TRF/3ª Região: ARREMATAÇÃO DE BEM POR 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO NÃO É CONSIDERADO PREÇO VIL


Magistrada levou em conta depreciação no período entre a avaliação e a arrematação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que rejeitou recurso de uma loja de móveis contra lance que arrematou dois armários avaliados em R$ 1.240,00 por R$ 620,00, em uma execução fiscal.

A loja alegou que existe jurisprudência de que a descaracterização do preço vil exige lance maior do que 50% do valor de avaliação.

A desembargadora federal Mônica Nobre explicou que o Código de Processo Civil, na Subseção VII, da Alienação em Hasta Pública, dispõe no artigo 692 que “não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”.

No entanto, por falta de critérios objetivos na lei sobre o que se deva considerar como preço vil, ela destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscou adotar um parâmetro, elegendo o percentual de 50% do valor da avaliação, abaixo do qual, em princípio, se reconheceria a vileza do preço.

“Contudo, não deixou de ressalvar que este parâmetro deve ser equilibrado em conjunto com as peculiaridades de cada caso”, afirmou.

“Sendo assim, leiloado o bem arrematado por valor equivalente a 50% do valor da avaliação, considerada a depreciação dos bens em razão do decurso do tempo (três anos) entre a penhora e a arrematação, ainda mais que a alienação ocorreu em segundo leilão, não há como acolher a alegação de preço vil”, declarou a desembargadora.

Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “O parâmetro para a configuração do preço vil tem sido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem. Contudo, as peculiaridades do caso concreto podem exigir uma venda até mesmo por valor inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens” (TRF3 – AC 00334037220074036182).

A notícia refere-se a Apelação cível: 0018936-20.2009.4.03.6182/SP.

Fonte: TRF 3ª Região | 02/06/2015.

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TJ/RN: Câmara Cível mantém decisão que anulou doação de imóvel de prefeitura a advogada


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou Apelação Cível apresentada por advogada, que tentava reverter decisão de primeiro grau que reconheceu nulidade de doação de bem público, realizada em favor da apelante. No recurso, a beneficiária da doação de imóvel pela prefeitura de Cruzeta, município da região do Seridó, não se insurgiu contra a declaração de nulidade o que consolidou a decisão inicial quanto a este ponto do processo. A sentença inicial da Vara Única de Cruzeta foi mantida sem alterações, inclusive com a condenação da litigância de má-fé. Ela foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil.

A apelante também teve improvido seu pedido para concessão de justiça gratuita. “Volvendo-se ao caso dos autos, não resta evidenciada a carência econômica da parte apelante, na medida em que, conforme fundamentação da sentença, a apelante ostenta nas Redes Sociais padrão social incompatível com a benesse da justiça gratuita”, destacou o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira de Souza.

O julgador destaca ainda que o fato de ter a recorrente juntado aos autos recibos que comprovam a percepção mensal de R$ 1.500,00 a título de salário, não induz o beneplácito da justiça gratuita, “pois não trouxe aos autos o contrato mantido com o escritório advocatício o qual presta serviço, contrato este que poderia demonstrar se a apelante percebe somente a verba a qual diz perceber ou se recebe participação pelas causas que atua, por exemplo”, acrescenta no voto.

Na análise dos autos, o juiz de primeiro grau analisou a conduta da profissional do direito em rede social, Facebook, na qual ela exibia informações sobre presença em shows musicais e presença em estádio durante partida da Copa do Mundo, fatos que ensejam o poder aquisitivo suficiente para gastos supérfluos e não de subsistência.

A notícia refere-se a Apelação Cível n°.: 2014.024297-9.

Fonte: TJ/RN | 05/06/2015.

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