Proposta inclui recuperação de APPs entre penas alternativas para crimes ambientais


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7848/14, do deputado João Rodrigues (PSD-SC), que inclui a recuperação de áreas de preservação permanente (APPs) – espaços públicos ou privados de preservação de biodiversidade, recursos hídricos e paisagem – entre os serviços prestados à comunidade pelo condenado por crimes ambientais.

A proposta altera a Lei 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas aplicadas no caso de atos lesivos ao meio ambiente. A legislação permite que as penas privativas de liberdade sejam substituídas por penas restritivas de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade. Atualmente, esses serviços consistem na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas em parques, jardins públicos e unidades de conservação; e da restauração do dano causado ao patrimônio público, privado ou tombado.

João Rodrigues destaca que as APPs são foco de intenso desmatamento por meio de atividades agrícolas e agropecuárias irregulares, o que justifica sua inclusão nas prioridades das penas alternativas. A recuperação dessas áreas, afirma o parlamentar, possibilitaria a conservação de solo, recursos hídricos, flora e fauna nas propriedades rurais e a melhoria na qualidade de vida no campo e nas cidades. Além disso, contribuiria para “desenvolver a prática da sustentabilidade ambiental em agricultores condenados por infração à Lei dos Crimes Ambientais.”

Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim dalegislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta PL-7848/2014.

Fonte: Agência  Câmara Notícias | 16/01/2015.

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TJ/MT: Juíza reconhece união estável de homem já casado


A juíza Luciene Kelly Marciano, da Comarca de Porto Alegre do Norte (1.100 km de Cuiabá), concedeu o pedido de união estável putativa a Maria José*, que acreditava que seu companheiro João*, atualmente falecido, estava separado de fato da antiga esposa. A modalidade putativa foi aplicada porque embora a união estável tenha sido contraída indevidamente, foi feita de boa-fé e por ignorância dos motivos que a invalidam.
 
Ocorre que ainda que estivesse separada do falecido há 10 anos, a esposa Lúcia* pleiteou administrativamente o recebimento da pensão decorrente da morte dele. Em razão disso, a pensão estava sendo dividida entre a ré e a filha que ele teve com a nova companheira. No intuito de obter o reconhecimento da união estável com o falecido, Maria José entrou com ação declaratória de existência de relação jurídica contra Lúcia.
 
Segundo conta a autora, ela e o falecido viveram juntos em uma chácara no município de Confresa por aproximadamente sete anos. O relacionamento teve início em 28 de outubro de 2001, perdurando até a data da morte dele. Da união, nasceu a filha do casal, que ainda é menor de idade. Maria José conta que o companheiro dizia que estava separado da esposa e que ela não tinha motivos para duvidar dele, já que eles viviam juntos e eram reconhecidos como um casal pelos familiares e pela comunidade.
 
Já a requerida, Lúcia, apresentou uma contestação afirmando que os fatos narrados não condizem com a realidade e pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé. Segundo a ré, o marido havia se mudado para Confresa por motivo de trabalho, enquanto ela e os filhos permaneceram na cidade de Barra do Garças. E embora ela soubesse da existência de Maria José, ela decidiu manter o relacionamento.
 
DECISÃO – Para a juíza, ficou provado nos autos, especialmente diante da prova testemunhal produzida, que o comportamento do falecido indicava e fazia crer que estava separado de fato da requerida, sendo crível que a autora tenha sido por ele enganada ou que esteja a parte ré faltando com a verdade em relação à subsistência fática de seu casamento.
 

A juíza explica ainda que “de acordo com o Código Civil, a união estável não se configura quando presentes os impedimentos ao matrimônio. Contudo, o próprio diploma legal se excepciona ao prever a viabilidade de tal união se a pessoa casada se achar separada de fato”.

* Os nomes das partes envolvidas são fictícios.

(Código n. 18816)

Fonte: TJ/MT  | 15/01/2015.

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