Apelação n° 1001822-49.2024.8.26.0104
Número: 1001822-49.2024.8.26.0104
Comarca: CAFELÂNDIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1001822-49.2024.8.26.0104
Registro: 2025.0001294399
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001822-49.2024.8.26.0104, da Comarca de Cafelândia, em que é apelante ANTONIA DAS GRAÇAS PINHEIRO, é apelado MARLEY PREREIRA TELES.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, com observação, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 11 de dezembro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1001822-49.2024.8.26.0104
Apelante: Antonia das Graças Pinheiro
Apelado: Marley Prereira Teles
VOTO Nº 44.011
Direito registral – Apelação – Usucapião extrajudicial – Ato de registro em sentido estrito, a ser questionado por procedimento de dúvida – Competência do Conselho Superior da Magistratura – Custas e despesas processuais são incabíveis em processo administrativo – Impugnação da companheira do nu proprietário tabular – Requerente, que além de nua proprietária, é titular de usufruto sobre o bem – Questionamento dos requisitos da usucapião, notadamente o animus domini e a ausência de oposição – Impugnação fundada – Recurso provido, com observação.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou impugnação apresentada em requerimento de usucapião extrajudicial de imóvel.
2. A parte apelante sustenta que mantinha união estável com o coproprietário falecido, motivo pelo qual possui interesse jurídico sobre o bem; que a requerente é usufrutuária do imóvel; que houve violação ao devido processo legal por falta de oportunidade de produção de prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação apresentada é fundamentada, o que impediria o prosseguimento do procedimento administrativo. Debate-se, ainda, a competência para sua análise, além do cabimento da gratuidade processual no processo administrativo.
III. Razões de decidir
4. O Conselho Superior da Magistratura é o órgão competente para julgar questões relacionadas a atos de registro em sentido estrito, como no caso da usucapião extrajudicial.
5. Custas e despesas são incabíveis no processo administrativo.
6. A requerente é titular de metade ideal da nua propriedade, além de usufrutuária. Questionamento da companheira do titular da outra metade ideal da nua propriedade quanto aos requisitos da usucapião, notadamente o animus domini e a ausência de oposição. Impugnação fundada.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso provido, com observação.
Tese de julgamento: “1. A competência para análise de questões relacionadas com atos de registro em sentido estrito é do Conselho Superior da Magistratura. 2. Custas e despesas são incabíveis no processo administrativo. 3. A requerente é titular de metade ideal da nua propriedade, além de usufrutuária. Impugnação da companheira do titular da outra metade ideal da nua propriedade que é, portanto, fundada”.
Legislação e jurisprudência relevantes:
– Lei n. 6.015/73, art. 216-A; itens 420.2 e seguintes, Capítulo XX, das NSCGJ.
– Apelação nº 1001285-66.2020.8.26.0048 e Apelação nº 1002283-96.2023.8.26.0543.
Trata-se de apelação interposta por Antônia das Graças Pinheiro contra a r. sentença de fls.503/505, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cafelândia, que rejeitou impugnação apresentada em face de requerimento de usucapião extrajudicial do imóvel objeto da matrícula n. 6.146 daquela serventia (prenotação n.81.420 – fl.4).
A parte apelante alega que conviveu em união estável com Gunter Georg Nieslony, já falecido e proprietário da fração ideal correspondente a 50% do imóvel usucapiendo, o que a torna legítima interessada; que não houve partilha dos bens deixados pelo de cujus; que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova durante o procedimento; que devida gratuidade processual (fls.551/555).
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo que a apelante não comprovou a alegada união estável, o que a torna parte ilegítima para impugnar o pedido de usucapião extrajudicial; que a declaração contida na certidão de óbito por si só não é suficiente para comprovar a união estável; que não foram apresentados documentos capazes de comprovar oposição à posse alegada (fls.562/565).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência da Corregedoria Geral da Justiça e pelo acolhimento da impugnação (fls.584/592).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que como se pretende o reconhecimento de usucapião, o que se concretiza por ato de registro em sentido estrito, a competência para análise da apelação interposta no caso é deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.
