CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de doação – Título formalmente hígido, ainda que deficitária a indicação do grau de parentesco entre doadores e donatários – Inexistência de assinatura a rogo – Óbices afastados – Apelação a que se dá provimento para permitir o registro pretendido.


Apelação nº 1000654-34.2021.8.26.0648

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000654-34.2021.8.26.0648

Comarca: URUPÊS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000654-34.2021.8.26.0648

Registro: 2023.0000320661

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000654-34.2021.8.26.0648, da Comarca de Urupês, em que é apelante VANDER CRISTIANO LISBOA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE URUPÊS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 13 de abril de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000654-34.2021.8.26.0648

APELANTE: Vander Cristiano Lisboa

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urupês

VOTO Nº 38.957

Registro de imóveis – Escritura pública de doação – Título formalmente hígido, ainda que deficitária a indicação do grau de parentesco entre doadores e donatários – Inexistência de assinatura a rogo – Óbices afastados – Apelação a que se dá provimento para permitir o registro pretendido.

Trata-se de apelação interposta por Vander Cristiano Lisboa contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês, que manteve a recusa do registro da escritura pública de doação referente ao imóvel objeto da matrícula nº 3.999 da referida serventia extrajudicial (fls. 110/112).

Alega o recorrente, em síntese, que a única exigência mantida para obstar o ingresso da escritura pública de doação no álbum imobiliário não se justifica frente aos documentos apresentados que comprovaram o grau de parentesco entre os doadores e os donatários. Por isso, afastado o óbice remanescente, o registro do título deve ser autorizado (fls. 128/130).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 144/147).

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura pública de doação, o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, remanescendo os seguintes óbices ao seu ingresso na tábua registral (nota de devolução nº 15.634 fls. 13/15):

“1. Em relação aos dados e informações referentes às condições de parentesco entre os doadores e donatários:

1.1. Constou que o primeiro nomeado/donatário (Vander Cristiano Lisboa) é filho, irmão e tio dos doadores, entretanto não foi indicada a(s) condição(ões) [grau(s)] de parentesco que cada qual(is) ostenta(m) em relação a ele, ou seja, qual(is) do(s) doador(es) é(são) pai/mãe, irmão(ãos) e sobrinho(s), sendo necessário esclarecer e regularizar.

1.2. Constou que o segundo nomeado/donatário (Cézar Augusto Lisboa) é neto, filho, sobrinho e primo dos doadores, entretanto não foi indicada a(s) condição(ões) [grau(s)] de parentesco que cada qual(is) ostenta(m) em relação a ele, ou seja, qual(is) do(s) doador(es) é(são) avô/avó, pai/mãe, tio(s) e primo(s), sendo necessário esclarecer e regularizar.

(…)

3. O(No) respectivo encerramento, não constam dados e informações referentes à identificação e assinatura de pessoa que assina à rogo (a pedido) do doador Joaquim da Silva Lisboa (ainda que colhida a assinatura e impressão digital dele com caráter ad cautelam), sendo necessário esclarecer e regularizar, em conformidade com o disposto no Art. 215, §2º, do Código Civil e no(s) Item(ns) / subitem(ns) 28 e 28.2, do Capítulo XIII e 45, letra “f”, do Capítulo XVI, das NSCGJ Tomo II, Provimento CGJ nº.58/1989 e alterações posteriores.”

Estabelece o item 45, em sua letra j, do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

(…)

j) na escritura de doação, o grau de parentesco entre os doadores e os donatários;”

Por sua vez, a escritura pública de doação está redigida da seguinte forma (fls. 16/25):

“DOAÇÃO: Que, declarando eles doadores possuir outros bens e meios necessários às suas subsistências, pela presente escritura e nos melhores termos de direito, de livres e espontâneas vontades, sem qualquer induzimento, sugestão, coação, dolo, malícia ou influência de quem quer que seja, vêm DOAR, como de fato doado têm aos outorgados donatários, a parte ideal de 15/16 avos do descrito e caracterizado imóvel, na proporção equivalente a 7/16 avos ao primeiro nomeado que, ostenta parentesco de filho, irmão e tio dos doadores; e, na proporção equivalente a 8/16 ao segundo que ostenta parentesco de neto, filho, sobrinho e primo dos doadores” (grifei).

