TJ/GO: Direito de reconhecimento de paternidade e retificação de registro são imprescritíveis


A desembargadora Elizabeth Maria da Silva julgou procedente o pedido de uma mulher para reconhecimento de paternidade e retificação de registro, mesmo 50 anos após ela ter ciência de quem era seu verdadeiro pai biológico. A decisão monocrática mantém veredito da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, a despeito de recurso impetrado pelo genitor.

Apesar do exame de DNA ter comprovado o vínculo sanguíneo, o homem ajuizou apelação cível sob alegação de que a documentação pessoal deveria ter sido alterada logo após a maioridade da filha e que, na verdade, quem exercia a função paterna era o padrasto. Para a magistrada, tais alegações não têm respaldo jurídico para prosperar.

Quanto à prescrição do direito, Elizabeth afirmou que “os prazos decadenciais não alcançam toda e qualquer espécie de direito, havendo aqueles que, em decorrência de sua importância, não são extintos, nem mesmo diante da inércia de seu titular”. Segundo a desembargadora, a ação de investigação de paternidade é um direito fundamental, personalíssimo e indisponível, tema da Súmula nº 149 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O suposto vínculo afetivo com o padrasto – que consta da certidão de nascimento como pai – não pode, também, obstar a retificação do registro, conforme explicou a magistrada. A conduta de reconhecer, voluntariamente, a criança, mesmo sabendo que não há laço genético, é conhecida como “adoção a brasileira” e não se opõe à ação de filiação, podendo ser anulada. Na análise da desembargadora, o réu se limitou a emitir “declarações vazias e sem substrato (…) para postegar a efetiva prestação jurisdicional”.

Fonte: TJ – SP | 23/02/2015.

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TJ/SC: Voltar Juiz autoriza mudança de nome mesmo sem comprovação de alteração de sexo


O juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 1ª Vara da Família e Órfãos da comarca da Capital, julgou procedente ação em que um transexual pleiteava a alteração de seu nome na certidão de nascimento. Apesar de não existir nos autos menção a mudança cirúrgica de sexo, o autor afirma ser socialmente reconhecido como mulher, tendo conquistado inclusive o direito de usar nome feminino na faculdade que frequenta, após processo administrativo. Sua documentação original foi o que sempre lhe acarretou humilhação e discriminação.

Em parecer, o Ministério Público defendeu a impossibilidade jurídica do pedido. Acrescentou faltarem provas de que o nome masculino efetivamente expusesse o demandante a situações vexaminosas. O magistrado, contudo, considerou equivocada a prática corrente de vincular o deferimento de troca de nome a uma intervenção cirúrgica, a qual sabidamente envolve alto risco.

“O Poder Judiciário não pode ser conivente com a continuidade do doloroso conflito interno vivenciado pelo autor, tampouco com as situações constrangedoras que lhe são impostas por nossa antiquada legislação registral […] mostra-se pertinente flexibilizar o princípio registral da imutabilidade, a fim de velar pelo princípio constitucional da dignidade humana, e, em consequência, autorizar a retificação no assento de nascimento”, fundamentou o juiz.

Fonte: TJ – SP | 20/02/2015.

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