Vale ressaltar, ainda, que incabíveis custas e honorários nesta via administrativa, pelo que não há por que se falar em gratuidade processual.
A despeito do artigo 207 da LRP, não há previsão específica nas Leis Estaduais n. 11.331/2002 e 11.608/2003, as quais disciplinam a incidência dos emolumentos sobre os serviços notariais e de registro e da taxa judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense.
No mérito, o recurso comporta provimento. Vejamos os motivos.
No caso concreto, tal como relatado pelo Oficial (fls.01/03), após cumprimento das notificações exigidas pelo ordenamento jurídico, houve impugnação ao pedido de usucapião extrajudicial por Antônia das Graças Pinheiro sob o fundamento de que foi companheira de Gunter Georg Nieslony, proprietário da fração ideal de 50% do bem usucapiendo (certidão de óbito – fl.09 e matrícula de fl. 44).
Sabe-se que o procedimento da usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna necessária, cabendo à parte suscitada emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum nos termos do § 10, do artigo 216-A, da Lei n. 6.015/73.
As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, prestigiando a qualificação do Oficial de Registro e a importância do procedimento extrajudicial, trouxeram pequena flexibilização a tal regra no seu Capítulo XX, permitindo que seja julgada a fundamentação da impugnação, com afastamento daquela claramente impertinente ou protelatória (destaques nossos):
“420.2. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais pelo juízo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à usucapião.
420.3. Se a impugnação for infundada, o Oficial de Registro de Imóveis rejeita-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá no procedimento extrajudicial caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos ao juízo competente.
420.4. Se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará os autos ao juízo competente.
420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação”.
Como visto, na forma do subitem 420.3, Cap. XX, se o Oficial considerar infundada a impugnação, a rejeitará por meio de ato motivado e prosseguirá com o procedimento, cabendo à parte impugnante a apresentação de recurso. Nesse caso, o requerente será intimado para apresentar suas razões, com encaminhamento do feito à Corregedoria Permanente para apreciação.
Porém, se o Oficial considerar a impugnação fundada, encaminhará os autos ao juízo competente “depois de ouvir o requerente” (subitem 420.4). Conclui-se, portanto, que, para ouvir o requerente, o Oficial também deverá esclarecer, por ato motivado, porque considerou a impugnação fundada.
A análise das questões pelo Oficial é, assim, relevante para além da mera narrativa dos atos realizados ao longo do procedimento.
Note-se que a parte requerente pode concordar com as razões do Oficial e imediatamente desistir do procedimento extrajudicial, partindo, eventualmente, para as vias ordinárias.
De qualquer forma, estando o feito previamente instruído com as manifestações necessárias, o julgamento pelo Corregedor Permanente se dará de plano ou após instrução sumária como bem esclarece a norma, não cabendo produção de prova para que se demonstre a existência (ou inexistência) de óbice ao reconhecimento da usucapião.
Caberá ao juízo corregedor analisar apenas se a impugnação tem caráter meramente protelatório ou completamente infundado.
Caso haja qualquer indício de veracidade que justifique a existência de conflito de interesses, a via extrajudicial se torna prejudicada, devendo o interessado se valer da via contenciosa, sem prejuízo de utilizar-se dos elementos constantes do procedimento extrajudicial para instruir seu pedido, emendando a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum (subitem 420.8, Cap. XX, das NSCGJ).
No caso concreto, o Oficial não justifica se entende a impugnação fundada ou infundada (fls. 01/03), o que deveria ter feito como explicado acima.
Mas, tal omissão não impede revisão nesta oportunidade notadamente porque o juízo de primeiro grau analisou a questão, reputando a impugnação infundada.
Tal conclusão merece reparo.
De fato, a escritura de fls. 50/51 e parte da matrícula do imóvel, fl. 44, atestam que sua nua-propriedade foi adquirida por Adriana Teles Nieslony, filha da requerente Marley Pereira Teles e de Gunter Georg Nieslony em 10 de agosto de 1993. Marley, por sua vez, adquiriu o usufruto.
A proprietária tabular, Adriana, faleceu em 1997 (fl. 22).
