Cartilha orienta sobre etapas de divisão e unificação de lotes


O objetivo é auxiliar a população, deixando claro o passo a passo de cada processo

Com a meta de tirar as dúvidas da população e dar celeridade aos procedimentos, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) lançou uma cartilha de orientações para esclarecer sobre os processos de desdobro (divisão), remembramento (unificação) e reversão de lotes. O documento está disponível no site da Seduh.

A cartilha vem para deixar mais claro o passo a passo aos interessados que pretendem apresentar documentos e elaborar os projetos urbanísticos de desdobro, remembramento, projeções e suas respectivas reversões, facilitando o entendimento das normas vigentes.

“Desde o início da gestão, a Seduh vem trabalhando no aperfeiçoamento das normas urbanísticas, para otimizar o andamento dos processos”, explica o secretário executivo de Licenciamento e Regularização Fundiária, Marcelo Vaz. “Para deixar as normas ainda mais claras, estamos elaborando documentos didáticos para que profissionais e cidadãos comuns possam compreender melhor os requisitos e procedimentos de cada processo.”

Documentação

O documento é dividido em duas etapas. A primeira traz detalhes sobre enquadramentos e documentação, e a segunda trata de projetos e aprovação. A meta é auxiliar os proprietários e profissionais na compreensão de conceitos, definições legais e etapas para o andamento dos processos no âmbito no Distrito Federal.

“Recebemos sempre muitas dúvidas sobre os procedimentos para remembramento e desdobro, então criamos um passo a passo para facilitar e dar celeridade a esses processos, tornando mais clara a aplicação das normas vigentes”, resume a subsecretária de Parcelamento e Regularização Fundiária da Seduh, Danielle Siqueira.

As principais dúvidas recebidas pela pasta vão desde a possibilidade de fazer um desdobro em um lote não registrado – e quando isso é permitido – até a documentação necessária para o início dos processos.

A divisão e o agrupamento de lotes são medidas importantes. Isso porque, em muitos casos, os proprietários não pretendem ou não têm condições de edificar todo o terreno, o que gera o subaproveitamento daquela área.

Portaria

Outra medida adotada pela Seduh para definir o fluxo de procedimentos na divisão e unificação de lotes foi a publicação da portaria n° 37, em maio deste ano. A norma regulamenta as etapas para aprovação de projetos de desdobro e remembramento de lotes, bem como suas reversões, no âmbito do órgão gestor responsável.

Apesar dos avanços trazidos pela lei complementar nº 950/2019, que regulamentou a prática no DF, as regras até então vigentes ainda não abarcavam todas as situações possíveis quando o proprietário do imóvel, ou seu representante legal, desejava entrar com o processo na Seduh para subdividir um lote ou remembrar duas ou mais áreas.

Com a portaria, todos os procedimentos foram especificados e regulamentados, do início ao fim do processo. Os proprietários ou representantes legais interessados em subdividir um lote ou remembrar suas áreas podem fazê-lo por meio de requerimento preliminar a ser apresentado à Seduh, observando os requisitos e etapas previstas na norma.

Fonte: Agência Brasília.

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Regime de bens imposto pelo CC/1916 pode ser alterado após o fim da incapacidade civil de um dos cônjuges


​Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.

O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.

Modificação posterior do regime de bens do casamento

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe importante alteração nesse tema ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º). Para isso, explicou, os cônjuges devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, ficando preservados “os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código atual“.

Ao citar precedente da Quarta Turma, a magistrada ressaltou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Preservação da vontade das partes

Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC/1916 – que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da separação obrigatória –, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.

“No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal nem a terceiros, razão pela qual “há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada”.

A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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