ARISP inicia primeira etapa de implantação do Sistema de Gestão Ambiental


Projeto deve auxiliar na preservação do meio ambiente e na economia de recursos

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – iniciou no primeiro semestre desse ano a implantação do Sistema de Gestão Ambiental nas serventias de todo o estado. A intenção do projeto é a preservação do meio ambiente por meio de ações que minimizem os impactos provocados pelos serviços dos cartórios. A medida também resulta na redução de custos com energia elétrica, água e insumos.

A iniciativa faz parte de uma nova política da ARISP que além de preservar o meio ambiente busca mudar a imagem dos Cartórios de Registro de Imóveis perante a sociedade. Entre as medidas que devem ser adotadas pelos cartórios estão a destinação adequada dos resíduos gerados pelas atividades e serviços; a redução do consumo e desperdício de insumos, água e energia elétrica; a reutilização e reciclagem de materiais diverso, e o investimento em tecnologias sustentáveis.

Para o desenvolvimento desse trabalho são realizadas visitas técnicas nas unidades para o levantamento das necessidades de cada serventia, assim os resultados são otimizados.

“Nosso objetivo principal é zelar pela preservação do meio ambiente, minimizar os impactos gerados pela atividade cartorária, cumprir as leis ambientais vigentes e ao mesmo tempo, reduzir custos e agregar Sustentabilidade à imagem dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado”, explicou Veridiana Aguiar, gestora ambiental da ARISP.Para o desenvolvimento desse trabalho são realizadas visitas técnicas nas unidades para o levantamento das necessidades de cada serventia, assim os resultados são otimizados.

O projeto piloto do Sistema de Gestão Ambiental foi implantado em dezembro de 2014 no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Araçatuba. Entre as diversas ações estão a instalação de lâmpadas de LED e sensores de presença, que ajudam a economizar energia; instalação de sistema de reaproveitamento de água e de torneiras automáticas nos banheiros. A serventia também investiu na substituição do papel comum pelo material feito de bagaço de cana-de-açúcar, e em outras medidas de reciclagem de resíduos sólidos.

Segundo o diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, Marcelo Melo, essas ações demonstram que podemos sim diminuir o impacto que provocamos na natureza. Ele enfatiza que os registradores imobiliários também têm papel determinante nas áreas socioambientais. “Nós exercemos uma importante função socioambiental, à medida que fiscalizam a regularização administrativa das licenças ambientais concedidas em loteamentos e condomínios. Por isso também devemos fazer a nossa parte”, disse.

Até agora já foram realizadas visitas técnicas no 1° Cartório de Registro de Imóveis da Capital; no 3° Cartório de Registro de Imóveis da Capital; no 5° Cartório de Registro de Imóveis da Capital; no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas de Votorantim, e no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Atibaia.

Os cartórios que tiverem interesse em participar do programa devem entrar em contato com a ARISP pelo e-mail sustentabilidade@arisp.com.br.

Fonte: iRegistradores | 09/04/2015.

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Decano do STF invalida decreto presidencial que expropriou fazenda em São Paulo


O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, invalidou o decreto presidencial de 26 de dezembro de 2013, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Vista Alegre”, situado no município de Dracena (SP). Na decisão proferida no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 32752, o ministro revelou que o imóvel em questão foi alvo de diversos atos de esbulho possessório, que comprometeram a exploração da propriedade e, em consequência, o cumprimento de sua função social.

O ministro lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2213/DF, o STF reconheceu, em sede cautelar, a legitimidade constitucional do artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 8.629/1993, dispositivo segundo o qual o imóvel rural objeto de invasão, enquanto esta subsistir, não poderá sofrer atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação, vedação que também se estende até aos dois anos seguintes à desocupação. Na ocasião, o Plenário advertiu que, desde a invasão por movimentos sociais organizados até dois anos após a desocupação, a propriedade rural não será alvo de atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação, por interesse social, para efeito de reforma agrária.

O ministro Celso de Mello assinalou, em sua decisão, que “A prática da violação possessória, além de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apta a comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural, justificando-se, por isso mesmo, a invocação da ‘vis major’, em ordem a afastar a alegação de descumprimento da função social”.

Afirmou o ministro que a prática ilícita do esbulho possessório, que constitui crime (CP, art. 161, § 1º, II), impede que se considere válida a edição de decreto presidencial consubstanciador de declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, “notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos invasores culmina por frustrar a própria realização da função social inerente à propriedade”.

Ordem jurídica

Para o ministro Celso de Mello, “O Supremo Tribunal Federal, em tema de reforma agrária (como em outro qualquer), não pode chancelar, jurisdicionalmente, atos e medidas que, perpetrados à margem da lei e do direito por movimentos sociais organizados, transgridem, comprometem e ofendem a integridade da ordem jurídica fundada em princípios e em valores consagrados pela própria Constituição da República”.

Isso porque, salientou o ministro, o processo de reforma agrária, em nosso país, não pode ser conduzido de maneira arbitrária, nem de modo ofensivo à garantia constitucional da propriedade. “Nada justifica o emprego ilegítimo do instrumento expropriatório, quando utilizado, pelo poder estatal, com evidente transgressão aos princípios e às normas que regem e disciplinam as relações entre as pessoas e o Estado”.

O ministro Celso de Mello observou que essa mesma advertência vale para qualquer particular, movimento ou organização social que vise, “pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de imóveis rurais, a constranger o Poder Público a promover ações expropriatórias”

Ao concluir a sua decisão, o ministro Celso de Mello destacou que “A necessidade de observância do império da lei e a possibilidade de acesso à tutela jurisdicional do Estado – que configuram valores essenciais em uma sociedade democrática – devem representar o sopro inspirador da harmonia social, significando, por isso mesmo, um veto permanente a qualquer tipo de comportamento cuja motivação resulte do intuito deliberado de praticar atos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade das leis e à supremacia da Constituição da República perpetrados por movimentos sociais organizados, como o MST”.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF | 08/04/2015.

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