Propaganda enganosa: vendedora deve devolver todo valor pago para comprador


Decisão desfez o prejuízo do comprador, que foi vítima de uma propaganda enganosa

O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco deu procedência ao pedido de restituição de valores formulado pelo autor do processo, por ser vítima de propaganda enganosa. O acordo verbal de venda foi desfeito em razão da diferença do bem anunciado e sua realidade.

O comprador é peruano e ele explicou que adquiriu o imóvel em setembro de 2018. O anúncio da chácara estava disponível em um site de vendas e a negociação se deu pelo WhatsApp, onde ficou acertado que ele pagaria R$ 10 mil e quando pegasse a chave da casa, o restante do valor.

Contudo, quando chegou em Senador Guiomard percebeu que a localização e as condições da casa eram diferentes das anunciadas e quis desfazer o negócio, pedindo a devolução do dinheiro. A vendedora disse que ia devolver, mas nunca cumpriu com sua palavra.

Na contestação, ela admitiu os fatos, mas explicou que não esperava pela desistência da venda, por isso disse ter gasto o dinheiro pagando dívidas, e assim, não possui condições de devolvê-lo. Por fim, argumentou que a rescisão do contrato ocorreu de forma unilateral, logo deveria ser consumada multa de 20% do valor.

Ao analisar a questão, a juíza de direito Zenice Cardozo apontou que a rescisão é culpa exclusiva da vendedora: no anúncio constava que a chácara tinha uma casa em alvenaria e estava a 700 metros do asfalto, mas a realidade é uma casa de madeira a três quilômetros de distância.

Portanto, é devida a restituição integral da quantia efetivamente paga,  bem como correção monetária a partir deste desembolso, evitando o enriquecimento ilícito da vendedora.

A decisão foi publicada na edição n° 6.837 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 18), de segunda-feira, dia 24.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Cartório de Registro de Títulos e Documentos auxilia produtores rurais a formalizarem contratos de arrendamento e parceria rural


Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (RTD) prestam atendimento essencial para o Agronegócio, em especial na garantia jurídica e formalização de documentos e negociações. Criados pelo Estatuto da Terra e regulamentados pelo Decreto nº 59.566/66, os contratos mais comuns do setor dizem respeito ao arrendamento e à parceria rural, que possuem características distintas, de acordo com a atividade e objetivo das partes envolvidas.

O arrendamento é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, por preço certo, líquido e pré-determinado, independentemente dos riscos ou do lucro do arrendatário. De um lado está o proprietário do imóvel ou quem detém a posse, intitulado “arrendante”, e, do outro lado, quem vai exercer a atividade no local, o chamado “arrendatário”.

Esse modelo de contrato tem a finalidade de permitir a ampliação da produção rural ou pecuária por grandes empresas, ou empresários do ramo agrário, permitindo o aumento do seu faturamento, sem a necessidade de realizar grandes investimentos na aquisição de fazendas. O arrendamento rural é geralmente usado por grandes produtores, que realizam exportação de mercadorias agrícolas, como milho, soja, algodão, entre outros. É, também, muito utilizado para a criação de bovinos destinados à exportação.

Já a parceria rural, é quando o proprietário cede ao produtor o uso da terra, de forma temporária. Esse formato prevê a partilha de riscos, produtos ou lucros que as partes estabeleceram inicialmente. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, visando a exploração agrícola, extrativista ou de pecuária e agroindústria. Partilhando, assim, os lucros e/ou prejuízos. Esse contrato é direcionado para os produtores rurais que não possuem recursos para cultivar ou empreender na terra.

A diferença entre as duas categorias de contratos é que o arrendamento se caracteriza pelo pagamento de um valor a título de aluguel da terra, enquanto no contrato de parceria rural o proprietário e o parceiro compartilham as possibilidades de lucro ou prejuízo da atividade econômica.

“Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos têm funções diversas e fundamentais para o agronegócio. Promovem o registro de documentos gerais, como contratos que têm por objetos bens móveis. Além disso, o registro de títulos e documentos garante autenticidade, conservação, publicidade e segurança de um documento original”, explica Juliano Alves

Machado, diretor de Registro de Títulos e Documentos da Anoreg/MT.

Além desses acordos, também são feitos comodatos, cessões de posse e alienação fiduciária de bens móveis, inclusive de produtos agropecuários nos Cartórios de Títulos e Documentos. As garantias reais, por exemplo, que envolvem penhor e hipoteca, são exigidas pelos agricultores nas operações de crédito bancário e crédito mercantil e precisam ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis para validade legal da garantia real concedida.

Fonte: Anoreg/MT

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