CSM/SP: Carta de Adjudicação. Cedentes – inclusão no polo passivo da ação. Continuidade.


É necessária a inclusão dos cedentes no polo passivo de ação de adjudicação compulsória para registro de Carta de Adjudicação, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0060889-91.2012.8.26.0100, que decidiu pela necessidade de inclusão dos cedentes no polo passivo de ação de adjudicação compulsória, em cumprimento do Princípio da Continuidade, para registro de Carta de Adjudicação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante pretendeu o registro de Carta de Adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória, tendo sido este negado pelo Oficial Registrador, sob o argumento de violação ao Princípio da Continuidade, eis que os cedentes não fizeram parte do polo passivo da ação e pela ausência do recolhimento do ITBI relativo às cessões e à adjudicação. Suscitada a dúvida inversa, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve a recusa do título. Inconformada, a apelante interpôs recurso, sustentando a desnecessidade de inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória e do recolhimento do mencionado tributo em relação à cessões, uma vez que, tal pagamento implicaria retroatividade tributária.

Após analisar o recurso, o Relator, de início, ressaltou que nem mesmo os títulos judiciais estão imunes à qualificação registrária. Explicou, ainda, que “a ação de adjudicação compulsória, de natureza pessoal, tem por fim, não obtida a outorga da escritura, suprir a declaração de vontade do vendedor. A sentença, de caráter constitutivo, suprindo esta vontade, é, em tese, título hábil ao registro.” Em seguida, afirmou ser imprescindível a inclusão dos cedentes no polo passivo da ação, uma vez que tais cessões estão registradas, para que houvesse o suprimento da declaração de vontade destes e o respeito ao Princípio da Continuidade. Em relação ao imposto, entendeu ser este devido, uma vez que este incidirá ao tempo em que as cessões, correspondentes às promessas de compra e venda, forem supridas, o que só ocorrerá na hipótese de correto ajuizamento da adjudicação compulsória.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da possibilidade de requerimento de suscitação de dúvida pelo apresentante do título.


Dúvida. Requerimento – apresentante do título.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de requerimento de suscitação de dúvida pelo apresentante do título. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: O apresentante do título pode requerer suscitação de dúvida ou esta é uma faculdade exclusiva do interessado?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra publicada pelo IRIB, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“A pessoa qualificada como interessada na Dúvida é aquela que titula ou pretende titular um direito real, o que se verifica da análise da matrícula ou do título que pretende ingressar no Fólio Real. É aquele que espera ver um direito seu constituído, declarado, modificado ou extinto, isto é, aquele que sofrerá os efeitos do ato registral colimado.

Já o apresentante do título pode ser qualquer pessoa, independentemente de ter ou não interesse no ato registral. É aquele que comparece na serventia para entregar o título, não necessitando ser quem figura no documento. Como exemplo, um office-boy pode ser o apresentante de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel na qual figura como comprador o seu patrão. Neste caso, será este a parte interessada. Realiza-se esta distinção para esclarecer quais os poderes atribuídos a cada um. Veja-se que o apresentante está citado no caput do art. 198 e o interessado no art. 199 da LRP.

Embora pareça estranho, admite-se que o interessado possa requerer que o Oficial suscite a Dúvida por expressa previsão legal contida no caput do art. 198, adotando a legislação a expressão ‘apresentante’.

Portanto, ambos – apresentante e interessado – podem requerer ao Oficial a suscitação da Dúvida; todavia, a partir deste momento, somente o interessado poderá agir na busca da tutela do seu direito, não sendo permitido ao apresentante impugnar (contestar) a Dúvida, nem recorrer da decisão; somente ao interessado será atribuída tal faculdade. Observa-se que a parte a quem será dado conhecimento da Dúvida, para o início do decurso do prazo – no decorrer do qual poderá haver impugnação –, será o interessado.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 74-75).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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