STJ: Mudança lícita de destinação de área desapropriada não autoriza retomada pelo ex-proprietário


Se a mudança de destinação da área desapropriada é lícita, o ex-proprietário não tem direito de retomá-la. Com esse entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou a admissão de recurso da construtora Carvalho Hosken S/A relativo a terrenos em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, desapropriados em 1960.

Trata-se de dez quadras situadas na fronteira entre Jacarepaguá e a Barra da Tijuca, entre o autódromo Ayrton Senna e o aeroporto, margeando a Lagoa de Jacarepaguá e ocupando parte da avenida Embaixador Abelardo Bueno. A área toda tem cerca de 318 mil metros quadrados.

Retrocessão e tredestinação

A Justiça fluminense negou à construtora o chamado “direito de retrocessão”, por entender que a nova destinação dos terrenos pelo município foi lícita. Para o relator, o recurso da Hosken contra essa decisão não pode ser apreciado pelo STJ porque o Tribunal teria que reavaliar provas, o que não é permitido em recurso especial.

Além disso, o entendimento do STJ é que não há direito de retrocessão (retomada do bem expropriado pelo ex-proprietário) em caso de tredestinação (mudança de finalidade da área desapropriada) lícita.

28 anos

Conforme a Justiça local, a mudança de destinação dos terrenos não pode ser considerada ilícita devido às diversas transformações ocorridas na região ao longo dos 28 anos passados entre o decreto de desapropriação e a transcrição do mandado de efetivação da medida.

Em 1960, quando foi determinada a desapropriação, não existia o município do Rio de Janeiro (a região configurava o Distrito Federal antes da inauguração de Brasília). A destinação prevista para a área desapropriada seria um polo ecológico.

O estado da Guanabara, que existia no local, já em 1968 pavimentou 11 vias, incluindo a hoje conhecida como Ayrton Senna e a autoestrada Lagoa-Barra. No ano seguinte, foi aprovado plano de urbanização e zoneamento da região de Jacarepaguá, elaborado por Lúcio Costa. Já em 1975, com a fusão dos estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, destinou-se o terreno ao (então já criado) município do Rio de Janeiro.

De acordo com o laudo pericial analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a criação no local de um polo urbano cultural e empresarial voltado para o cinema tem interesse econômico, social, artístico, cultural, tecnológico e turístico para o município, retratando a manutenção do interesse público na desapropriação, e possui chancela legal.

A notícia refere-se ao seguinte processo:AREsp 140577

Fonte: STJ. Publicação em 16/05/2013.




STF: Rejeitado recurso contra decisão que convalidou alienação de terras em MT


 

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (16), recurso (embargos de declaração) interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos da Ação Civil Originária (ACO) 79, mais antigo processo em tramitação na Suprema Corte (data de 1959), em que a União contestava a doação de uma área de terra com extensão de 200 mil hectares.

Em 15 de março do ano passado (2012), a Corte julgou improcedente essa ação, convalidando a concessão do domínio dessa área pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras. Na decisão, foi aplicado o princípio do fato consumado e da segurança jurídica para manter a validade da operação, em caráter excepcionalíssimo, mesmo reconhecendo que ela foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal (CF) de 1946, então vigente.

Recurso

Ao rejeitar os embargos, o Plenário endossou voto do ministro Teori Zavascki, que substituiu na relatoria o ministro Cezar Peluso (aposentado). No recurso, a AGU apontava supostas omissões e contradições na decisão do Plenário do STF. Ele teria deixado de considerar uma série de fatos e negócios, como o de a área situar-se em faixa de fronteira, incluindo áreas indígenas objeto de demandas na justiça.

Ao rejeitar o recurso, o ministro Teori Zavascki disse que “saber o que se inclui e o que não se inclui na coisa julgada, o fato de o acórdão (decisão colegiada) não ter especificado, isso não importa omissão do acórdão. Porque, na verdade, isso é decorrência natural do sistema. Faz coisa julgada aquilo que foi decidido nos limites em que foi pedido. Tudo aquilo que tem outra causa de pedir, outro pedido ou outras partes, evidentemente não integra a coisa julgada. Portanto, estão fora, por força de lei, e não precisa o acórdão especificar”.

Ele lembrou que, na ação, alegou-se a ilegitimidade da doação, por falta de autorização do Senado. “Essa foi a causa de pedir”, acentuou. “Em face do tempo, essa causa ficou superada”, observou.

Entretanto, segundo o ministro Teori Zavascki, a decisão do Supremo não impede que se impugne, em ação própria, a validade de algum negócio feito na área, tendo em vista situar-se ela, em sua maior parte ou sua totalidade, em faixa de fronteira, ou por envolver área indígena.

Fonte: STF. Publicação em 16/05/2013.