Apesar de o título fazer referência ao parentesco, a forma como está redigido e a quantidade de doadores (em número de 8) não permitem identificar quem seria o pai, o irmão e o sobrinho do donatário Vander Cristiano Lisboa, por exemplo.

Mas, ainda assim, é possível o pretendido registro.

Com efeito, não se discute e está evidente, pois consta do texto explícito das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que as escrituras públicas de doação têm de mencionar, se houver, o grau de parentesco entre os figurantes. Aqui, porém, é preciso discernir: a regra administrativa, porque não tem que ver com nenhum requisito de validade ou eficácia do negócio jurídico, tem natureza meramente diretiva (isto é, orientar o notário para que seja o mais explícito possível nesse ponto, a fim de prevenir ou dirimir incertezas futuras), mas não preceptiva (não significa nenhuma razão de direito para que negue higidez e efeitos ao contrato).

Ou seja, o título está formalmente hígido para acessar o fólio real.

De outra parte, o doador Joaquim da Silva Lisboa assinou o documento e a colheita da sua impressão digital foi uma cautela adotada no momento da lavratura do ato para conferir maior segurança jurídica, como explicado (fls. 16/25 e 67).

O fato é que houve a assinatura do outorgante doador, de modo que não se justifica a exigência posta pelo Registrador para o cumprimento dos itens 28, do Capítulo XIII, e 45, f, do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que não se tratou de assinatura a rogo, como bem reconhecido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Em suma, afastados os óbices, o ingresso do título se impõe.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, a fim de julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura pública de doação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 21.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Consulta e emissão do CCIR 2023 estão liberadas a partir de 20 de junho.


consulta e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), referente ao exercício de 2023, podem ser realizadas pelo público, a partir desta terça-feira, 20 de junho, diretamente via internet pelo endereço sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao.

O CCIR comprova a inscrição das propriedades e posses rurais junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) – base de dados federal, gerenciada pelo Incra, com informações das áreas públicas e privadas. O ato legal emitido pela Presidência do Incra, estabelecendo a versão 2023, foi publicado em 15 de junho de 2023 no Diário Oficial da União (DOU).

Para obter a emissão do documento, é necessário pagar a taxa de serviço cadastral, por meio de pix, cartão de crédito ou boleto bancário. Somente após a confirmação da operação de pagamento, será emitido o CCIR válido, com o status de “Quitado”.

O vencimento da taxa de serviço cadastral é de 30 dias após a data de lançamento. Caso a quitação não ocorra até a data limite, haverá cobrança de multa e juros. Débitos da taxa de anos anteriores serão cobrados no atual certificado.

Após o pagamento da taxa, também é possível obter a emissão do CCIR nas Salas da Cidadania das superintendências regionais e unidades avançadas do Incra ou em uma das Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), instaladas em parceria com as prefeituras.

Estará disponível ainda, para emissão do CCIR, a opção via download do aplicativo SNCR-Mobile, na plataforma gov.br, compatível para dispositivos móveis (celulares e tablets) que usam os sistemas Android ou IOS.

Se o imóvel rural possuir algum tipo de impedimento no SNCR, o CCIR não estará disponível para impressão. Neste caso, o proprietário deverá se dirigir aos locais citados para atendimento presencial pelo Incra, a fim de receber orientações para resolução da pendência existente.

Importância

O CCIR constitui prova do cadastro do imóvel rural no SNCR. É indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966.

Sem a apresentação do certificado, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural não poderão, sob pena de nulidade, realizar qualquer tipo de alteração na titularidade, dimensão da área, localização, tipo de exploração realizada e classificação fundiária. O CCIR também é obrigatório para o produtor solicitar crédito agrícola em bancos e instituições financeiras.

As informações constantes do documento são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868/1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”.

Informações

Dúvidas sobre o CCIR podem ser esclarecidas junto ao Incra e às Unidades Municipais de Cadastramento (UMC).

Serviço

Saiba mais sobre o CCIR

Emitir o CCIR 2023 a partir de 20/06

Fonte: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

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