STJ: Negativa de concessão de financiamento não obriga banco a pagar danos morais


Uma empresa que teve pedido de financiamento para aquisição de sede própria negado pelo banco Bradesco não receberá indenização por danos morais em decorrência dessa negativa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples rejeição do pedido não implica obrigação de indenizar por parte da instituição financeira. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo banco a fim de excluir das obrigações de pagamento os valores referentes a danos morais, fixados pela Justiça paranaense em R$ 30 mil. Condenado também a pagar indenização por danos materiais, o Bradesco não contestou essa obrigação no STJ. 

O banco alegou que a negativa de concessão de financiamento não resultou na depreciação da reputação da empresa. Já a empresa alegava que a conduta do banco foi lesiva, por ter sido levada ao descrédito após a circulação da notícia da existência de uma sede própria, bem como à perda de confiança perante fornecedores, causada pela falta de recursos para pagamento. 

O relator, ministro Marco Buzzi, lembrou que o negócio não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico". 

Análise de crédito 

Buzzi reiterou em seu voto que três etapas devem ser observadas para a concessão de crédito: análise retrospectiva (histórico do potencial do tomador, identificando fatores de risco e como foram atenuados no passado), análise de tendências (projeção segura da condição financeira futura do tomador) e capacidade creditícia (decorrente das duas etapas anteriores, com avaliação do grau atual e de provável risco futuro, sempre preservando a proteção ao emprestador contra eventuais perdas). 

Portanto, para a Turma, a simples negativa de concessão de financiamento, após procedimento administrativo interno da instituição financeira, não leva ao dever de indenizar. Sobretudo quando as instâncias ordinárias aludem à mera “quebra de expectativa” de conclusão da operação, sem indicação de ofensa à honra da empresa. 

A empresa apresentou embargos de declaração contra essa decisão, mas eles foram rejeitados pela Quarta Turma. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1329927.

Fonte: STJ | 27/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Questão esclarece acerca da implantação de loteamento urbano em imóvel localizado na zona rural.


Parcelamento do solo. Loteamento urbano – zona rural.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da implantação de loteamento urbano em imóvel localizado na zona rural. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta: É possível implantar um loteamento urbano em imóvel localizado na zona rural?

Resposta: Para respondermos seu questionamento, transcrevemos pequeno trecho da obra de João Baptista Galhardo, intitulada "O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos", IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 36:

“É possível o parcelamento para fins urbanos dentro da zona rural. Nesse caso os requisitos registrários a observar são os concernentes ao parcelamento urbano. Para o registro será exigida averbação de que a gleba foi considerada urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica e da alteração de sua destinação de imóvel rural para urbano, com a apresentação de documento municipal e certidão do Incra, respectivamente.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.