A ata notarial atesta que Marley e Gunter se separaram judicialmente em 22 de maio de 1985; que a nua propriedade do imóvel foi partilhada em inventário entre o casal em juízo, com registro em 19 de fevereiro de 2004 (R.6/M.6146), sendo que, a partir deste ano, Marley assumiu a posse exclusiva sobre o imóvel; que o imóvel está cadastrado na Prefeitura em nome de Marley (inscrição n. 435885.20.4.0377.01 – fl. 23); que a requerente apresentou todos os carnês de IPTU do período de 1990 a 2024, além de contas de consumo de água e esgoto e contratos de locação e de gastos com reforma no imóvel (fls. 16/21, 24/75 e 96/448).
A impugnante e recorrente alega ter vivido em união estável com o coproprietário Gunter (sem esclarecer desde quando), de modo que teria direito sucessório sobre a metade do imóvel usucapiendo.
Há início de prova sobre a alegada união estável: menção da convivência na certidão de óbito de Gunter – fl. 09.
Neste contexto e ainda que seja inequívoco que a requerente Marley está na posse do imóvel desde o falecimento da nua- proprietária tabular e da partilha da nua propriedade sem oposição do coproprietário (certidões de fls. 76/80), o fato é que ela adquiriu o usufruto do bem.
Assim, configuram-se dúvidas sobre a alegada posse exclusiva, sem oposição e com animus domini pelo prazo legal para usucapir o bem, notadamente porque também titular do usufruto.
A própria existência da união estável é debatida.
Há necessidade, portanto, de maior esclarecimento dos fatos, com garantia de contraditório e ampla defesa (necessidade de dilação probatória), como sustentado pela impugnante.
Neste contexto, em que evidenciado conflito, prosseguimento pela via administrativa não é mais possível.
O debate deverá continuar na via judicial, com garantia de contraditório e ampla defesa:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA – APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA DO CONFRONTANTE – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA OS FINS DAS NSCGJ, II, XX, 420.4. “Quando se trata de impugnação manifestada em processo extrajudicial de usucapião, um ponto tem de ficar assente: nem o Oficial de Registro de Imóveis nem o Juiz Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar litígios. O julgamento da impugnação não se destina a compor lides. Pelo contrário: quando se julga uma impugnação dessa espécie, tudo o que se pode fazer é verificar a existência do litígio (caso em que cessa a instância administrativa, pois a contenda só pode ser resolvida por meio de ação contenciosa) ou constatar que, a despeito da contradição do interessado, verdadeira lide não há, mas tão-somente aparência dela (o que autoriza o prosseguimento na instância administrativa, na qual, como se sabe, tem de imperar o consenso, uma vez que o Oficial de Registro de Imóveis não é Juiz)” (CSM, Apelação nº 1001285-66.2020.8.26.0048, Relator Des. Fernando Torres Garcia, j. 06/11/2023).
“Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Impugnação fundamentada oposta pela titular do domínio – Conflito em relação ao imóvel – Impossibilidade de prosseguimento na via administrativa – Incidência dos itens 420.4, 420.5 e 420.8, do Capítulo XX, das NSCGJ – Apelação a que se nega provimento.” (CSM; Apelação nº 1002283-96.2023.8.26.0543; de minha relatoria; j. 10/10/2024).
Em outros termos, por estar a impugnação devidamente fundamentada e por não ser possível afastar de plano as razões opostas ao direito alegado, notadamente no que diz respeito ao direito de sucessão sobre a metade ideal pertencente a Gunter (nua propriedade), o procedimento administrativo deve ser extinto e a prenotação cancelada, com entrega dos autos à parte requerente, que poderá emendar a petição inicial para ingresso na via judicial, na qual poderá se valer de todos os elementos possíveis, inclusive aqueles produzidos neste procedimento extrajudicial (item 420.8, Cap. XX, das NSCGJ).
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de apelação, observando que cabe ao Oficial analisar o mérito da impugnação, além de instruir corretamente o processo de dúvida, notadamente com certidão atualizada da matrícula.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJEN de 17.12.2025 – SP)
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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