna nula justa causa de trabalhador faltoso.


Um mecânico montador que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa. Como a empresa, em um primeiro momento, advertiu-o oficialmente, para só demiti-lo por justa causa no dia seguinte, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que houve dupla penalização, o que causou a anulação da justa causa.

O caso aconteceu em Joinville (SC). O trabalhador faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi advertido em todas as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por desídia.

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi punido duas vezes pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e que sua atitude justificava a dispensa motivada.

O juiz de origem julgou improcedente o pedido do mecânico, convencido de que sua atitude justificou a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que, mesmo após a aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa outra alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia.

O ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso ao TST, observou que a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada. “Para além da questão da impossibilidade de apenar duas vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário”, assinalou.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-386-34.2013.5.12.0028.

Fonte: TST | 17/08/2015.

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