TST: Francisco Recarey consegue desconstituição de penhora de apartamento onde mora


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um apartamento onde reside comprovadamente o empresário Francisco Recarey Vilar e sua família, na Avenida Vieira Souto, Ipanema, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o fato de a família possuir outros bens imóveis não descaracteriza o bem de família.

A penhora foi decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por considerar inviável a caracterização do apartamento como bem de família, tendo em vista que o proprietário possui outros bens de natureza residencial, sendo aquele o de maior valor. Segundo o TRT, para se beneficiar da proteção garantida ao bem de família, o empresário deveria ter efetuado registro em cartório nessa qualidade.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann reformou a decisão regional com fundamento no artigo 1º da Lei 8.009/90, que protege da impenhorabilidade o imóvel que se destina à moradia do executado e de sua família, como o do caso, em que não há controvérsia acerca da sua destinação residencial.

O relator esclareceu que, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, é irrelevante para a impenhorabilidade o fato de o executado eventualmente possuir outros bens imóveis, inclusive de menor valor, e a ausência de registro de bem de família em cartório de imóveis. Esse registro, afirmou é necessário apenas quando houver pluralidade de residências, diferentemente, portanto, do caso, em que não há registro de que a família utilize outro imóvel como moradia.

A Turma seguiu por unanimidade a decisão do relator, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel, invalidando os atos posteriores dela decorrentes.

Terceira embargante

No mesmo sentido, a Primeira Turma desconstituiu a penhora do imóvel em recurso da esposa de Recarey, que informou que a família reside no local há pelo menos 30 anos. Em outubro do ano passado, ela havia conseguido a suspensão da expropriação do imóvel, por meio de uma liminar, concedida pela Turma.

A notícia refere-se aos seguintes processos: RR-16400-23.2003.5.01.0005 e RR-767-88.2011.5.01.0005.

Fonte: TST | 10/06/2015.

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Questão esclarece acerca da transmissão de imóvel de uma Diocese da Igreja Católica para outra Diocese, em virtude de sua criação.


Igreja Católica. Criação de nova Diocese. Imóvel – transmissão.

Pergunta: É necessária a lavratura de escritura pública para transferência de imóvel de uma Diocese da Igreja Católica para outra Diocese, em razão de sua criação, ou a transmissão é feita apenas com base na Bula Papal?

Resposta: Não é necessária a lavratura de escritura pública para o caso em tela. Isso porque, a criação de nova Diocese da Igreja Católica não implica em transmissão de propriedade, uma vez que os imóveis são de domínio da própria Igreja Católica.

Contudo, deverá ser feita averbação na matrícula imobiliária, onde se informará a transferência da administração dos imóveis e do direito relativo para deles dispor, decorrentes da criação de nova Diocese.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da consulta respondida pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, disponível em http://www2.colegioregistralrs.org.br/perguntas/completa?id=987;filtro=;categoria=5 (acesso em 03/06/2015).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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