Artigo: Alienação fiduciária e a notificação extrajudicial – Por Marla Camilo


* Marla Camilo

A alienação fiduciária em garantia de bem móvel transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (artigo 1º do Decreto-lei 911/69).

A Lei 13043/14 trouxe importantes mudanças para o Decreto-lei 911/69 com relação à alienação fiduciária de bens móveis. No entanto, existe uma que vai de encontro com os objetivos de segurança jurídica e desjudicialização do Poder Judiciário. A Lei 13043/14 modificou o parágrafo 2º do artigo 2º incluindo a seguinte redação: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Antes da Lei 13043/14 a mora decorria do vencimento do prazo para pagamento comprovado por carta registada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Cartório de Protesto de Títulos, a critério do credor. No caso do Tabelionato de Protesto exige-se distribuição prévia e remessa de aviso; o pagamento é realizado pelo valor líquido devido e em Cartório; os emolumentos são cobrados proporcionalmente ao valor do débito e o protesto é realizado na praça do devedor.

Noutro norte, o Registro de Títulos e Documentos menciona no texto da carta a advertência efetuada por AR (Aviso de Recebimento); se cobra por meio de carta as despesas de cartório, juros, multas, correções e honorários; o pagamento é realizado diretamente ao credor; possui emolumentos fixos; e a carta é enviada pelo cartório do domicílio do credor para qualquer localidade do Brasil.

Ocorre que a Lei 13043/14 retirou a necessidade de notificação extrajudicial por intermédio dos Cartórios de Protesto e Registro de Títulos e Documentos sendo devido apenas o envio de AR e apresentação de sua entrega ao endereço do devedor para se provar a mora.

A alienação fiduciária de bens móveis possui sérias consequências como a imediata busca e apreensão do bem (artigo 2º do Decreto-lei 911/69) e a venda deste a terceiros independentemente de leilão, de hasta pública ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (artigo 3º do Decreto-lei 911/69). Assim, recomendável seria que fosse excluída a possibilidade de notificação via AR e exigida a notificação pessoal por intermédio dos cartórios extrajudiciais.

O documento produzido por notificação realizada pelos Cartórios é de alto valor probatório e possui como principais vantagens ser prova incontestável de se ter dado conhecimento do conteúdo ou teor de qualquer documento registrado, não podendo o notificado alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.

Ademais, as notificações realizadas pelas delegações extrajudiciais previnem demandas judiciais, dispensam a complexidade desses procedimentos, desjudicializam conflitos e evitam os elevados gastos com custas processuais tudo em razão da justiça preventiva que norteia a atividade, nos termos da lei.

Os serviços notariais possuem organização técnica e administrativa e os notários/registradores são dotados de fé pública o que os tornam capazes de promover uma notificação eficaz para a prevenção de futuras demandas. Enquanto que o AR só comprova a entrega do objeto e não o efetivo recebimento e conhecimento pelo devedor.

Destarte, no caso de mudança de endereço pelo devedor devidamente informada ao credor, se este não observar tal alteração quando da entrega do AR e enviá-lo para o endereço errado, o devedor poderá ser prejudicado e ser levado a promover pedido judicial de anulação de notificações via AR.

Portanto busca-se a prevenção de litígios e a desjudicialização do Poder Judiciário. Tentar o legislador promover celeridade procedimental sem cautelaridade acarreta demandas, insegurança social e impactos negativos no sistema econômico.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARES, Pércio Brasil. PAIVA, João Pedro Lamana Paiva. Registro de Títulos e Documentos. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9492.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art101. Acesso em 28 jun 2015.

SANTOS, Silas Silva. Breves anotações sobre a Lei 13.43/14: alienação fiduciária de bem móvel. Disponível em: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/Artigos/DirCivilProcCivilView.aspx?ID=25054. Acesso em 28 jun 2015.

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Fonte: Notariado | 01/07/2015.

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Governador Geraldo Alckmin sanciona lei que altera destinação dos repasses da Carteira de Previdência do IPESP


Aposentados e pensionistas estão desesperados

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira, 3 de julho, a Lei n° 15.855/2015 que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços extrajudiciais e altera dispositivos da Lei n° 11.331/2002.

A publicação prevê alteração do repasse dos emolumentos destinados à Carteira da Previdência do IPESP e do Fundo Especial destinado ao Tribunal de Justiça, bem como destinação de parcela para o Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência do exercício da fiscalização dos Promotores de Justiça nos serviços extrajudiciais.

Pela nova regra, dos valores que eram recolhidos para o IPESP, 1% (um por cento) será destinado ao Fundo do TJSP e 3% (três por cento) ao Fundo do MPSP, ficando o percentual destinado à Carteira de Previdência reduzido para 9,15%.

Há temor por parte dos notários e registradores aposentados e dos pensionistas que a Carteira de Previdência suporte o pagamento de suas aposentadoria e pensões apenas por poucos anos. Segundo o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, “se não for encontrada uma solução financeira para recompor o caixa da Carteira de Previdência do IPESP estamos, realmente, diante do caos”, enfatizou.

Reinaldo Aranha, presidente da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais – Apacej, revela que a publicação da Lei foi uma das piores notícias recebidas pela classe. “Segundo um levantamento feito pela Apacej com essa alteração a Carteira de Previdência do IPESP iria sobreviver por apenas 3 anos e meio. Dessa forma não temos como subsistir”, desabafa.

Aranha ressalta ainda que a Carteira de Previdência não recebe contribuição de nenhum outro órgão. “Não temos apoio nenhum do governo, dependemos exclusivamente de nossos repasses. O TJ e o MP nunca contribuíram para a carteira. Não é justo que especialmente as duas entidades, que tem a função de defender os interesses da população e preservar a Justiça, apoiem uma medida tão desproporcional e injusta como esta”.  

As entidades representativas da classe extrajudicial estão estudando ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. “A nossa preocupação maior é com os aposentados. É preciso ter sensibilidade com essa questão. Os aposentados estão desesperados, pois essa medida trará impacto para as famílias”, lamentou Reinaldo Aranha.

O governador vetou o projeto aprovado na Assembleia Legislativa na parte que alterava a destinação da Taxa Judiciária incidente sobre os serviços de natureza forense entre o Tribunal de Justiça do estado e o Ministério Público.

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Fonte: iRegistradores – DO/SP | 03/07/2015.

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