Decisão reconhece que as certidões emitidas por oficiais de Registro de Títulos e Documentos substituem o documento original para qualquer fim


Com fundamento no disposto no artigo 161 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), sentença da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo reconheceu que as certidões emitidas pelos oficiais de Registro de Títulos e Documentos possuem o mesmo valor probante dos títulos e documentos originais registrados, podendo substituí-los para qualquer fim.

A sentença foi proferida no dia 13 de janeiro pela Juíza Tania Mara Ahualli, nos autos do Processo Digital nº 1106944-05.2020.8.26.0100, que teve por objeto a recusa, pelo 1º Registro de Imóveis da Capital, do registro de uma certidão emitida pelo 4º RTD.

O oficial de Registro de Imóveis, ao suscitar a dúvida, justificou sua recusa com base em antigo entendimento, mas assinalou que, no atual mundo digital, seria razoável a admissibilidade do registro. O 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos manifestou-se no processo defendendo a plena validade e eficácia do registro efetuado no âmbito do RTD, enfatizando que as certidões da especialidade substituem os documentos originais para qualquer fim.

Em sua decisão, a magistrada destacou que “… o registro de títulos e documentos é uma forma de garantir autenticidade, conservação, publicidade e segurança de um documento original, a fim de manter intacto o conteúdo do documento em caso de extravio, desgaste pelo tempo ou mesmo na ausência do original. Daí que o documento autenticado pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, portador de fé pública, equipara-se ao original para qualquer finalidade a que se destina”.

Dessa forma, em caso de extravio, deterioração, desgaste ou ausência do documento original, este poderá ser substituído pela certidão expedida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, hábil a comprovar a autenticidade do ato e a vontade das partes.

Este importante precedente é favorável aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos, que porventura encontrem resistência por parte de outros registradores quanto à validade das certidões emitidas a partir dos documentos registrados na serventia.

Íntegra da sentença

Fonte: IRTDPJBrasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO.


TRF. Apelação Cível n. 5047288-51.2017.4.04.7100, Rio Grande do Sul, Relatora Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgada em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. 1. Não é passível de usucapião o imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, diante da função social que lhe é destinada por lei, dando-se a mesma proteção que é dada aos bens públicos. 2. Caso fosse permitida a aquisição por usucapião de imóveis financiados com recursos do SFH, seria possível àquele que ocupa o imóvel financiado, ou o compra do proprietário anterior, adquirir a propriedade definitiva do imóvel, livre da hipoteca e sem ter de quitar o financiamento, após o simples transcurso do prazo aquisitivo previsto em lei, o que comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema. (TRF. Apelação Cível n. 5047288-51.2017.4.04.7100, Rio Grande do Sul, Relatora Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgada em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020). Veja a íntegra no Kollemata.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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