O PODER DE DEUS – Por Amilton Alvares


* Amilton Alvares

Pouca gente acompanhou o sepultamento. Não houve discurso e ninguém exaltou publicamente os feitos daquele que abriu mão da própria vida (João 10:18). Os amigos mais próximos fugiram assustados. Um rico, José de Arimatéia, emprestara o túmulo escavado na rocha. Uma pedra enorme foi rolada até a entrada e o sepulcro foi lacrado. Duas mulheres corajosas, duas Marias estavam assentadas diante do sepulcro e da grande pedra (Mateus 27:57-61). As mulheres não sabiam como remover a pedra, mas ali, pela fé, traçaram um plano para pôr em prática nos dias seguintes.

No terceiro dia Maria Madalena e a outra Maria retornaram ao sepulcro com o firme propósito de enfeitar e perfumar o defunto. Na sua ousadia, diante da guarda romana, foram as primeiras testemunhas do fato mais notável e conhecido da História da Humanidade, a ressurreição de Cristo, o fato que assegura que a morte não tem poder sobre Jesus de Nazaré. E, ali, Deus deixou claro para o mundo que Ele é o dono da última palavra em toda e qualquer circunstância.

Seja qual for o obstáculo que se apresente à sua frente, você pode ter uma certeza: A última palavra não será do câncer, da tragédia, da separação, da perda, do desespero nem da morte. A última palavra é de Jesus de Nazaré. E Deus pode surpreender você, porque Ele é capaz de fazer infinitamente mais do que tudo o que pedimos ou pensamos (Efésios 3:20).  Por seu poder, Deus ressuscitou o Senhor e também nos ressuscitará (1ª Coríntios 6:14). E, assim como aconteceu com Maria Madalena e a outra Maria, podemos receber infinitamente mais do que sonhamos e pensamos, porque o poder de Deus não tem limites e se aperfeiçoa na fraqueza do homem (2ª Coríntios 12:9).

Texto correlato do Autor: “TIRA A PEDRA DO CAMINHO. – Leia em: https://www.portaldori.com.br/2015/05/05/tira-a-pedra-do-caminho-pro-amilton-alvares/

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. O PODER DE DEUS, Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0102/2015, de 03/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/03/o-poder-de-deus-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).


DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. REQUISITO PARA REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO.

Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). De fato, o art. 16, § 8º, da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) previa que a área de reserva legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área. No mesmo sentido, há previsão no art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Assim, por uma construção jurisprudencial, respaldada em precedentes do STJ, firmou-se o entendimento de que a averbação da reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural (REsp 831.212-MG, Terceira Turma, DJe 22/9/2009; RMS 18.301-MG, Segunda Turma, DJ 3/10/2005). Nessa linha de raciocínio, seria o caso de impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião. Contudo, a Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) deu tratamento diverso à matéria da reserva legal ambiental. O novo Código instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR. A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR. A propósito, verifica-se que a parte final do art. 16, § 8º, do Código revogado foi praticamente reproduzida no art. 18, caput, in fine, do novo Código Florestal, tendo havido apenas a supressão da hipótese de “retificação da área”. A supressão da hipótese de “retificação de área” teve um propósito específico, de permitir, excepcionalmente, a mudança de localização da reserva legal. Desse modo, a omissão acerca da hipótese de “retificação de área” não atenuou a eficácia da norma em relação às outras hipóteses previstas na lei anterior e repetidas na lei nova. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015. 

Fonte: DJE/SP | 07/05/2015.

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