Proposta de Alteração do Estatuto da ANOREG-BR


Eu, CLÁUDIO MARÇAL FREIRE, na qualidade de Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), exercendo direito assegurado no art. 83, I, do Estatuto da ANOREG-BR, venho apresentar a seguinte proposta de alteração do Estatuto para modificar a redação do art. 71 para o seguinte:

“Art. 71. Se apenas uma chapa for registrada, a eleição poderá ser realizada por meio eletrônico ou vídeo conferência, e os candidatos inscritos serão declarados eleitos por aclamação.” (NR)

Desta forma, venho requerer o processamento da proposta de alteração do Estatuto, para convocação na maior brevidade possível da Assembleia Geral Extraordinária para sua deliberação, nos termos do art. 84 c/c art. 13, ambos do Estatuto da ANOREG-BR.

Brasília, 10 de agosto de 2022.

CLÁUDIO MARÇAL FREIRE
Presidente ANOREG-BR

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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Plenário confirma liminar, e despejos e desocupações continuam suspensos até 31 de outubro


Por maioria, foi referendada decisão do ministro Luís Roberto Barroso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender despejos e desocupações até 31/10, em razão da pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na sessão virtual concluída em ⅝.

Barroso destacou a necessidade de estender, por mais quatro meses, os direitos assegurados pela Lei 14.216/2021, com a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de forma a evitar qualquer superposição com o período eleitoral. A corrente majoritária acompanhou seu entendimento de resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis, diante da nova alta de casos e de mortes por covid-19 em junho.

Moradia x propriedade

Em seu voto, Barroso ressaltou que, assim como o direito à moradia, o direito à propriedade também é assegurado constitucionalmente e, por isso, a suspensão de despejos e desocupações não deve se estender indefinidamente. No entanto, quando se esgotar a atuação do STF sobre a matéria, será preciso preparar um regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse, “com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas”, a fim de evitar o risco de convulsão social decorrente da execução simultânea de milhares de ordens de despejo, envolvendo centenas de milhares de famílias vulneráveis.

Situação distinta

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram quanto à prorrogação do prazo e votaram contra o referendo da liminar. Para ambos, a situação atual é distinta da que justificou a primeira medida cautelar, no auge da pandemia. Para André Mendonça, as situações devem ser analisadas caso a caso pelo juiz natural. Já Nunes Marques avalia que, mesmo após o término do período fixado, a revogação da liminar não levará, por consequência direta, ao despejo automático de pessoas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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