TJ/DFT CORREICIONA 17 CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO 1º SEMESTRE DESTE ANO


A Coordenação de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX, órgão auxiliar da Corregedoria do TJDFT na fiscalização dos serviços notariais e de registro, realizou, neste 1º semestre de 2014, a correição ordinária em 17 serventias extrajudiciais, em cumprimento à determinação do Corregedor da Justiça do DF. Durante as inspeções, foram vistoriados e analisados livros físicos e eletrônicos das referidas serventias, bem como suas instalações físicas e o atendimento prestado ao usuário do serviço delegado.

A competência da Coordenação de Correição e Inspeção Extrajudicial está prevista no art. 328 da Resolução 14, de 2 de setembro de 2013, bem como no art. 23 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

Cada correição extrajudicial é dirigida por um magistrado, especialmente designado pelo Corregedor em portaria própria para tal atividade. Participam, ainda, da correição o Coordenador da COCIEX ou seu substituto, bem como representantes de cada um dos Núcleos subordinados à COCIEX, quais sejam: Núcleo de Correição Extrajudicial – NUCEX (responsável pelos aspectos cartorários); Núcleo de Monitoramento Extrajudicial – NUMEX (responsável pelo acompanhamento prévio dos Cartórios Extrajudiciais, pelo preparo do material de monitoramento e pela verificação das questões concernentes ao Selo Digital) e Núcleo de Análise Financeira da Atividade Extrajudicial – NUAFEX (responsável pela análise da matéria contábil). 

Os trabalhos de correição têm por objetivo fiscalizar, inspecionar e acompanhar o bom desempenho das atividades cartorárias, bem como verificar a regularidade e a legalidade da atividade notarial e registral. A COCIEX realiza correições ordinárias, anualmente, em cada um dos Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal, conforme previsto no § 1º do art. 26 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. Ademais, realiza correições extraordinárias, sempre que assim for determinado pelo Corregedor ou quando a Serventia for declarada vaga (§ 2º do art. 26 do PGC).

As correições ordinárias e extraordinárias seguem o disposto no Manual de Procedimentos elaborado pela Corregedoria, sem prejuízo da observância da legislação regente da matéria e de normas procedimentais deliberadas pelo Tribunal.

Fonte: TJ/DFT | 07/08/2014.

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TJ/DFT: É DEVIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEL POR USO DE BEM COMUM A EX-COMPANHEIRA


É lícito o arbitramento de aluguel em favor de ex-mulher não detentora da posse de bem comum, enquanto o outro companheiro permanecer utilizando-o. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do TJDFT, ao manter parcialmente decisão liminar da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Segundo consta dos autos, o casal adquiriu, na constância da união estável, um automóvel no valor de R$ 25.000,00, que se encontra em nome e em poder do ex-companheiro. Com a dissolução da união estável e encontrando-se pendente a efetiva divisão dos bens, a autora pleiteou o arbitramento de aluguel referente ao quinhão de 50% do veículo, até a definição da partilha ou enquanto perdurar o usufruto exclusivo do bem pelo ex-companheiro.

Em primeira instância, o juiz originário deferiu o pedido da autora, arbitrando o aluguel do veículo em R$ 500,00 mensais, correspondente a 50% do valor de mercado da locação do bem, conforme documentação juntada aos autos.

Em sede recursal, no entanto, os desembargadores confirmaram o direito à indenização, a título de compensação, conforme o art. 1.319 do Código Civil, porém entenderam que o valor do aluguel fixado não pode ter como parâmetro o adotado pelas locadoras, pois estas trabalham com veículos novos ou seminovos e objetivam o lucro.

Assim, concluindo que o valor arbitrado do aluguel deve visar à compensação pelo uso do veículo, levando-se em conta a sua depreciação, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor do aluguel mensal em favor da autora, fixando-o em R$ 250,00, referente ao quinhão de 50% do veículo VW Gol, ano/modelo 2006/2006.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20140020008614AGI.

Fonte: TJ/DFT | 07/08/2014.

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