CFM restringe reprodução assistida para mulheres com mais de 50 anos


Homem não poderá doar espermatozoide depois dessa idade. Revisão de regras do conselho deve sair nesta 5ª no Diário Oficial.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) atualizou suas regras para a prática de reprodução assistida. Uma das principais mudanças é que, a partir de agora, a idade máxima para uma mulher engravidar usando esse tipo de técnica passa a ser 50 anos. Antes não havia limite de idade.

“A resolução procura tornar a reprodução assistida um processo muito parecido com a fisiologia da mulher”, afirma Adelino Amaral, presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida e diretor no Brasil da Rede Latino-Americana de Reprodução Assistida, que participou da elaboração do texto.

A idade de 50 anos foi escolhida por causa do risco obstétrico, informa o CFM. Após os 50 anos, aumentam os casos de hipertensão na gravidez, diabetes e partos prematuros.

Segundo Amaral, as novas regras passam a vale a partir desta quinta-feira (9), quando devem ser publicadas no Diário Oficial.

Pela normativa, um novo caso como o da mulher de 61 anos que teve gêmeos em Santos (SP), fica vetado. Os médicos que descumprirem a determinação do conselho poderão ser alvo de um processo ético que pode levar a advertência, suspensão e até cassação.

Doação compartilhada

Outro procedimento antes não abordado nas regras do CFM é a chamada doação compartilhada de gametas. Segundo Amaral, a partir de agora esse processo poderá ser feito da seguinte maneira: uma mulher que não consegue produzir óvulos ajuda financeiramente uma outra mulher capaz de ovular, mas com dificuldades de engravidar, a fazer tratamento reprodutivo.

Em troca, a primeira recebe a doação de um óvulo. A doadora não pode ter mais de 35 anos. Para os homens, a doação de espermatozoides só pode ser feita até os 50 anos.

Um assunto problemático que também passa a ser contemplado pelo CFM é o descarte de embriões congelados. As clínicas atualmente têm de guardar todos os embriões, o que gera custos, muitas vezes sem um própósito definido. "Chegamos a ter embriões de 20 anos atrás, de casais que separaram, ou até casais em que um deles morreu", explica Amaral. Por isso, embriões com mais de 5 anos, quando autorizado pelos pais, poderão ser descartados.

A normativa apresenta ainda o procedimento a ser adotado em relação a casais homoafetivos e pessoas solteiras que desejam fazer reprodução assistida. Nesses casos, fica permitido o uso das técnicas reprodutivas, sempre respeitando o direito da objeção de consciência do médico.

Na visão de Adelino Amaral, as novas regras são suficientes para que a reprodução assistida seja praticada de forma ética no Brasil, e estão alinhadas com as normas de países europeus e dos Estados Unidos.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 09/05/2013.




TJDFT: Negado pedido de outorga de escritura devido a parcelamento irregular do solo


O autor aduziu que adquiriu um imóvel por meio do instrumento de cessão de direitos em 2003, tendo quitado a totalidade do preço

O Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de autor objetivando compelir dois réus a outorgarem escritura definitiva de imóvel. O juiz decidiu que se tratou de uma tentativa de parcelar irregularmente o solo.

O autor aduziu que adquiriu um imóvel por meio do instrumento de cessão de direitos em 2003, tendo quitado a totalidade do preço. E que os réus estariam a lhe exigir a quantia de R$ 22.000,00 como condição para outorga da escritura de sua parte no imóvel. Os réus esclareceram que jamais se opuseram à outorga da escritura do imóvel.

O Juiz afirmou em sua sentença que “adotando-se a teoria da asserção, a ação é improcedente. A toda evidência, o pedido é juridicamente impossível, não passando a presente ação de uma tentativa de parcelar irregularmente o solo com a utilização do Poder Judiciário como instrumento. Tal conduta configura parcelamento irregular do solo, devendo o fato ser apurado pelas instituições competentes. Não se pode transformar a matrícula de extensa área rural em uma “colcha de retalhos”. A lei de parcelamento urbano (Lei n.º 6.766/79) ou mesmo o Decreto 58/37 obsta a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O contrato com este objeto é nulo de pleno direito. Para que o mesmo tenha êxito em sua pretensão, necessário se faz que se habilite junto ao processo demarcatório e divisório da área em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente por ele mesmo noticiado, para que lá obtenha o título de sua propriedade ou aguarde seu desfecho para que possa exigir dos réus, futuramente, a escritura pretendida”.

Processo: 2012.01.1.008735-6

Fonte: TJDFT. Publicação em 07/05/2013.