“União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros” é tema de debate no encontro Café com Jurisprudência


O terceiro encontro Café com Jurisprudência deste ano, realizado no último dia 22, na Escola Paulista da Magistratura, para debater o tema  “União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros”,  teve a participação do oficial de registro de imóveis Daniel Lago Rodrigues. Além do registrador, o evento contou com a presença dos juízes Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP; Luís Paulo Aliende Ribeiro, juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do TJSP e Tânia Mara Ahualli, juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Durante a palestra, a principal questão abordada foi a união estável como estado civil, já que ela pode gerar, segundo o registrador Daniel Lago,  consequências práticas – ocasionado pelo  registro-, com reflexos não apenas entre as partes, mas também para um terceiro, no âmbito patrimonial. De acordo com o registrador, o tabelião deveria lavrar os atos partindo de determinados pressupostos, que atualmente não estão presentes. A discussão sobre o estado civil, por exemplo, suscita dúvidas na medida que não há conhecimento formal por parte da lei.

Outra dúvida que se apresenta é a existência de uma série de formalidades ao se lavrar um ato, que acabam surtindo efeitos próximos, análogos aos de um casamento. “Se estamos tão próximo de um casamento, como se justifica o ato não ser reconhecido como um estado civil”, questiona  Lago.

O palestrante também citou outras dificuldades como de que forma este ato é levado para a escritura, como se coloca isto no registro imobiliário de compra e venda de imóvel e quais são os impactos atuais, já que a união estável embora não seja de fato estado civil, ainda que formalizada, requer determinadas cautelas.

Para Lago, há a necessidade de se exigir mais documentos para uma simples averbação numa circunstância de certidões de nascimento, casamento e divórcio. Ou seja, o tabelião tem a tarefa de colher o máximo de informações possíveis para identificar a existência da união estável, mesmo  não formalizada.

O oficial também pondera que no caso de uma situação de cunho pessoal , declarada num título, o reflexo é no nível dominial, e até que ponto se justifica a entrada dela no registro não de forma direta,  mas indireta. “Diante deste impasse  que nós vivemos, boa parte dos registradores tem admitido a inserção de informações por via incidental, e não exatamente por via direta, que seriam os casos dos registros no livro E e 3, que foram criados recentemente pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça”, ressalta.

Durante o encontro foram expostas questões controvertidas e polêmicas derivadas da aplicação dos dispositivos legais atinentes à união estável, entre as quais as causas suspensivas da divisão de bens, retroatividade do pacto e modificação do regime de bens, multiplicidade de uniões afetivas e eficácia dos atos notariais e registrais. Já no que tange aos direitos e interesses de terceiros, o oficial Daniel Lago afirma que a Corregedoria Geral deverá modular os efeitos das normas e adequá-las para solucionar diversos casos.

“A partir do momento que eu parto de uma Assessoria Notarial, eu já tenho ali a idéia de boa fé. O reconhecimento da união estável por via extrajudicial merece prestígio. Toda vez que eu tenho uma escritura pública onde as partes são assessoradas, orientadas e estão unidas com plena vontade, eu já tenho um marco. A lei sempre corre atrás da realidade e mesmo com uma base legal, haverá discussões porque o Direito não é perfeito”, conclui Lago.

Fonte: iRegistradores | 26/03/2014.

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TJMG: EJEF publica extrato da ata das decisões da Comissão Examinadora relativas às impugnações ao Edital do Concurso Extrajudicial


CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

Edital n° 01/2014

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF publica extrato da ata das decisões da Comissão Examinadora, relativas às impugnações ao Edital 01/2014, que rege o aludido certame, apresentadas pelos seguintes interessados: Iracema Helena Bellusci Paolucci Amorim (protocolo nº 052543), Elisa Guimarães Mesquita (protocolo geral do TJMG sob o nº 1129442014100), Keila Seranah Campos Correa Cordeiro (protocolo nº 52544), Amélia Carolina Machado Barcelos (protocolo nº 052545), Aline de Castro Brandão Vargas (protocolo nº 052548), Rafael DÁvila Barros Pereira (protocolo nº 052547), Thiago de Castro Brandão Vargas (protocolo nº 052546), Orlando Faraci Pereira (protocolo nº 052549), Nely da Costa Luz (protocolo nº 052550), Ivone Antonia Martins Soares (protocolo nº 052551), Alexandre Rodarte de Almeida e Silva (protocolo nº 052552), Vitório Gonçalves Júnior (protocolo nº 052553), Thiago Amorim Barcelos (protocolos nº 052554 e nº 052559), Ricardo Bravo (protocolo nº 052555), Michelly Maia Alvarenga (protocolo nº 052556), Bruno Francisco Prado Rocha (protocolo nº 052557), Núbia Rezende Salomé (protocolo nº 052558). 

A Comissão Examinadora decidiu, de ofício, adequar o Capítulo XVIII- Do exame de títulos – do Edital 01/2014, nos termos da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, com a nova redação dada pela Resolução nº 187/2014/CNJ. Decidiu, também, não conhecer da impugnação apresentada pela candidata Elisa Guimarães Mesquita, posto que interposta de modo diverso ao estabelecido no Capítulo XXII, item 1, subitem 1.1.2. do Edital 01/2014. 

Quanto às demais decisões, segue quadro resumo:

ITEM IMPUGNADO

DECISÃO

 

Item 1.2, alínea “c do Capítulo XV

DEFERIDO

 

Item 4.1. do Capítulo XVIII

PREJUDICADA, em razão da adequação realizada nos termos da Resolução 187/2014/CNJ

 

Item 11 do Capítulo XIV

INDEFERIDO

 

Item 1.2., alínea “a do Capítulo IV

INDEFERIDO

 

Anexo I – inclusão dos serviços não instalados e rol das serventias vagas

INDEFERIDO

 

Item 4, alínea “f do Capítulo XVIII

INDEFERIDO

 

Item 5 do Capítulo XIII, c/c item 4 do Capítulo XIV

INDEFERIDO

 

Item 4, alínea “a do Capítulo XVIII

INDEFERIDO

 

Item 1.3. do Capítulo XVIII

INDEFERIDO

 

Item 5, do Capítulo III

INDEFERIDO

 

Item 5 do Capítulo XIII (quantidade de questões da prova objetiva)

INDEFERIDO

 

Aplicação da Resolução 81/2009/CNJ, em detrimento da Lei Estadual 12.919/1998

INDEFERIDO

 

Item 1 do Capítulo XIX

INDEFERIDO

 

Item 30 do Capítulo XIII

INDEFERIDO

Belo Horizonte, 25 de março de 2014. 

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: iRegistradores – DJE/MG | 26/03/2014.

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