TJ/GO: Venda de ponto comercial não está relacionada ao contrato de aluguel da loja


Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop. Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.

Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. “Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador”.

Ementa

Apelação Cível. Ação de Anulação ou Rescisão Contratual. Contrato de Permuta de Estabelecimento Comercial por Veículo Automotor. Vício de Consentimento (Dolo) Não Demonstrado. Validade do Negócio Jurídico. Inadimplemento Contratual Não Verificado. Manutenção da Avença. 1. Para que se possa admitir a anulação do negócio jurídico decorrente de dolo de uma das partes, deve ficar cabalmente demonstrada a intenção de induzir a outra a realizar o negócio que à primeira aproveita e à última prejudica, e que esta seja a causa determinante da declaração de vontade. 2. A alienação de estabelecimento comercial não gera direito à manutenção do contrato de locação do imóvel onde se acha instalado, pois a cessão da locação depende de anuência do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91), que no caso não houve. 3. Não demonstrado que o alienante do estabelecimento tenha prometido a renovação do contrato de locação como causa determinante da negociação, ou que tenha ele omitido informações relevantes acerca da situação financeira da empresa, é de se manter inalterado o contrato firmado, porque inexistente qualquer vício de consentimento ou fundamento para a resolução do contrato (por inadimplemento). 4. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, eis que arbitrados em valor razoável (R$1.000,00), sendo bem observados o princípio da proporcionalidade e os critérios de valoração estabelecidos na lei de regência (art. 20, §3º, do CPC). (Apelação Cível Nº 201093301937)

Fonte: TJ/GO | 25/07/2014.

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Advocacia-Geral comprova legalidade de estudos para demarcação de terras indígenas no MS


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade da Portaria nº 1.244/2012 da Fundação Nacional do Índio (Funai). A norma constituiu Grupo Técnico para complementar estudo de demarcação de terras indígenas da comunidade Guarani-Kaiowá, no estado do Mato Grosso do Sul.

A decisão foi questionada judicialmente pelos ocupantes de terras não-índios que tinham a pretensão de anular a portaria, bem como proibir a entrada do grupo técnico designado pela Funai para realizar os estudos. Os particulares alegaram também que era abusiva a entrada dos estudiosos sem autorização dos proprietários e do estado.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funai) esclareceram que o processo de demarcação de terras indígenas é regido pelo Decreto nº 1.775/96. Além disso, os procuradores apontaram que a Lei nº 6.001/1973, que institui o Estatuto do Índio, não exige qualquer notificação aos não-índios sobre os trabalhos de campo realizados pela Funai. 

As procuradorias destacaram que caso o pedido dos particulares fosse aceito, o levantamento de campo poderia ser prejudicado, bem como a coleta de dados históricos e sociológicos do grupo indígena, impedindo o andamento do processo e atrasando a efetivação dos direitos dos povos indígenas. 

A 20ª Vara do Distrito Federal concordou com os argumentos da AGU e recusou o pedido dos particulares "Não há como se reconhecer a nulidade da Portaria Funai número 1.244/2012, visto que os procedimentos foram iniciados em 2009, e o que já foi realizado está válido, sendo uma continuidade das fases em andamento, e, também, porque a ausência de notificação em relação aos entes federados não os atingem (impetrantes)", diz um trecho da decisão.

A PRF 1ª Região e a PFE/Funai são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. 

A notícia refere-se ao seguinte processo:  51743-49.2012.4.01.3400 – da 20ª Vara do Distrito Federal.

Fonte: AGU | 28/07/2014.

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