TRF 2ª Região: Caixa não é obrigada a indenizar por defeitos em imóvel financiado


A Oitava Turma Especializada do TRF2 entendeu que a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada por defeitos de construção dos imóveis que financia, já que esse tipo de problema não tem a ver com o contrato de empréstimo firmado entre o banco e o mutuário.  Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter uma decisão de primeira instância e negar um recurso de apelação contra a CEF.

Um mutuário, que adquirira o seu imóvel através de financiamento pela Caixa Econômica Federal,  apresentou apelação contra a decisão da primeira instância de São Gonçalo (Região metropolitana do Rio de Janeiro), que havia negado seu pedido de indenização pela Caixa Seguradora S.A. Além disso, ele pediu reparação por danos materiais e morais contra o banco.

O apelante alegou que a Caixa seria responsável por fiscalizar as condições do produto antes de entregá-lo, para evitar que o imóvel fosse entregue ao proprietário com sinais de infiltração e rachaduras nas paredes, no chão e no telhado, como ocorreu no seu caso.

O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, que é o relator do processo, esclareceu em seu voto que a Caixa Econômica Federal, como financiadora, possui apenas a obrigação de liberação de verbas destinadas à compra do imóvel, portanto, segundo o relator, a alegação é impertinente e não cabe a responsabilização da Caixa.

Por conta disso, a Oitava Turma Especializada decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Caixa não tem legitimidade para ser ré na ação. No caso desta apelação, como foi esclarecido pelo desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, a Caixa não tem obrigação de fiscalizar a construção de um imóvel, e sim responsabilidade financeira, no que diz respeito ao financiamento do mesmo.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0002982-47.2012.4.02.5117.

Fonte: TRF 2ª Região|  18/06/2015.

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Corregedoria Nacional de Justiça baixa provimento que disciplina o registro eletrônico de imóveis


Provimento nº 47/2015 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 19 de junho

Foi publicado na edição de sexta-feira (19/6) do Diário da Justiça eletrônico, o Provimento n° 47/2015, por meio do qual a Corregedoria Nacional de Justiça estabelece as diretrizes gerais para a implantação do registro eletrônico de Imóveis em todo o território nacional. O normativo entra em vigor na data de sua publicação e os serviços compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 dias.

O Provimento nº 47 estabelece que o sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O sistema deve possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis; o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

De acordo com o normativo, compete às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos. A operacionalização do sistema se dará por meio de centrais de serviços compartilhados a serem criadas e regulamentadas em cada um dos estados e no Distrito Federal.

Todos os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis deverão ser assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Também ficou estabelecidos que os livros do Registro de Imóveis serão escriturados e mantidos segundo ao disposto na Lei n° 6.015/1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

Clique aqui e leia a íntegra do provimento nº. 47/2015. 

Fonte: IRIB | 19/06/2015.

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