AGU comprova exigência de atestado de óbito para concessão de pensão por morte


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, validade de regra que prevê a apresentação obrigatória de atestado de óbito para a concessão de pensão por morte. A exigência foi confirmada após a Justiça derrubar decisão que determinou a concessão indevida do benefício a viúva de segurado de Mateiros/TO, falecido em 2007.

A pensão foi concedida em acordo realizado durante mutirão da Justiça na cidade tocantinense. No entanto, segundo as procuradorias federais no Estado do Tocantins (PF/TO) e Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), ficou acertado que a efetivação ocorreria somente após a apresentação de todos os documentos exigidos pela Previdência.

Como a certidão de óbito não foi apresentada, o INSS cancelou o registro do benefício. Uma decisão de primeira instância chegou a ordenar o pagamento da pensão, sob pena de multa, com a alegação de que a ausência do documento seria “mero entrave administrativo”.

As procuradorias da AGU contestaram a sentença, reiterando que o procedimento seria essencial para o cumprimento do acordo. “É o que diz expressamente a cláusula 4, segundo a qual constatada, a qualquer tempo, a falta de requisitos legais para a concessão do pedido, a parte autora concorda, desde já, que fica desfeita a transação”, afirmaram.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins reconheceu a exigência do documento para comprovar o direito ao benefício e suspendeu a decisão anterior. A sentença apontou “risco de difícil reparação, ante a possibilidade do evento morte não se confirmar no mundo jurídico”.

A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0004934-80.2013.4.01.4300 – Juizado Especial Federal de Tocantins.

Fonte: AGU | 13/01/2015.

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TRF/3ª Região: NÃO É EXIGÍVEL A PRESENÇA DO SUBSCRITOR PARA O RECONHECIMENTO DE FIRMA AUTÊNTICA


Ainda que o funcionário público não tenha assistido à sua aposição, não há crime se a assinatura for verdadeira

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus para trancar ação penal motivada por infringência aos artigos 300 (reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma que não o seja) e 304 (fazer uso de papeis falsificados ou alterados) do Código Penal.

A paciente do habeas corpus responde ação penal exclusivamente por não condicionar o reconhecimento de firma à presença do interessado em cartório no momento do ato, exigência administrativa constante das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Em defesa da paciente, o impetrante alegou que o não atendimento a uma norma administrativa pode ensejar uma reprovação, mas nunca uma incriminação penal; que a conduta da paciente é atípica, uma vez que ela reconheceu como verdadeira uma assinatura eletrônica, lançada em documento particular autêntico e com selo também autêntico; que a paciente não fez uso do documento, razão pela qual não pode responder pela prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal.

O documento em questão era uma procuração utilizada pela irmã da outorgante para obter certidões criminais em nome da subscritora, que se encontrava fora do país.

A acusada, que exercia na ocasião dos fatos as funções de escrevente extrajudicial de cartório notarial em Campo Grande (MS), foi convencida por duas de suas colegas de trabalho a reconhecer a firma como verdadeira ou autêntica, mesmo sem a presença da outorgante da procuração.

A irmã da outorgante se dirigiu à Polícia Federal munida da procuração com firma reconhecida como verdadeira e foi questionada pelo agente.

A Turma julgadora entendeu que para que se configure o crime previsto no artigo 300 do Código Penal é necessário que a firma seja falsa, o que não é o caso, pois a assinatura reconhecida pela paciente é autêntica, tendo sido aposta pela própria outorgante no documento, apresentado por sua irmã à Polícia Federal. Assim, para fins penais, não tem relevância a presença ou não do subscritor por ocasião do reconhecimento da firma.

Explica o colegiado que não houve violação ao bem jurídico tutelado: a fé pública. Também não houve prejuízo à Polícia Federal, já que a assinatura que constava do documento de procuração era mesmo a da outorgante.

Por fim, a decisão observa que o delito do artigo 300 requer dolo, consistente na vontade de reconhecer como verdadeira, firma que sabidamente não o seja, fato que não ocorreu, uma vez que a assinatura era verdadeira.

Assim, a conduta da paciente não se enquadra na situação descrita no Código Penal, razão pela qual foi determinado o trancamento da ação penal.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2014.03.00.020877-0/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 14/01/2015.

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